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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. GEA Geologia e Eng. Ambiental Ltda interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 10.1 proferida nos autos incidentais de Concordata suspensiva nº 0022403-68.2025.8.16.019, vinculados aos autos de Falência nº 0001217-22.2002.8.16.0185, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada aplicou equivocadamente o disposto no §1º do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005, pois desconsidera a redação do caput do referido dispositivo legal; ii) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar a autonomia do disposto no §1º do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 em relação ao caput, no sentido de que a regra se aplica somente as falências em curso, ainda não decretadas; iii) a interpretação da regra pela decisão agravada é inconstitucional, devendo-se observar ainda o princípio da preservação da empresa e o benefício aos credores na hipótese de processamento da concordata suspensiva, com proposta de pagamento de 50% dos créditos dos credores quirografários. Requereu-se a concessão de liminar para determinar o processamento da concordata suspensiva e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem a avaliação dos requisitos legais para concessão da concordata suspensiva, tudo até o julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 10.1 – autos recursais).O Síndico da Massa Falida manifestou-se pelo provimento do recurso (23.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar Jose Ribeiro Campos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (24.1 – autos recursais).GEA Geologia e Eng. Ambiental Ltda manifestou-se pela perda de objeto do recurso (mov. 27.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 12 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de pedido de concordata suspensiva, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 146 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (“Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando -se o prazo da data da sentença”). GEA Geologia e Eng. Ambiental Ltda afirma que o recurso perdeu objeto pelo deferimento do processamento da concordata suspensiva. Contudo, o deferimento do processamento da concordata suspensiva decorreu da decisão liminar do presente recurso, com o que remanesce necessária a confirmação da decisão liminar por ocasião do julgamento definitivo.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0003659-88.2026.8.16.0000, em que é agravante GEA Geologia e Eng. Ambiental Ltda.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.GEA Geologia e Eng. Ambiental Ltda requereu a concessão de Concordata suspensiva nos autos incidentais nº 0022403-68.2025.8.16.019, vinculados aos autos de Falência nº 0001217-22.2002.8.16.0185. Afirmou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a empresa constituída em 1985 teve a falência decretada em 2002, em razão de dificuldades financeiras decorrente de contratos firmados com a Sanepar; ii) a massa falida quitou integralmente os créditos trabalhistas e as custas processuais, remanescendo pendente o pagamento dos credores quirografários e créditos fiscais; iii) estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da concordata suspensiva, nos termos do artigo 177 a 185 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (mov. 1.1 – autos de origem). A parte autora juntou documentos (mov. 1.2/1.23 – autos de origem). A decisão agravada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com a seguinte fundamentação (mov. 10.1 – autos de origem): “Embora a tramitação da falência de Gea Engenharia e Empreendimentos Ltda. se aplique o Decreto-Lei 7.661, de 1945, igualmente é aplicável a vedação de concordata suspensiva prevista no art. 192 da Lei nº 11.101, de 2005:(...)Veja-se que o referido dispositivo legal é categórico ao determinar a aplicação as falências em curso inclusive aquelas decretadas sob a égide da LF/45, entendimento este inclusive reiterado na doutrina:Se a falência tiver sido decretada anteriormente à LREF, aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/45, não apenas na fase inicial até a decretação da falência, mas até o encerramento do processo. A despeito de sua previsão legal, mesmo nesses casos regulados pelo Decreto até o encerramento do procedimento falimentar, fica vedada a concessão da concordata suspensiva[1]. Pela disposição do §1° do art.192, fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência que já estavam em curso sob a égide do Dec. Lei 7.661/1945, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro geral credores e da conclusão do inquérito judicial[2].Destarte, a despeito das regras de concordata suspensiva previstas no Decreto-Lei 7.661 de 1945, como esta falência estava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 2005, houve a revogação legal do permissivo de apresentação de pedido de concordata suspensiva. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 485, I, c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.” 3.2. GEA Geologia e Eng. Ambiental Ltda busca a reforma da decisão agravada para determinar o processamento da concordata suspensiva até o julgamento do recurso. A concordata é “o ato processual pelo qual o devedor propõe em juízo melhor forma de pagamento a seus credores, a fim de que concedida pelo juiz, evite ou suspenda a falência” (Lacerda de, Sampaio. Manual de Direito Falimentar, Editora Freitas Bastos, 1999). O regramento da concordata suspensiva está disposto no artigo 177 a 185 Decreto-Lei nº 7.661/1945 e tem como finalidade a suspensão da falência, restabelecendo a atividade empresarial da falida. A falência da agravante GEA Geologia e Eng. Ambiental Ltda foi decretada em 2003 (mov. 1.15 - autos nº 0001217-22.2002.8.16.0185), aplicando-se ao caso o disposto no artigo 192 da Lei nº 11.101/2005: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.Desse modo, a falência de GEA Geologia e Eng. Ambiental Ltda, ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, está regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945.O §1º do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 dispõe o seguinte: § 1º Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.Na doutrina, o entendimento majoritário parece estar construído no sentido de extinção da figura da concordata suspensiva após a vigência da Lei nº 11.101/2005, ainda que o processo falimentar permaneça regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; veja-se:“17. O Decreto-lei anterior esteve em vigor por quase 60 anos, de 1945 a 2005; são raríssimos, se é que existem, pedidos de concordata suspensiva. Isso encontrava explicação no fato de a falência interferir diretamente em toda a administração da empresa, de tal forma que, depois de certo tempo, tornava-se praticamente impossível reativar a empresa.18. Embora o processamento se dê na forma da lei anterior, ainda assim a venda dos bens arrecadados pode ser feita na forma prevista parcialmente na nova Lei, ou seja, venda dos bens imediatamente após a arrecadação, não havendo necessidade de se aguardar a formação do quadro-geral de credores ou a conclusão do inquérito judicial. Este dispositivo é salutar, pois a protelação na venda dos bens arrecadados sempre é causa de desvalorização, quando não de perda total do valor.19. Observe-se aqui o hibridismo processual, ante a permissão da lei para vender imediatamente os bens arrecadados, previsão que existe na nova Lei e que se aplicará também ao processo falimentar correndo sob a égide da lei anterior.20. Essas observações ficam aqui mantidas, pois é comentário necessário ao texto também mantido. Curiosamente, embora já decorridos 15 anos da entrada em vigor da LREF, ainda há inúmeros processos nesta situação, ou seja, falências decretadas anteriormente e ainda em andamento. Provavelmente, ou quase certamente, não há mais concordatas em andamento no presente momento.” (Bezerra Filho, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Revista dos Tribunais. 2022).O Superior Tribunal de Justiça possui julgado de 2007, mencionado pelo agravante, no sentido de ser possível a concessão de concordata suspensiva em processos de falência regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945 mesmo após a vigência da Lei nº 11.101/2005; veja-se trechos do acórdão: (...)V - A teor da Lei 11.101/05 (Art. 192), os processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, continuarão sob regência do Dec-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945.VI - § 1º Ao vedar a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, o § 1º do Art. 192 parece entrar em conflito com seu caput, afastando dos velhos falidos a regência da lei antiga e retirando-lhes o direito à concordata suspensiva. Fosse esse o sentido do § 1º, ele seria inconstitucional, porque atentaria contra os princípios da igualdade e do direito adquirido, reduzindo os velhos falidos a situação inferior à dos novos (que contam com a possibilidade de recuperação judicial).VII - O conflito, entretanto, é aparente. Em substância, o § 1º consagra norma autônoma, desvinculada do caput. O preceito nele contido determina que, enquanto as falências decretadas antes da Lei nova regem-se integralmente pela lei velha; as novas falências em curso, mas não decretadas antes do estatuto novo são insuscetíveis de resultar em concordata. (...)O tema remanescente envolve um conflito aparente de normas sediado no Art. 192 da Lei 11.101/05. Esse dispositivo está redigido assim: “Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Dec. Lei n 7.661, de 21 de junho de 1945.” O § 1º que se acrescentou a esse caput traz dispositivo que parece contrariá-lo. Ei-lo:“§ 1º: Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida, assim que concluída a arrecadação, independentemente da formação de quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.” À primeira vista, o parágrafo derrogou todo o título X do Dec-Lei 7.661, extinguindo o instituto das concordatas. Semelhante tese não me parece correta. Realmente, se os processos em curso continuam a observar o velho estatuto do DL 7.661/45, é porque falidos e concordatários continuam expostos às exigências e sanções nele previstas e titulares dos benefícios por ele concedidos. Não faria sentido mantê-los expostos às sanções e, ao mesmo tempo, quitar-lhes as benesses. Se permanecem no regime da lei velha, eles podem obter o benefício da concordata suspensiva. Não faria sentido privá-los da perspectiva de salvação como lhes acena a vetusta lei, mantida em vigor. Menos sentido faria reduzir-se o falido antigo à situação pior do que aquela assegurada aos novos quebrados (recuperação judicial ou extrajudicial). Tal redução pejorativa quebraria o princípio constitucional da igualdade. Ora, nenhuma interpretação pode levar à inconstitucionalidade da Lei. Cumpre, assim, ao hermeneuta retirar do texto legal um sentido que não o ponha em confronto com a Constituição. No caso, tenho para mim, que o § 1º consagra norma autônoma, desvinculada do caput. Chego a esse entendimento, a partir de uma diferença de expressões: enquanto o caput refere-se aos processos de falência ou de concordata “ajuizados anteriormente ao início de sua vigência”, o § 1º dirige-se aos processos de falência “em curso”. Tal diferença – aparentemente inócua – tem conseqüência fundamental: enquanto as falências decretadas antes da Lei nova regem-se integralmente pela lei velha; as falências em curso (não decretadas antes do estatuto novo) não podem resultar em concordata. Isso quer dizer: o § 1º consagra preceito autônomo, regulando situação não prevista no caput.Se assim ocorre, o processamento da concordata, em primeiro grau, não maltratou o § 1º do Art. 192 da Lei 11.101/05. (REsp n. 971.215/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21/8/2007, DJ de 15/10/2007, p. 268).A interpretação adotada no julgado do Superior Tribunal de Justiça está construída a partir da premissa de que obstar a concessão da concordata suspensiva aos falidos submetidos ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945 significa limitar o acesso aos benefícios previstos na lei revogada e simultaneamente privá-los das benesses da Lei nº 11.101/2005. O julgado indica a impossibilidade de concessão da concordata suspensiva nos processos falimentares em curso no momento da entrada em vigência da Lei nº 11.101/2005, mas sem decreto falimentar. Em relação aos processos falimentares em curso com decreto anterior de falência, permanece a possibilidade de pedido de concordata suspensiva. Ao transpor essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais ao caso dos autos, resulta evidenciada a possibilidade de pedido de concordata suspensiva pela agravante, já que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005 e está regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FALÊNCIA - PEDIDO DE CONVERSÃO DA FALÊNCIA EM CONCORDATA SUSPENSIVA INDEFERIDO PELO JUIZO A QUO - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 140, INC. II, DO DECRETO-LEI 7.661/45 - DISPOSITIVO MITIGADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE CONVERTER EM CONCORDATA SUSPENSIVA - INTERESSE DO DIREITO FALIMENTAR MODERNO DE MANTER A EMPRESA EM ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. “(...) Ademais, conquanto seja aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 7.661/45, deve-se ter em mente o interesse social preponderante do direito falimentar moderno, qual seja, a manutenção da empresa em atividade (REsp 971215/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Dje 15/10/2007). Portanto, o processamento da concordata suspensiva mostra-se adequado e possível no presente caso, pelo que o defiro. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - 1069852-9 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 06.11.2013)Assim, remanesce a necessidade de avaliar o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da concordata suspensiva.Em que pese a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para autorizar a apreciação das questões colocadas pelo requerente/agravante diretamente pelo Tribunal de Justiça no presente recurso, tal situação impediria a interposição de eventuais recursos pelos credores do recorrente, o que pode configurar eventual violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ocasionar tumulto processual. Logo, é o caso de dar provimento ao recurso para confirmar a decisão liminar que viabilizou o exame dos requisitos legais para a concessão da concordata suspensiva. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para CONFIRMAR a decisão liminar que determinou ao juízo de origem a avaliação dos requisitos legais para concessão da concordata suspensiva.
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