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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos opostos em face de acórdão, em quartos embargos de declaração, pelo qual se manteve entendimento exposto no Agravo de instrumento de nº 0023242-74.2017.8.16.0000, que havia decidido, no que toca à ação coletiva que se pretende liquidar e executar, pela ilegitimidade ativa dos autores que não fossem ou não demonstrassem ser filiados ao centro acadêmico autor da ação originária, expondo razões para tanto com base em acórdãos anteriores e na sentença coletiva que se pretende liquidar na origem.DAMAZIO ZANELATO JUNIOR E OUTROS, então, alegam vícios no acórdão, requerendo, em resumo, que este TJPR venha a a-) Emitir pronunciamento explicitado acerca da contradição entre o acórdão embargado que adotou a inovadora equivocada premissa de que a sentença liquidanda teria exigido de seus beneficiários autorização expressa ao CADUM, e o acórdão que julgou o agravo de instrumento e já reconheceu a legitimidade dos litisconsortes JARBAS MARTINS e WANESSA NAVES COCCO sem exigir deles que tivessem outorgado autorização expressa ao CADUM;b-) Emitir pronunciamento explicitado acerca da contradição, equívoco manifesto e erro de fato configurados pela inovadora premissa do acórdão embargado que disse que a sentença liquidanda teria exigido de seus beneficiários autorização expressa ao CADUM para a ação coletiva originária, enquanto a verdade processual intransponível e escrita, informa que a sentença liquidanda não exigiu autorização expressa ao CADUM para a ação coletiva originária, mas sim e apenas para a subseqüente ação de liquidação, que, caso viesse a ser proposta pelo próprio CADUM, então deveria estar instruída com autorização expressa dos filiados;c-) Emitir pronunciamento explicitado acerca da arguição de que os Centros Acadêmicos foram legitimados de forma especial pelo artigo 7º da Lei n. 9.870/99 para a propositura das típicas ações coletivas consumeristas substituivas, bem como há muito já estavam legitimados de forma especial pelo artigo 4º da Lei n. 7.395/85 para a propositura de todas as ações coletivas lato sensu na condição de substituto processual dos estudantes do respectivo curso;d-) Emitir pronunciamento explicitado de todos os argumentos que demonstram de forma certa e inequívoca que a sentença liquidanda foi formada em regime de substituição processual; Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTO Em que pese todo o alegado, não se verificam os vícios alegados.De início, trato das alegações de que o acórdão recorrido teria adotado (...) inovadora equivocada premissa de que a sentença liquidanda teria exigido de seus beneficiários autorização expressa ao CADUM, e o acórdão que julgou o agravo de instrumento e já reconheceu a legitimidade dos litisconsortes JARBAS MARTINS e WANESSA NAVES COCCO sem exigir deles que tivessem outorgado autorização expressa ao CADUM; E, ainda, de que teria ocorrido (...) contradição, equívoco manifesto e erro de fato configurados pela inovadora premissa do acórdão embargado que disse que a sentença liquidanda teria exigido de seus beneficiários autorização expressa ao CADUM para a ação coletiva originária, enquanto a verdade processual intransponível e escrita, informa que a sentença liquidanda não exigiu autorização expressa ao CADUM para a ação coletiva originária, mas sim e apenas para a subseqüente ação de liquidação, que, caso viesse a ser proposta pelo próprio CADUM, então deveria estar instruída com autorização expressa dos filiados; Veja-se que o que o acórdão recorrido menciona a este respeito (grifos meus): E nem se fale que não houve análise da sentença liquidanda, pois toda a discussão instaurada nesta Câmara desde os agravos originários e diversos embargos opostos se refere justamente aos termos de citada sentença (mov. 1.43 da origem), que declarou expressamente que se aplicava aqueles acadêmicos que exibissem “autorização expressa de cada um dos filiados” ao CADUM, a quem, para ingressar com (...) ação de liquidação por artigos, na qual deverão demonstrar individualmente: a) a filiação ao Centro Acadêmico, formalizada até 27.6.2003; b) a frequência ao curso de Direito oferecido pela Unipar entre os anos de 1996 a 2003; e c) o pagamento das mensalidades cujas diferenças (total dos reajustes, descontada a correção monetária) deverão ser restituídas pelas rés. E esta necessidade de filiação expressa ao CADUM foi confirmada em sede de embargos de declaração (mov. 1.42): 7. Do exposto, acolho em parte os embargos, na forma acima explicitada. Confiro-lhes efeitos infringentes tão-somente para retificar a data limite de filiação dos acadêmicos beneficiados pela sentença para o dia 21.9.2005. Assim, não há falar que o acórdão recorrido tenha afirmado que a sentença liquidanda não exigiu autorização expressa ao CADUM para a instauração da ação coletiva originária em si, mas o fez tal como afirma a própria parte embargante, “apenas para a subsequente ação de liquidação”.Foram apresentados trechos específicos da sentença e decisão de embargos declaratórios da origem que tratam do tema (menções aos movs. 1.42 e 1.43), justamente no sentido defendido até o momento, de que, para que sejam beneficiados pela sentença coletiva obtida pelo centro acadêmico, ou seja, para que pudessem liquidá-la e exigir o seu cumprimento coletivamente, seria necessário que os pretendentes demonstrassem a expressa filiação a ele, como se retira do acórdão do ED2: Assim, embora não seja necessária a outorga de procuração de cada um dos associados à associação para que esta ingresse em juízo, a autorização expressa de cada um dos associados é necessária, e por consequência, a enumeração dos associados participantes da assembleia autorizativa até o momento imediatamente anterior do ajuizamento deve ser juntada à inicial, justamente para delimitar o alcance da coisa julgada e viabilizar a defesa da parte contrária. Com isso, não há a alegada contradição com “o acórdão que julgou o agravo de instrumento e já reconheceu a legitimidade dos litisconsortes JARBAS MARTINS e WANESSA NAVES COCCO sem exigir deles que tivessem outorgado autorização expressa ao CADUM”, pois, como se lê do trecho acima, não se estava a falar de uma “procuração específica de cada um dos associados”, mas que a autorização decorreria do próprio caráter de filiado ao centro acadêmico para que pudessem obter a tutela coletiva, não sendo exigida uma “autorização específica” para fins de liquidação individual da ação coletiva, mas que para o aproveitamento individual seria necessário demonstrar, ainda assim, a filiação, já que este seria o modo de demonstrar que a parte autora fora efetivamente beneficiada pela sentença que se pretenda liquidar e executar.Desde citado acórdão do agravo de instrumento, fez-se expressa diferenciação entre os citados JARBAS e WANESSA e demais pretendentes ao direito reclamado, pois, como se vê do tópico “1. Da legitimidade ativa de Jarbas Martins e da petição de fls. 252/274 (mov. 1.6 de primeiro grau), já se havia entendido que JARBAS e WANESSA teriam conseguido demonstrar a sua filiação ao centro acadêmico no momento oportuno (Wanessa desde a interlocutória agravada), ao contrário dos demais, o que autorizaria o CADUM a agir em seu nome na ação coletiva e, posteriormente, os autorizaria a entrar com as liquidações de sentença individuais, como de fato fizeram (grifos meus): (...) os comprovantes de filiação de WANESSA NAVES COCO, de fls. 276, de fato não constavam dos autos na origem, pelo que não merecem apreciação, que de qualquer forma resta prejudicada pelo reconhecimento da legitimidade desta justamente pela decisão agravada.O mesmo não pode ser dito, porém, do recibo de pagamento de fls. 275, que demonstraria o pagamento de “filiação/anuidade” de JARBAS MARTINS junto ao centro acadêmico CADUM em 15/04/05 e, portanto, em momento que, nos termos da decisão que se liquida, lhe incluiria entre os legitimados a buscar a tutela pretendida com a presente ação. (...)ISTO POSTO, aprouve-me DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, alterando parte da decisão atacada, apenas para o fim de reconhecer também a legitimidade ativa de JARBAS MARTINS, nos termos da fundamentação acima. Deste modo, não se verifica a afirmada “violação ao artigo 502 do CPC e tão grosseira vulneração da coisa julgada que simplesmente apagará a sentença liquidanda porque a tornará inexequível até mesmo pelos acadêmicos filiados ao CADUM”, pois o entendimento exposto desde o acórdão originalmente embargado demonstra a possibilidade de que os acadêmicos filiados possam propor as respectivas liquidações e cumprimentos da sentença coletiva.Por fim, a parte pretende que esta Câmara venha a c-) Emitir pronunciamento explicitado acerca da arguição de que os Centros Acadêmicos foram legitimados de forma especial pelo artigo 7º da Lei n. 9.870/99 para a propositura das típicas ações coletivas consumeristas substituivas, bem como há muito já estavam legitimados de forma especial pelo artigo 4º da Lei n. 7.395/85 para a propositura de todas as ações coletivas lato sensu na condição de substituto processual dos estudantes do respectivo curso;d-) Emitir pronunciamento explicitado de todos os argumentos que demonstram de forma certa e inequívoca que a sentença liquidanda foi formada em regime de substituição processual;e-) Acolher os aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecer que a sentença liquidanda foi formada em regime de substituição processual e restabelecendo vigência ao sistema de precedentes vinculantes, bem como cumprindo os termos da Recomendação 134/22 do Conselho Nacional de Justiça, aplicar o Tema repetitivo 948/STJ e reconhecer a legitimidade dos embargantes independente de filiação ao CADUM. Aqui, nada há a modificar, pois, como mencionado em mais de uma oportunidade em decisões de embargos anteriores, entende-se que esta Câmara já demonstrou entender em sentido diverso ao pretendido pela parte, ou seja, de que se trataria o caso de representação, e não substituição processual, como reafirmado no ED4 (grifos meus): Em que pese a sentença liquidanda se utilize por vezes do termo “substituídos” para se referir aos acadêmicos representados pelo CADUM na ação coletiva, o fez em sentido vulgar do termo, como se vê depois das próprias conclusões do julgado acerca da limitação subjetiva.E, ainda, mesmo que se descarte a fixação subjetiva da sentença acerca de seus beneficiários, a observação acerca do regime aplicável se dá de forma objetiva, mais especificamente na espécie de ação e tutela apresentadas a juízo.Note-se que esta Corte também se manifestou acerca da improcedência da tese da parte por este aspecto, afirmando expressamente no ED2 (...)Ou seja, declarou-se expressamente entender-se que a própria ação proposta, e por quem proposta, implica em caso de representação processual.Portanto, o entendimento em sentido oposto por parte dos embargantes ou a existência de precedente em sentido diverso em outra Câmara, não são suficientes para que se reconheça a necessidade de que esta 7ª Câmara Cível descarte o entendimento já exposto, com as bases delineadas no acórdão. E já se declarou expressamente que se entendia que o precedente qualificado citado pela parte não se adequaria ao caso (ED4): E repete-se que a posição emanada por esta Corte no presente caso não é absolutamente minoritária, como se vê de precedente da 6ª Câmara Cível, que anda no mesmo sentido quanto à inaplicabilidade do Tema 948 ao caso em concreto. Assim, eventual contradição entre o entendimento desta Corte e de Cortes Superiores, se existente, deverá ser eventualmente reconhecido em sede de recurso próprio a elas direcionado, pois, mesmo que hipoteticamente equivocada, esta Câmara já expôs o seu entendimento acerca do tema, com base na lei e jurisprudência superior, o que certamente não impede que se venha a dobrar frente a determinações de lá advindas.Os “equívocos manifestos” a que faz referência a parte, portanto, até o momento não se tratam de mero erro material, passível de apreciação e modificação pela via dos embargos, mas entendimento efetivamente diverso acerca do mérito, cuja adequação ou não à lei e a jurisprudência impositiva deve ser aferida na via recursal própria, ainda não acessada.ISTO POSTO, REJEITO os presentes embargos, nos termos acima.
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