Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA (LICENÇA DE USO DE SOFTWARE). DECISÃO SANEADORA QUE DEIXA DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DA AUTORA QUE SE ASSENTAM EM FATOS NEGATIVOS (AUSÊNCIA DE MIGRAÇÃO DE DADOS, NÃO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA E INVIABILIDADE DE USO REGULAR). MAIOR FACILIDADE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, QUE DETÉM A EXPERTISE TÉCNICA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS. ART. 373, § 1º, DO CPC E TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO. ART. 14, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.Na ação que tem por objeto contrato de prestação de serviços, havendo alegação do tomador a respeito da prestação defeituosa do serviço (ou mesmo da não prestação), cabe ao prestador comprovar que prestou o serviço e que o fez de modo adequado, seja por inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), seja por considerar que tal ônus, na verdade, já é mesmo deste último (art. 14, § 3º, do CDC).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065434-46.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.05.2023)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nº 0001042-66.2022.8.16.0075, o juiz de direito, Dr. Guilherme Formagio Kikuchi, saneando o feito, manteve os ônus probatórios tal como ordinariamente previstos no CPC (mov. 53.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 75.1).Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que “a parte Ré é quem deve provar se cumpriu ou não adequadamente o serviço para o qual foi contratada ”. Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para o fim de “inverter o ônus da prova de modo que a Agravada seja incumbida de provar que cumpriu adequadamente o serviço para o qual foi contratada”.Não formula requerimento de tutela de urgência.Processado o recurso (mov. 8.1-TJ), com contrarrazões (mov. 12.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento. Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoIndo direto ao ponto, assiste razão à agravante.Sim, porque a pretensão de resolução contratual por culpa da empresa prestadora dos serviços de software, ora agravada, assenta-se em fatos negativos alegados na inicial, a saber: a) “para a integral implementação do software, além da instalação do sistema, era necessária a migração e conversão de todos os dados, no entanto, a empresa Ré não cumpriu com sua responsabilidade, destacando que a Autora encaminhou e-mail solicitando a finalização da implantação (doc. 05), o que até a presente data não foi realizada”; b) “a parte do sistema que já estava instalada não funcionava, inclusive, nas oportunidades em que a empresa Ré foi ministrar treinamentos, o sistema não funcionou, sendo necessária a reinstalação do mesmo”; c) “a utilização do sistema sobejou inviabilizada, primeiro pelo fato do software não funcionar adequadamente e segundo porque os dados da Autora sequer foram migrados pela Ré aosistema contratado”.Portanto, até mesmo em razão de ser a agravada a detentora da expertise técnica necessária a comprovar o cumprimento do contrato, deve ser atribuído a ela o ônus de demonstrar que, ao revés do sustentado pela contraparte, (i) efetuou a migração dos dados, (ii) o sistema funcionou e nunca precisou ser reinstalado e (iii) o uso do sistema foi devidamente viabilizado.Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 373, § 1º, do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. A título argumentativo, embora a relação empresarial havida entre as partes aparentemente não esteja sujeita ao CDC, a responsabilidade contratual da prestadora de serviços, seja na esfera pública, seja no âmbito privado (civil ou consumidor), indica que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, do CDC), o que se convencionou chamar de teoria da falta do serviço.Em suma, na ação que tem por objeto contrato de prestação de serviços, havendo alegação do tomador a respeito da prestação defeituosa do serviço (ou mesmo da não prestação), cabe ao prestador comprovar que prestou o serviço e que o fez de modo adequado, seja por inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), seja por considerar que tal ônus, na verdade, já é mesmo deste último (art. 14, § 3º, do CDC).Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para inverter o ônus da prova e, de consequência, determinar a abertura de prazo para a agravada se desincumbir do ônus a ela aqui atribuído, mediante novo requerimento de produção de provas.
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