Ementa
Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse cumulada com reparação de perdas e danos. Agravantes devidamente intimados da decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário. Desnecessidade de nova intimação.
Decisão mantida. 1. “Direito processual penal. Sequestro cautelar. Embargos de declaração em apelação. Lei 11.419/2006. Processo judicial em ambiente eletrônico. Consulta ao sistema. Inequívoca ciência do conteúdo da decisão judicial. Termo inicial do prazo recursal. Agravo desprovido. I - o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Ii - conforme estatui o art. 5º, § 1º, da lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial em ambiente eletrônico, "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização." iii - nos termos da jurisprudência deste eg. Superior tribunal de justiça "é desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que de acordo com o § 1º do artigo 9º da lei 11.419 /2006, 'as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais'. Precedentes" (agrg no aresp n. 594.229/rj. Quinta turma. Rel. Min. Gurgel de faria. Dje de 18.08.2015 - grifei). Iv - no caso vertente, a defesa constituída do ora agravante teve inequívoca ciência do julgado prolatado em sede de apelação no dia 16.09.2019, segunda-feira, data em que protocolou petição interlocutória na qual solicitava o cumprimento do decisum (fls. 2.948-2.950). Seguiu-se daí o prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso especial. V - não obstante, o recurso excepcional apenas foi interposto no dia 11.12.2019 (fl. 3.087), ou seja, 2 (dois) meses após a consumação do termo ad quem para o manejo da via impugnativa cabível, o que revela sua clara intempestividade. Agravo a que se nega provimento.”2. Não cabe pedido de renovação de intimação de decisão sobre a qual o interessado e requerente já foi devidamente intimado.3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065435-31.2022.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.04.2023)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de reintegração de posse cumulada com reparação de perdas e danos nº 0000546-79.2013.8.16.0163, a qual indeferiu o pedido de renovação da intimação da decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário dos agravantes (eDoc. 317.1 – 1º grau).Os agravantes defendem a ocorrência de cerceamento de defesa, com consequente violação do devido processo legal, ao não terem sido intimados da decisão proferida no eDoc. 317.1, a qual deferiu a quebra do sigilo bancário. Sustenta ainda ser a decisão agravada carente de fundamentação, pois não teria enfrentado os argumentos oferecidos quanto à falta de intimação da decisão do eDoc. 317.1O pedido liminar foi indeferido (eDoc. 29.1).Devidamente intimada, a parte agravada deixou de ofertar contrarrazões (eDocs. 30.1 e 31.1).
2. O recurso não procede.Verifica-se no eDoc. 319.1, denominado de juntada de intimação online, que a parte agravante foi intimada acerca de três providências distintas. A primeira delas, que é a que aqui interessa, intima os agravantes do inteiro teor da decisão judicial do eDoc. 317.1., in verbis: =INTIMAÇÃO ONLINE= Pelo presente, para fins de instruir os autos acima declinados, INTIMO Vossas Senhorias do inteiro teor da decisão judicial de movimento 317.1. INTIMO ainda a parte autora para que promova o recolhimento de GR ao Oficial de Justiça para fins expedição de mandado de constatação nos termos da referida decisão. Por fim, INTIMO a parte ré para que promova o recolhimento das custas referente ao SISBAJUD, nos termos da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. ("Ofício expedido", inciso III da Tabela IX, anexa ao regimento de Custas). Valho-me da oportunidade para reiterar meus votos de estima e consideração. (eDoc. 319.1, destaquei)Trago aqui o trecho da decisão proferida no eDoc. 317.1 em que foi deferido a quebra do sigilo dos agravantes, a saber:Considerando a causa de pedir relacionada aos três processos apensos e conexos, inclusive com possível relação de prejudicialidade entre eles, envolvendo alegação de fraude à execução (decorrente de simulação de arrematação em processo judicial), e considerando a impossibilidade de a parte contrária obter a informação por conta própria, tratando-se de medida relevante ao caso (vez que a comprovação de conduta dolosa, de ambas as partes, conforme alegado, poderá influir diretamente no julgamento das demandas, sopesando-se as consequências decorrentes, mormente ao se considerar que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza – CC, art. 150), defiro a quebra de sigilo bancário de Jair e Nair, no período de 09/05/2009 até setembro de 2010, vez que o primeiro pagamento, segundo alegado, ocorreu em 10 de junho de 2009 e o último em setembro de 2010, sendo oportuno avaliar o saldo bancário da parte arrematante 1 mês antes do negócio (destaquei) Assim, não há como se afirmar que não houve a intimação dos agravantes acerca da quebra do sigilo bancário deferido pelo magistrado a quo no eDoc. 317.1; não há direito a ser amparado, eis que tinham a ciência inequívoca da ordem. Para tanto, louvo-me de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o AgRg no REsp 1862242/PR, Relator o Ministro Felix Fischer da Quinta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LEI 11.419/2006. PROCESSO JUDICIAL EM AMBIENTE ELETRÔNICO. CONSULTA AO SISTEMA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Conforme estatui o art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial em ambiente eletrônico, "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização." III - Nos termos da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça "é desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que de acordo com o § 1º do artigo 9º da Lei 11.419 /2006, 'as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais'. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 594.229/RJ. Quinta Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria. DJe de 18.08.2015 - grifei). IV - No caso vertente, a defesa constituída do ora agravante teve inequívoca ciência do julgado prolatado em sede de Apelação no dia 16.09.2019, segunda-feira, data em que protocolou petição interlocutória na qual solicitava o cumprimento do decisum (fls. 2.948-2.950). Seguiu-se daí o prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso Especial. V - Não obstante, o recurso excepcional apenas foi interposto no dia 11.12.2019 (fl. 3.087), ou seja, 2 (dois) meses após a consumação do termo ad quem para o manejo da via impugnativa cabível, o que revela sua clara intempestividade. Agravo a que se nega provimento.Portanto, não é necessário reabrir prazo para intimação que os agravantes já tinham plena ciência. Não cabe, deste modo, o pedido de renovação de intimação de decisão sobre a qual já foram os agravantes devidamente intimados no eDoc. 319.1. Nada mais precisa ser dito. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
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