SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065435-31.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse cumulada com reparação de perdas e danos. Agravantes devidamente intimados da decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário. Desnecessidade de nova intimação. Decisão mantida. 1. “Direito processual penal. Sequestro cautelar. Embargos de declaração em apelação. Lei 11.419/2006. Processo judicial em ambiente eletrônico. Consulta ao sistema. Inequívoca ciência do conteúdo da decisão judicial. Termo inicial do prazo recursal. Agravo desprovido. I - o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Ii - conforme estatui o art. 5º, § 1º, da lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial em ambiente eletrônico, "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização." iii - nos termos da jurisprudência deste eg. Superior tribunal de justiça "é desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que de acordo com o § 1º do artigo 9º da lei 11.419 /2006, 'as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais'. Precedentes" (agrg no aresp n. 594.229/rj. Quinta turma. Rel. Min. Gurgel de faria. Dje de 18.08.2015 - grifei). Iv - no caso vertente, a defesa constituída do ora agravante teve inequívoca ciência do julgado prolatado em sede de apelação no dia 16.09.2019, segunda-feira, data em que protocolou petição interlocutória na qual solicitava o cumprimento do decisum (fls. 2.948-2.950). Seguiu-se daí o prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso especial. V - não obstante, o recurso excepcional apenas foi interposto no dia 11.12.2019 (fl. 3.087), ou seja, 2 (dois) meses após a consumação do termo ad quem para o manejo da via impugnativa cabível, o que revela sua clara intempestividade. Agravo a que se nega provimento.”2. Não cabe pedido de renovação de intimação de decisão sobre a qual o interessado e requerente já foi devidamente intimado.3. Recurso conhecido e não provido.