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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Vanderlei Esfran em relação a decisão (mov. 112.1 SEEU) que fixou a data da última prisão como a data base para progressão de regime. Nas razões recursais a d. Defesa alega (mov. 188.1 SEEU) que a data da homologação da última falta grave (21/08/2021), e não a data da última prisão (21/03/2022), é que deve servir como base para a progressão de regime. Sustenta que decisão pretérita não fixou a data da recaptura como data-base para progressão de regime e que, por esse motivo, a decisão agravada viola a coisa julgada. Argumenta que não houve rompimento da tornozeleira e que a mera violação à área de inclusão da monitoração eletrônica não impediu que o apenado fosse monitorado e estivesse sob vigilância estatal. Requer o provimento do recurso para que seja computado como pena cumprida o período decorrido até a prisão do apenado.Em contrarrazões (mov. 194.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeira instância pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 197.1 SEEU), o MM. Juiz a quo manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Vanderlei Esfran em relação a decisão que fixou a data da última prisão como a data base para progressão de regime.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 177.1 SEEU):“INDEFIRO o pedido de retificação de data base deduzido à mov. 169, eis que compulsando os autos observa-se que a interrupção do cumprimento da pena (iniciada em 21/ 08/2021 com o descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado monitorado consubstanciada na violação de área de inclusão), o sentenciado somente retomou o cumprimento da execução em 21/03/2022 quando restou novamente preso, sendo ESSA a data base correta para a progressão de regime.Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(citação)Assim, em que pesem os argumentos apresentados, observa-se que não há qualquer equívoco nas informações noticiadas pelo sistema SEEU, razão pela qual a manifestação defensiva não merece acolhimento, pois não se vislumbra no caderno processual qualquer irregularidade.Deve a Secretaria:Intimar a Direção da unidade prisional, via CR-DEPEN, determinando a entrega de atestado de pena ao sentenciado.Dar ciência ao Ministério Público e à Defesa.Diligências necessárias.No mais, aguarde-se o cumprimento da pena.”Análise dos autos de execução revela que o agravante possui quatro condenações e que sua pena totaliza 12 anos, 01 mês e 11 dias de reclusão, dos quais foram cumpridos 54% e restam 06 anos, 07 meses e 25 dias de reclusão a cumprir.A última prisão da agravante ocorreu em 21/03/2022 (incidente 16197929).A violação às condições da monitoração eletrônica, ainda que decorra, no caso, somente de violação de perímetro ou de falta de carga de bateria, prejudica totalmente a fiscalização da execução da pena. Por isso, qualquer dessas condutas é equiparada à fuga do apenado.Nesse sentido:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DO AGRAVADO PARA O FECHADO, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O USUFRUTO DE BENEFÍCIOS PENAIS. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO A QUO E, POR ISSO, NÃO PODE SER ENFRENTADA POR ESTA C. CÂMARA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE QUE A VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO E A FINALIZAÇÃO DA CARGA DA BATERIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO ENSEJAM A REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO – FINALIZAÇÃO DA CARGA DA BATERIA QUE É EQUIPARADA À FUGA. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, RA 0064374-69.2017.8.16.0014, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, DJPR 27/08/2020) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO APENADO.1)-PRELIMINAR. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PAD. TESE MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA RECENTEMENTE DECIDIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 941), TENDO O PLENÁRIO FIXADO A SEGUINTE TESE: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. VÍCIO AFASTADO.2)-FALTA GRAVE. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – PERÍMETRO DE INCLUSÃO E FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADA. FIM DA BATERIA QUE IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA PENA, PELO PATRONATO, EQUIVALENDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE À FUGA DO APENADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “[...]. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. [...]. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). REGRESSÃO AMPARADA NO ART. 146-C, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO QUE, TODAVIA, SE ENQUADRA NO ART. 146-D C.C. ART. 118, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO, POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. AVENTADA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS EM QUE SE ENCONTRA PRESO. CADEIA PÚBLICA EM PROCESSO DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, RA 0008775-22.2018.8.16.0173, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, DJPR 22/06/2020)E, em casos em que o apenado não está segregado em estabelecimento prisional, a jurisprudência consolidada considera que o marco para a concessão de benefícios deve ser a data da última prisão, exatamente pela impossibilidade de fiscalização do período em que houve violação às condições para o cumprimento de pena de modo mais brando.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. (...).”(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1952283, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em recente julgado (REsp 1.557.461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018), alterou seu entendimento para estabelecer que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. Ressalta-se, ainda, que "o art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de encarceramento, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios" (AgRg no REsp 1.616.191/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido.”(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 549.115, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/02/2020) “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE COLEGIADO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO COINCIDE COM AQUELA APONTADA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, RA 0010826-11.2019.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 17/03/2020)Portanto, é escorreita e deve ser mantida a r. decisão agravada, que fixou a data da última prisão, 21/03/2022, como a data base para a concessão de benefícios da execução da pena.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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