SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065450-97.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Mar 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

agravo de instrumento. embargos de terceiro. decisão proferida em ação de reintegração de posse. decisão liminar que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. manutenção. recurso improvido.1. Segundo disposição dada pelo artigo 678 do diploma processualista, caso entenda suficientemente provada a posse ou o domínio, o juízo determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.2 A posse do embargante, ora agravante, está embasada no contrato de Compra e Venda firmado com Nereu Balão em 06/03/2014 (mov. 1.7). Todavia, em 22/08/2014 o agravante e o Sr. NEREU BALÃO celebraram o distrato de referido contrato de Compra e Venda, conforme extrai-se do documento acostado no mov. 206.4 dos autos de cumprimento de sentença nº 0012416-79.2015.8.16.0025, do qual participou a embargada CLAUDENICE, tendo havido inclusive a devolução dos valores pagos pelo embargante.3. Assim, considerando que a Ação de Reintegração de Posse somente foi proposta por CLAUDENICE em outubro de 2015, após a celebração do distrato, incabível a proteção possessória do embargante.4. Estando o exercício da posse do agravado amparado em decisão jurídica e ausente a comprovação da turbação, incabível a pretensão de manutenção de posse.