Ementa
agravo de instrumento. embargos de terceiro. decisão proferida em ação de reintegração de posse. decisão liminar que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. manutenção. recurso improvido.1. Segundo disposição dada pelo artigo 678 do diploma processualista, caso entenda suficientemente provada a posse ou o domínio, o juízo determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.2 A posse do embargante, ora agravante, está embasada no contrato de Compra e Venda firmado com Nereu Balão em 06/03/2014 (mov. 1.7). Todavia, em 22/08/2014 o agravante e o Sr. NEREU BALÃO celebraram o distrato de referido contrato de Compra e Venda, conforme extrai-se do documento acostado no mov. 206.4 dos autos de cumprimento de sentença nº 0012416-79.2015.8.16.0025, do qual participou a embargada CLAUDENICE, tendo havido inclusive a devolução dos valores pagos pelo embargante.3. Assim, considerando que a Ação de Reintegração de Posse somente foi proposta por CLAUDENICE em outubro de 2015, após a celebração do distrato, incabível a proteção possessória do embargante.4. Estando o exercício da posse do agravado amparado em decisão jurídica e ausente a comprovação da turbação, incabível a pretensão de manutenção de posse.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065450-97.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0008908-81.2022.8.16.0025, indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência (mov. 14.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) a plausibilidade do direito pretendido, torna-se evidente na medida em que o Agravante, conforme alertado nos embargos de terceiro e demonstrado por documentos (movimento 1.10 a 1.12 da ação principal), tem como seu domicílio e residência - a mais de 7 (sete) anos - o imóvel de matrícula 12.260, e que mesmo sem ser ouvido na ação originária, foi objeto de ordem judicial para a sua desocupação e reintegração;b) a prova documental (contas de água e luz – movimentos 1.10 a 1.12) que os acompanha, demonstrou de forma inconteste, que no mínimo, o Agravante reside no imóvel, sem qualquer perturbação, a mais de 7 (sete anos);c) a probabilidade do direito, está demonstrada através do contrato de compra e venda de movimento 1.6 e 1.7, já a ameaça suscetível a causar dano irreparável ao Agravante, está comprovada pela ordem de reintegração emanada no processo principal (0012416-79.2015.8.16.0025) em movimento 211, que se for cumprida, deixará o Agravante desamparado e sem nenhum lugar para morar. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pelo deferimento da suspensão da liminar reintegração de posse deferida nos autos principais e, no mérito, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar (mov. 1.1). Na sequência, este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O juízo comunicou ciência no mov. 11. As partes agravadas não apresentaram resposta (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Terceiro, regulamentados a partir do artigo 674 do Código de Processo Civil/15, constituem-se o procedimento especial adequado para a liberação de constrição em bem de terceiro, estranho a relação processual, que tenha sido apreendido por ordem judicial. Dispõe a legislação processual civil: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.". Neste contexto, terceiros são aqueles alheios à relação processual, por não figurarem como partes no processo em curso e, desta forma, não podem suportar os efeitos da execução. Segundo disposição dada pelo artigo 678 do diploma processualista, caso entenda suficientemente provada a posse ou o domínio, o juízo determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Portanto, cabem os Embargos de Terceiro a fim de impedir a constrição indevida ou injusta de bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro. Busca o agravante, através do presente recurso, a sua manutenção na posse do imóvel descrito na inicial, determinando-se a suspensão da ordem de desocupação havida nos Autos de Reintegração de Posse. Contudo, em que pesem as razões apresentadas através do presente recurso, melhor sorte não assiste à agravante. Isso porque, a posse do embargante, ora agravante, está embasada no contrato de Compra e Venda firmado com Nereu Balão em 06/03/2014 (mov. 1.7). Todavia, em 22/08/2014 o agravante e o Sr. NEREU BALÃO celebraram o distrato de referido contrato de Compra e Venda, conforme extrai-se do documento acostado no mov. 206.4 dos autos de cumprimento de sentença nº 0012416-79.2015.8.16.0025, do qual participou a embargada CLAUDENICE, tendo havido inclusive a devolução dos valores pagos pelo embargante. Assim, considerando que a Ação de Reintegração de Posse somente foi proposta por CLAUDENICE em outubro de 2015, após a celebração do distrato, incabível a proteção possessória do embargante. Portanto, estando o exercício da posse do agravado amparado em decisão jurídica e ausente a comprovação da turbação, incabível a pretensão de manutenção de posse, razão pela qual escorreita a decisão agravada. Diante de tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso.
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