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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter e Becker – Transportes, nos autos nº 0041253-20.2019.8.16.0021, em face da decisão que indeferiu o pedido de agendamento de nova data para a realização da prova pericial no caminhão objeto da lide (Ref. 203.1, autos originários). 1.1. Sustenta a agravante, em síntese: a) em 23.10.2013 realizou a compra de um caminhão Scania, modelo R 440, A6X4, motor DC13; b) o bem possuía garantia de cinco anos e as revisões realizadas na sede da revendedora possuíam garantia por um ano; c) em razão de problemas apresentados no seu veículo, bem como diante da falha na prestação de serviços pelas agravadas, ajuizou demanda na qual busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais; d) a decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial; e) nomeado o perito, este peticionou nos autos, em 07.12.2021, e informou que a perícia foi agendada para 11.01.2022; a leitura da intimação pelos causídicos se deu em 18.12.2021; f) o período de 18.12.2021 a 20.01.2022 é recesso forense e não teve tempo hábil para comunicar o representante legal da empresa sobre a data da perícia; g) diante da impossibilidade de comparecimento na data, hora e local agendados, pleiteou perante o juízo “a quo” o reagendamento da prova, pleito que foi indeferido; h) não teve tempo hábil para comunicar o motorista e na data aprazada o caminhão estava em viagem para outro estado; i) o indeferimento do pedido caracteriza cerceamento de defesa, com ofensa ao art. 5°, LV da Constituição Federal e ao art. 7° do Código de Processo Civil; j) deve ser reformada a decisão para que seja agendada nova data para o exame do caminhão pelo expert.
1.2. Recebido o recurso (Ref. 12.1), foram apresentadas contrarrazões (Ref. 16.1 e 17.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO MÉRITO RECURSAL 2. Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reagendamento da perícia. O pleito não procede, senão vejamos. 2.1. Deve-se registrar que, em um primeiro momento, a decisão que indeferiu o pedido de reagendamento da prova pericial não é passível de ser impugnada por meio de agravo de instrumento, diante da ausência de previsão nas situações elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, diante da possibilidade de mitigação do rol trazido pela legislação processual, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 1704520/MT e 1696396/MT, cabível a análise da matéria devolvida por meio do presente recurso, tendo em vista que caracterizada “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 2.2. Nesse sentido, inclusive, entendeu recentemente esse órgão colegiado em caso semelhante, do qual participei do quórum: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de cobrança securitária – decisão que indefere o pedido de intimação pessoal de um dos autores, declarando preclusa a prova pericial a ele concernente – insurgência da parte autora. preliminar de mérito arguida em contrarrazões – alegação de não cabimento do recurso de agravo por não se tratar de uma das hipóteses do rol do art. 1.015 do cpc, bem como por não haver circunstância a dar AZO à mitigação desse dispositivo legal – não acolhimento – matéria passível de análise de acordo com a taxatividade mitigada – urgência que advém da inutilidade do julgamento da questão apenas por ocasião do recurso de apelação. mérito – pleito para que seja determinada a intimação do autor em seu novo endereço para fim de seu comparecimento à diligência relativa à perícia médica – acolhimento – intimação pessoal, mediante oficial de justiça, no endereço constante dos autos, malograda ante a não identificação do número desse local – art. 274, § único, do CPC, que pressupõe ao menos a entrega da intimação no endereço informado nos autos, o que não ocorreu no caso – agravantes que não se quedaram inertes, tendo envidado esforços na localização da aludida parte, bem assim, tão logo quanto possível, informado seu atual endereço – ausência de intimação pessoal válida para o comparecimento da referida parte a perícia médica – Decisão reformada. recurso provido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051767-27.2021.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.08.2022) 3. Esclarecida tal questão, passa-se a análise do mérito recursal. 3.1. Da análise dos autos originários, infere-se que o agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização em face de Cotrasa Veículos e Serviços LTDA e Scania Brasil, na qual sustenta que em 23.10.2013 adquiriu um caminhão, cuja garantia era de cinco anos. Sustenta que antes do prazo avençado o veículo apresentou defeitos que inviabilizaram o seu uso, razão pela qual procurou a loja revendedora para efetuar os devidos reparos. 3.2. Destaca que os reparos foram realizados de modo errôneo, situação que culminou em outros problemas no motor. 3.3. Registra que a revenda informou que deveria pagar a importância de R$ 27.000,00 pelo bloco do motor encomendado. Diante da recusa em realizar o pagamento, pois o caminhão estava na garantia, foi reduzida a importância para R$ 6.000,00. Contudo, como não pagou o valor em questão teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 3.4. Alega que como caminhoneiro foi prejudicado pela negativação do seu nome, vez que as empresas não liberam fretes a motoristas com o nome inscrito. Diante disso, realizou um acordo e acabou despendendo a importância de R$ 2.581,07. 3.5. Sustenta, ainda, que o bloco de motor colocado em seu caminhão possui numeração diferente, motivo pelo qual teve que proceder à regularização perante o Detran. Além disso, por se tratar de motor remarcado, seu veículo perdeu cerca de 30% (trinta por cento) do valor de mercado. 3.6. Em razão disso, pleiteou: “(...)b) A procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 3.261,07(três mil duzentos e sessenta e um reais e sete centavos), acrescidas ainda de juros e correção monetária, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e a declaração da inexistência de qualquer debito remanescente referente ao conserto do caminhão; c) Condenar solidariamente as Rés a pagarem à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico. c) Seja os requeridos condenada a pagar ao requerente 20% sobre o valor do caminhão (tabela Fipe anexa, em virtude da desvalorização pelo serviço que foi feito de forma indevida, obrigando o Requerente a ter que remarcar o chassis do caminhão, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, perfazendo um total de R$58.971,20(cinquenta e oito mil novecentos e setenta e um real e vinte centavos); d) Seja também condena as Requeridas ao lucro cessante, em virtude do grande período que foi obrigado ficar parado o caminhão, pela falta de reposição de peças e pelo despreparo das Requeridas em prestação de serviço, no montante de R$15.000,00(quinze mil reais) a título de lucro cessante;” (Ref. 1.1). 3.7. Apresentadas as contestações (Ref. 44.1 e 48.1) e impugnações (Ref. 54.1 e 55.1) foi proferida decisão saneadora (Ref. 78.1) e deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora (Ref. 90.1). 3.8. Em 07.12.2022, o perito informou que o início das diligências da prova pericial se daria em 11.01.2022, às 14h00min, e consignou que na data e horário agendados deveria ser disponibilizado o IDS (dispositivo eletrônico para leitura de módulos) pela concessionária, assim como o veículo, pela autora, para inspeção (Ref. 165.1). 3.9. Foi, então, expedida intimação aos advogados das partes sobre a manifestação do perito, cuja a leitura automática ocorreu em 18.12.2021 (Ref. 169.0 a 171.0). 3.10. Em 24.01.2022 a agravante pleiteou pela intimação do perito “para que informe nova data da realização da perícia, em razão de que a data agendada pelo mesmo já ocorreu, sem que tenha sido comunicado em tempo hábil a parte” (Ref. 177.1) 3.11. Determinada a manifestação do expert, este informou que a perícia ocorreu de forma indireta, com base na documentação e no material técnico fornecido pela parte requerida. Registrou, ainda, que “se for do entendimento desse juízo o perito está aberto para a inspeção do veículo, sendo o mesmo fundamental para a finalização do trabalho” (Ref. 187.1). 3.12. A magistrada, então, indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “1. A parte autora vem aos autos na seq. 177 requerer nova data para realização da perícia porque não foi intimada em tempo hábil para comparecimento. Verifica-se, contudo, que, da data informada pelo perito na seq. 165 (11 de Janeiro de 2022). As partes foram intimadas na sequencias seguintes - 166/167 e 168 e as respectivas leituras se deram nas sequencias 169/170/171. Ressalto que a parte autora leu a intimação na seq. 170, em 18/12/2021 e a data da perícia não foi durante o recesso forense, mas sim no dia 11 de janeiro de 2022, de modo que indefiro a designação de nova data. 2. Intime-se o perito para que formule o laudo e entregue em juízo, no prazo de 30 dias (item 2 da decisão de seq. 90).” (Ref. 203.1). 3.13. Pois bem, depreende-se que embora o agravante sustente que a perícia se realizou durante o período de recesso forense, tal alegação não condiz com a realidade. 3.14. Conforme consignado no relato dos fatos, o expert informou, em 07.12.2021, que o início dos trabalhos periciais se daria em 11.01.2022. 3.15. As partes, por sua vez, foram intimadas de referida manifestação em 18.12.2021. 3.16. A Resolução 320/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça assim determinou: Art. 1º Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvo as hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário da Justiça Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição.(...)§ 2º Nos termos do art. 220 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), ficam suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive os procedimentos administrativos em curso perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 7 a 20 de janeiro de 2022, ressalvados os demais procedimentos administrativos e os processos das competências criminal e infância e juventude, que terão tramitação normal no referido período. 3.17. Por sua vez, o art. 220 do Código de Processo Civil consiga: “Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.” 3.18. Tem-se, portanto, que o início dos trabalhos pelo perito, em 11.01.2022, não se deu durante o recesso forense, vez que este ocorre do período de 20.12 a 06.01. 3.19. Ademais, embora a suspensão dos prazos processuais ocorra de 20 de dezembro a 20 de janeiro, o art. 220 do CPC determina que durante tal período não se realizarão audiências e sessões de julgamento, sem qualquer referência a provas periciais. 3.20. Destaque-se, ainda, que o perito informou nos autos a data de início dos trabalhos com mais de um mês de antecedência, de modo que garantiu aos procuradores tempo hábil para a comunicação dos seus clientes. 3.21. Registre-se que o art. 466, § 2° do CPC estabelece que a prévia comunicação deve se dar com antecedência mínima de cinco dias, senão vejamos: “Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.(...)§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” 3.22. Por fim, embora o agravante sustente que na data aprazada o caminhão objeto da lide estava em viagem para outro Estado, fato que impossibilitou a sua apresentação para inspeção do expert, não há qualquer elemento probatório que embase tal afirmação. 3.23. Nessa senda, é de se manter a decisão que indeferiu o pleito de reagendamento da perícia. 3.24. Nesse sentido já entendeu esse Tribunal em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO AGRAVADO – INOCORRÊNCIA, POR SE TRATAR DE TAXATIVIDADE MITIGADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM INTIMADOS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA ACOMPANHAR O ATO – APLICAÇÃO DO ART. 466, §2º, DO CPC, O QUAL DETERMINA QUE O PERITO INFORME AS PARTES COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS – PRAZO DEVIDAMENTE OBSERVADO – PERÍCIA QUE OCORREU FORA DO RECESSO FORENSE, MAS DENTRO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA, A QUAL SE DEU DE FORMA VIRTUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Partes que restaram efetivamente intimadas em tempo hábil para participação da perícia, não se verificando qualquer vício que acarrete prejuízo.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045237-07.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.04.2022, grifo nosso) 4. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acordão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes. 5. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida.
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