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Acórdão
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Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL Recurso Inominado nº 0013356-02.2014.8.16.0018 Origem: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá Recorrente: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. Recorrida: Edilene Batista do Nascimento Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL E PERCENTUAL REDUTOR. DEDUÇÃO INADMISSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PELA ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório em sessão. 2. Fundamentação. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, convém aduzir que os valores relativos à taxa de administração e seguro já foram excluídos pelo Juízo a quo do montante a ser restituído à reclamante, de modo que a análise recursal deve se limitar apenas à cláusula penal e o percentual redutor. Pois bem, tanto a cláusula penal como o percentual redutor têm amparo no artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tais valores só podem ser exigidos quando a administradora do consórcio comprovar que a exclusão ou a desistência empreendida pelo consorciado lhe impingiu prejuízos, o que não ocorreu in casu, como bem decidiu o sentenciante. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL Nestas condições, inexistindo comprovação de eventual prejuízo decorrente da exclusão do consorciado, não faz jus a administradora do consórcio ao recebimento da cláusula penal e do percentual redutor. Neste sentido já se manifestou esta Turma Recursal: CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. GRUPO JÁ ENCERRADO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 35 DO STJ. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO DO CORRESPONDENTE AO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. MULTA E REDUTOR. INADMISSIBILIDADE.1. A insurgência recursal reside no pedido de manutenção do valor da multa penal compensatória, índice redutor, seguro de vida em grupo, além da correção do valor que deve observar o valor do bem, vez que a sentença determinou a restituição do valor pago, com a redução da cláusula penal para 2%.2. Quanto à questão da cláusula penal e redutor, não obstante o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor possibilite a dedução dos prejuízos causados ao grupo pelo consorciado desistente, tais danos não podem ser presumidos, devendo, ao contrário, serem cabalmente demonstrados pela empresa de consórcio. Assim, não tendo a recorrente comprovado qualquer dano advindo da desistência do autor/recorrido, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 333, II, do CPC, incabível a dedução de tais valores, conforme consagrado no Enunciado n.º 03 da TRU, a teor do qual: “Não cabe a utilização do redutor contratual, a título de cláusula penal, nos contratos de consórcio. (artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor) 3. (...) (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA – 20070012382-3 - Pato Branco - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - J. 28.03.2008). Destarte, voto pelo desprovimento do recurso. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 1ªª TURMA REE CURSALL Não logrando êxito no recurso, condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.009/95). Custas nos termos da lei. 3. Dispositivo. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo juiz Dr. Leo Henrique Furtado de Araújo (sem voto), e dele participaram a senhora juíza Dra. Fernanda de Quadros Jorgensem Geronasso, o senhor juiz Dr. Fernando Swain Ganem e a senhora juíza Dra. Renata Ribeiro Bau (relatora). Curitiba, 03 de setembro de 2015. Renata Ribeiro Bau Juíza Relatora
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