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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 179.1 que, em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Everton Rodrigues da Silva e Maristela do Carmo Freire em face de VRMM Incorporação e Empreendimentos Ltda., julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para:a) condenar a ré a consertar os danos no imóvel dos autores, cujo valor será apurado em liquidação de sentença;b) condenar a ré ao pagamento de um aluguel mensal até que os reparos sejam realizados;c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).”2. Opostos embargos de declaração pela requerida (mov. 182.1), foram rejeitados (mov. 189.1). 3. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 1929.1), no qual, preliminarmente, argui a nulidade da prova pericial. Sustenta que a sentença se baseou no laudo pericial, o qual reputa vago e impreciso, e que não foi considerado o parecer apresentado por seu assistente técnico. Defende que os reparos das rachaduras devem se limitar à área da cozinha e da sala em conformidade com a delimitação do laudo pericial e do depoimento pessoal autoral (mov. 165.2). Ressalta que após a prolação da sentença ofereceu bem imóvel para acomodação dos autores, mas que a oferta foi recusada, o que revelaria o interesse “exclusivamente pecuniário” dos autores, razão pela qual pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de alugueres. Afirma que a situação não acarretou abalo moral e que o quantum indenizatório foi excessivo. Pede, ao final, o provimento do recurso para cassação da sentença ou, sucessivamente, sua reforma.4. Em contrarrazões (mov. 198.1), os recorridos, preliminarmente, pugnam para que seja “encaminhado de cópia do presente feito ao Ministério Público para que seja instaurado procedimento investigatório para que seja apurada a prática de eventual crime indicado no artigo 153 do Código Penal” e “apurado eventual infração disciplinar, pois em tese, configura desrespeito aos deveres de urbanidade, lealdade, sigilo e afronta a dignidade da profissão. (Artigos 27, 35 e seguintes e 31 do CED)”, em decorrência da divulgação nos autos de teor de conversas em aplicativo de mensagens trocadas entre procuradores das partes. Rebatem os argumentos quanto à nulidade da perícia e pugnam pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito, sustentam que o valor dos danos materiais será apurado em liquidação de sentença e que seria descabida a delimitação de reparos em apenas um dos lados da residência dos recorridos. Aduzem que o print de conversas apresentado no recurso não se presta a elidir o dever de custeio de alugueres e que a recusa da aceitação do imóvel ofertado não retira o caráter essencial do direito autoral. Defendem que o dano moral resulta da necessidade de saída da residência decorrente do risco de desabamento e que o quantum da indenização não se revela exorbitante, na medida que contempla indenização de 2 (dois) autores. Pedem, ao final, o não provimento do apelo.5. O recurso foi incialmente distribuído para o Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, integrante da 17ª Câmara Cível (mov. 3.1-AC), o qual declinou da competência em face da prevenção (mov. 20.1-AC).6. Após a redistribuição (mov. 23.1-AC), vieram os autos conclusos.É a exposição.
II – VOTO7. Preliminarmente, de se consignar que nos termos do art. 72 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o processo disciplinar pode ser instaurado mediante representação do próprio interessado, inexistindo previsão de obrigatoriedade de representação pela autoridade judicial.8. Outrossim, reputando os apelados a prática pelo advogado da recorrente do tipo penal previsto no art. 153 do Código Penal, para o qual cabe a ação penal pública condicionada, não se revela aplicável a extração de peças para o Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 40 do CPP.9. Por tais razões, restam indeferidos os itens “a” e “b” deduzidos no capítulo “III. Requerimentos” das contrarrazões, ofertadas no mov. 198.1.10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.II.1. Preliminar de nulidade da prova pericial 11. A apelante sustenta que o laudo pericial não alcançou seu objetivo de dar certeza mínima quanto à origem dos danos no imóvel dos apelados, que as respostas do expert seriam evasivas e inconclusivas e que não foram realizados todos os “testes legais para apuração da responsabilidade sobre os danos gerados”.12. Para que a prova técnica seja apta a embasar pronunciamento de mérito, cumpre ao perito apresentar laudo e respostas coerentes e devidamente justificadas, com embasamento técnico, que satisfaçam completamente os quesitos apresentados, de modo a atender integralmente ao objeto de sua nomeação, consoante dispõe o art. 473 do CPC.13. Ainda, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juízo pode determinar, de ofício ou a requerimento de parte, a produção de nova prova pericial (art. 480 do CPC).14. A doutrina esclarece acerca dos requisitos do laudo pericial:“I. Requisitos do laudo pericial. O art. 473 do CPC/2015 dispõe sobre os requisitos do laudo pericial. A fundamentação adequada do laudo é importante, a fim de se permitir o controle quanto a idoneidade do método empregado para fornecer um grau de segurança aceitável, se tem credibilidade etc. (cf. comentário infra). Preocupou-se o legislador, ainda com aspectos como a correlação entre os quesitos e o teor do laudo, bem como a imparcialidade da manifestação do perito (cf. § 2.º do art. 473 do CPC/2015). Na fundamentação do laudo, deve o perito utilizar linguagem simples (isso é, compreensível para o homem médio, e não apenas para aqueles que têm conhecimento técnico ou científico; cf. § 1.º do art. 473 do CPC/2015). Esses aspectos serão levados em consideração pelo juiz, ao proferir a sentença, ao valorar a prova pericial (cf. comentário ao art. 479 do CPC/2015).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 5. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).15. No caso, a perícia foi deferida com o fito de “averiguar se os danos e as fissuras” no imóvel dos autores são decorrentes da obra realizada pela requerida (mov. 98.1). 16. Verifica-se que o perito é engenheiro civil e que para a elaboração do laudo realizou vistoria do imóvel na data de 24.02.2021, na qual estava presente o assistente técnico da requerida e a parte autora, acompanhada de sua procuradora. 17. O perito explanou os procedimentos adotados para a confecção do laudo (mov. 129.1):“❖ Vistoria preliminar do imóvel, com a identificação de pontos de interesse, ❖ Análise comparativa do material fotográfico anexado nos Autos, memoriais e projetos fornecido pelas partes ao apurado no local.❖ Levantamento das medidas, características construtivas, materiais e acabamentos,❖ Apontamento se eventuais patologias e/ou vícios construtivos identificados,❖ Conclusões.”18. Do laudo vê-se que o perito ponderou as condições da edificação, consignando tratar-se de unidade residencial “com baixo padrão de acabamento (ABNT NBR 12.721:2206 (Norma CUB)”, indicou a existência de projeto e execução da unidade vistoriada junto ao CREA e apontou as patologias identificadas e o local de maior concentração, bem como a provável origem das trincas e das infiltrações, carreando aos autos registros fotográficos do local. 19. Além disso, em complementação, no mov. 138.1, os quesitos complementares apresentados pela recorrente foram respondidos de forma clara e sem lacunas, ressaltando o expert que “os projetos estruturais das duas obras não foram disponibilizados a este Perito, embora solicitado durante a vistoria Pericial” e que, de todo modo, “as plantas arquitetônicas, aprovadas ou não aprovadas pelo Município e/ou seu termo de Conclusão da obra, não foram necessários a conclusão do Laudo Pericial”.20. Portanto, como se percebe, o laudo pericial atendeu às exigências do art. 473 do CPC, foi redigido de forma clara e esclareceu a controvérsia, trazendo a informação técnica necessária.21. Ainda, há que se observar que apontamentos articulados no recurso quanto à análise de fenômenos geológicos sequer foram objeto dos quesitos apresentados ao perito, ainda que complementares.22. Deste modo, não restando demonstrado que a perícia já realizada não tenha esclarecido suficientemente seu objeto, não se evidencia a alegada nulidade da perícia ou necessidade de realização de novo exame pericial.II.2. Responsabilidade civil 23. Sobre o direito de vizinhança lida o Código Civil com direitos dadas vezes antagônicos e se de um lado reconhece ao proprietário o direito de construir, por outro limita o exercício de tal prerrogativa, determinando obediência aos regulamentos administrativos e o respeito aos direitos dos vizinhos, notadamente no que se refere à segurança, sossego e saúde, consoante se infere dos arts. 1.277, 1.299 e 1.311, in verbis: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” “Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.”24. A respeito da responsabilidade objetiva nessas hipóteses, ensina a doutrina: “Como dissemos acima, no direito de vizinhança temos um dever recíproco estabelecido de ‘respeitar o estado de lugares’. Por isso não se cogita da noção de culpa da solução do impasse. O que serve de fundamento do direito a ser indenizado é a ‘modificação subjetiva do estado dos lugares, que o vizinho não é obrigado a suportar’ (Cf. José de Oliveira Ascensão, Direitos Reaism cit, 9.244). Esse entendimento, que orienta o direito português, parece-nos o mais apropriado para a composição do conflito de vizinhança, que abarca a noção mais lata do dano, como já encarecemos em exame do direito anterior (Cf. Marco Aurelio S Viana, Curso, cit. (Direito das Coisas), v. 3, p139). Não se cuida de apuração de culpa. Se essa modificação do ‘estado de lugares’ opera-se por força da presença do interesse público, se não se pode proibir interferências, abre-se a via da indenização.” (S. Viana, Marco Aurélio. Comentários ao Novo Código Civil. Dos direitos reais. Volume XVI. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 222). “2. Responsabilidade objetiva. Se a construção comprometer a segurança dos prédios lindeiros, o construtor só poderá realizá-la depois de fazer as obras ou medidas acautelatórias necessárias para impedir o dano. A prevenção, contudo, não elide o dever de indenizar, Luiz Edson Fachin, Comentários, p. 159), de natureza objetiva. Com efeito, o par. ún. comentado assegura indenização ao proprietário não obstante adote o construtor ações acautelatórias. A responsabilidade surge independentemente da prova de culpa, decorrente apenas do nexo de causalidade entre a construção e os prejuízos suportados pelo vizinho. (...).” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado: Conforme a Constituição da República. V. III. 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 658).25. A aplicação da responsabilidade objetiva ao direito de vizinhança já restou reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – DIREITO DE VIZINHANÇA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TESE DE CONSERVAÇÃO DE MARCO DIVISÓRIO ATRIBUÍDA AOS CONFINANTES – ART. 1.297, § 1º DO CPC – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO RELATIVA – COMPROVADO NOS AUTOS QUE O MURO DIVISÓRIO DOS IMÓVEIS ESTAVA SOB OS CUIDADOS DOS RECORRENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...).” (STJ, AgRg no AREsp 399.367/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T, j. 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Destacou-se.26. Portanto, a responsabilidade da apelante é objetiva, de modo que o dever de indenizar exsurge da mera comprovação do dano e do nexo causal. 27. No caso em exame, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento realizada em 07.04.2022 (mov. 165.1) foi sintetizada na sentença, conforme reprodução a seguir:“Em seu depoimento pessoal, o autor relatou:‘(...) que a ré estava construindo no terreno ao lado e antes de começarem a construir não tinha havido rachaduras na casa; que quando eles começaram, já na parte do alicerce, começaram a aparecer rachaduras; que avisou a ré para ela avaliar a sua casa; que em momento algum eles se disponibilizaram para ver o que estava acontecendo; que chamou Luciano, que trabalhava na obra, e ele disse que as rachaduras não tinham nada a ver com a obra; que as rachaduras apareceram na sala e cozinha que fazem divisa com o terreno do lado; que eles entraram no imóvel há quase 15 anos; que não se recorda se recebeu documentação sobre a parte estrutural; que as rachaduras começaram logo após a parte estrutural da obra; que não fez nenhum reparo que mexesse com a parte estrutural da casa; que não fez o conserto da rachadura de foto de mov. 63.7; que não fez reclamações sobre infiltrações antes do início da obra; que a parte dos fundos é um pouco mais alta do que o terreno; que não tem infiltração de água em razão disso, pois abriram uma vala atrás o muro para a água escorrer; que só construiu a garagem; que ela foi feita de três pilares para segurar as madeiras do telhado; que não mexeu na estrutura da casa; que o telhado não está apoiado na casa; que ele é apoiado no seu muro (...)’O informante arrolado pelos autores, Fernando Silva de Almeida disse:‘(...) que conheceu a casa bem antes do início da obra; que a casa era perfeita, sem nenhum defeito; que continuou frequentando a casa após o início das obras no terreno ao lado; que deu para perceber rachaduras na casa, que só iniciaram após a obra; que o autor relatou que conversou com o pessoal por causa da obra; que a casa não está habitável no momento (...); que eles ficaram constrangidos com as rachaduras; que eles tiveram que ficar morando na casa desse jeito, correndo risco; que a obra ao lado e um prédio de apartamentos; que as obras iniciaram em 2019 e antes disso não tinham rachaduras; que o terreno atrás era um banhado; que o local da casa do autor não era um banhado; que foram feitas drenagem no local (...)’A testemunha do réu, Evandro Luiz Maschio:‘(...) que foi nomeado assistente técnico e acompanho a perícia no imóvel dos autores; que no dia da vistoria foram na residência ao lado do prédio, onde fizeram a visita, olharam a residência; que só feita a vistoria na parte da residência; que no local foi constatado que a residência tinha bastante vícios de fissura, forro danificado, inclusive com a falta de troca de telhas; que viram que não tinha vergas e contravergas nas portas e janelas; que vergas e contravergas são vigas de concreto que fazem o suporte das janelas e das portas; que em cima de cada porta e janela tem as contravergas e na parte de baixo as vergas; que elas são estruturas de concreto para evitar as fissuras; que no local não existe vergas e contravergas e os problemas são em decorrência disso; que não foi feita vistoria na estrutura da casa, se a fundação foi adequada; que foi feita apenas a vistoria visual; (...) que teve acesso ao laudo do perito e não concorda com ele, pois ele colocou um ponto de vista, mas não os termos sobre a estrutura da residência, que também deveria ter sido averiguada; que deveriam verificar a questão do solo e a estrutura da residência; que não tem como chegar a essa conclusão sem fazer a análise da estrutura da residência (...) que se a casa estivesse estruturada, provavelmente não teria ocorrido nenhum dano; que a norma técnica brasileira determina a ferragem mínima para um pilar, a estrutura de vergas e contravergas, e não foi feita a análise para verificar se a estrutura da residência está de acordo com as normas; que não foi feita análise do imóvel da ré; que o murro de arrimo está intacto; que as fissuras apareceram na residência; que não foi verificado o solo da casa; que em 2010, o autor tinha problema de umidade, escoamento, água que infiltrava pelas calçadas e foi feita solicitação para um dreno; que foi aberta uma vala no muro; que já havia muita reclamação de umidade no local; que não acompanhou se o problema foi resolvido; que não conseguem averiguar hoje a parte de dreno e não foi visto na perícia; que conseguem ver que existe muro de arrimo; que tem o bulbo de pressão do prédio e ele deviria atingir não só o imóvel, como também os muros da edificação, do prédio, da residência, o que não ocorreu; que a foto fl. 06 de mov. 109.1 é da junta de dilatação, que são dois elementos estruturais isolados; que não teve movimentação no muro de arrimo; que a rachadura da foto de fl. 07 também está na residência e não no muro; que não conseguem afirmar se as rachaduras foram por causa disso; que as fissuras e trincas não estão só de um lado, mas na residência inteira; que o bolbo de pressão do prédio é maior do que o da casa e ele está sobre a casa (desenho fl. 10); que não acompanhou a fundação; que não pode afirmar que as fissuras são determinadas apenas por causa disso (...)’Por fim, o informante Paulo Francisco Kroeff:‘(...) que as fundações dos dois prédios foram feitas em 2017; (...) que a fundação foi feita com estaca escavada com trator, não foi feita com bate-estaca e os cuidados foram bastante acentuados; que a possibilidade de afetar os vizinhos seria praticamente zero; que do lado direito foi feito muro de arrimo e um aterro; que foi meio que compensado, tiraram o corte de um lado e colocaram de outro; que foi feita uma terraplanagem no terreno; que há muro de arrimo; que quando iniciou ele já estava lá; que ele foi impermeabilizado; que a função do muro é contenção de terra e esforços do solo; que já existia dreno, que antes do aterro tem que ser feito o dreno; que tem dreno e muro de arrimo; que aparentemente os terrenos são bastante alagadiços; que no final da obra, já em acabamento, o autor solicitou ao depoente que fosse ver o que acontecia; que foi até a sua casa, mas não foi permitido entrar dentro da casa; que tinham algumas trincas e fechaduras nas paredes e piso; que no final de 2018 estavam levantando a estrutura; que pelo seu conhecimento técnico, a possibilidade dessa fundação afetar a casa vizinha seria insignificante, muito remota; que o que verificaram é que a casa não tem fundação, ela está aparentemente em cima do solo; que parece que não existe projeto estrutural; que com alguma infiltração do terreno ao longo dos anos, apareceram as trincas; que o piso estava meio levantado e isso significa que no seu entender houve uma pressão de água de baixo para cima; que discorda em partes com o laudo, pois ele foca muito na questão do bulbo, mas por ser uma fundação mais profunda, o efeito no vizinho seria praticamente zero; que essa conclusão dependia de uma análise de geologia do local, o que não foi feito; que a casa não tem verga e contraverga; que a trinca é no tijolo e não em uma estrutura de concreto; que não tem laje na casa; que o projeto da obra obedeceu todas as normas técnicas; que foi dado “habite-se” e estava tudo certo; (...) que foi colocada terra no muro ao lado do autor (...); que o bulbo não empurraria a casa, pois a fundação é muito profunda; que sendo a fundação do vizinho superficial, o bulbo não teria influência nenhuma; que a Caixa Econômica não libera financiamento de imóveis sem projetos estruturais; que não sabe se a CEF pediu o projeto estrutural da casa do autor (...); que se tivesse essa questão do bulbo, toda a vizinhança sofreria; que se a obra fosse mal executada, poderia haver influência (...)’28. Ainda, foi produzida prova pericial, apontando-se no laudo as patologias na residência dos autores e sua origem provável (mov. 129.1):“6.1 ALVENARIAS – TRINCAS E INFILTRAÇÕES:A vistoria técnica analisou criteriosamente as condições apresentadas nas áreas externas da edificação, com foco na técnica empregada e na qualidade dos materiais de construção.Assim, identificamos uma grande quantidade de trincas nas paredes em alvenaria, pontos de infiltrações junto às divisas e danos aos forros de PVC dos beirais.(...)A sequência de imagens mostra aos fundos do imóvel, onde as patologias apontadas a frente do imóvel, trincas nas paredes em alvenaria, pontos de infiltrações junto às divisas e danos aos forros de PVC dos beirais, são mantidas e acentuadas, principalmente nas paredes de divisa com o condomínio do requerente.(...)A sequência de imagens mostra o interior do imóvel, onde todas as patologias apontadas anteriormente, trincas nas paredes em alvenaria, pontos de infiltrações junto às divisas e danos aos forros de DryWall, são mantidas e acentuadas, principalmente nas paredes de divisa com o condomínio do requerente.(...)6.2 DA PROVÁVEL ORIGEM DAS TRINCAS(...)Para o caso em tela, podemos sugerir que as trincas identificadas na casa do autor é o resultado de sobreposição de pressões originadas na construção do edifício vizinho, ou seja, a fundação do edifício pode ter sido considerada de forma isolada, ignorando a transferência de carga para a estrutura/fundação da residência do autor e, consequentemente, originando as trincas identificadas pela vistoria pericial.(...)6.3 DA PROVÁVEL ORIGEM DAS INFILTRAÇÕES:As imagens relacionadas abaixo mostram a divisa entre os dois imóveis, onde é fácil identificar que ambos foram construídos nos limites de seus terrenos. É notório a falta de acabamento entre os dois muros de divisa e da parede que divide os imóveis, com destaque a dano no revestimento de reboco da parede do edifício, falta de fixação e calafetação de calhas e rufos e telhas quebradas e/ou desencaixadas.”29. O laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de nexo causal entre os danos constatados e a edificação no imóvel vizinho. Confira-se (mov. 129.1):“Diante ao observado na vistoria pericial e após criteriosa análise ao material disponibilizado nos Autos, foi possível concluir que a grande parte das trincas de paredes, aberturas de portas e janelas, bem como infiltrações, conforme está demonstrado no item 6.1, tem sua origem na construção do edifício vizinho a residência do autor, conforme expõe os itens 6.2 e 6.3 deste Laudo Pericial.Assim, diante a extensão e gravidade das patologias, orienta-se no sentido de que a residência do autor deverá ser mentida desocupada.Para que sejam reparados os danos identificados, faz-se necessário o desenvolvimento de um projeto de recuperação, devidamente acompanhado por um Profissional de Engenharia devidamente qualificado e habilitado.”30. Cumpre salientar que, como bem pontuou a sentença, a causa dos danos indicada pelo assistente técnico não restou efetivamente demonstrada nos autos, não havendo demonstração de que as rachaduras e infiltrações decorrem de falha estrutural da residência dos autores. Registre-se que na resposta aos quesitos complementares o perito foi enfático ao afirmar a presença de vergas e contravergas na residência dos autores, rechaçando a tese de defesa (mov. 138.1). Confira-se:“Quesito Complementar 04) solicita ao Sr. Perito esclareça se existe ou não de verga e contra verga no imóvel do Autor e se sua falta ocasionou a existência de trincas no imóvel periciado.Resposta: Conforme já foi respondido no quesito 04 da parte requerida (item 8 do Laudo Pericial), é certo a existência de vergas e contravergas na residência do autor. A falta de vergas e contravergas não é a provável causa das patologias – trincas no imóvel do autor, conforme conclui o Laudo Pericial do mov. 129.1.”31. Note-se que segundo as declarações do Engenheiro informante, arrolado pela requerida, a estrutura somente foi levantada no final de 2018, o que condiz com relato autoral (mov. 1.1) e declarações do informante do autor no sentido de que os danos foram observados a partir de 2019.32. Diante disso, tendo a construção da apelante desrespeitado o direito de propriedade dos vizinhos, ora apelados, de ser mantida a sentença no que atine à obrigação de reparação dos danos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. 1.3 Delimitação dos danos materiais33. A recorrente sustenta que somente os danos presentes na área da cozinha e sala deveriam ser objeto de reparação, tendo em vista o depoimento pessoal do autor e as conclusões do laudo pericial. 34. Com efeito, em seu depoimento pessoal o autor Everton afirmou que as rachaduras estão presentes na sala e na cozinha que fazem divisa com o terreno edificado (mov. 165.2). 35. Pontue-se que a imagem do laudo pericial invocada pela recorrente como limitativa da área danificada expressamente consigna qual seria essa a área mais afetada (mov. 129.1), mas não a coloca como sendo a única área com presença de danos. Confira-se:36. Note-se também que a declaração do autor se restringe à delimitação das áreas que contam com a presença de trincas e que os danos apurados no laudo contemplam também as avarias decorrentes de infiltrações. Ainda, há que se ter mente que a sentença condenou a apelante a reparar os danos constatados no laudo pericial, de modo que eventuais pontos indicados nos registros fotográficos encartados pelo expert, ainda que situados fora da área da cozinha e da sala de estar, devem ser objeto de reparação. 37. Deste modo, não comporta acolhida a tese recursal de delimitação da reparação dos danos presentes na área da cozinha e da sala. 1.4 Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de alugueres 38. A recorrente pretende o afastamento da condenação ao pagamento de alugueres exclusivamente em razão da não aceitação pelos recorridos de imóvel que se propôs a ceder para os autores até que os reparos sejam realizados na residência danificada, proposta esta alegadamente realizada após a prolação da sentença de procedência da pretensão autoral.39. Ocorre que a pretensão recursal não tem qualquer suporte legal, sendo certo que a obrigação de pagamento de alugueres decorre da privação do uso da moradia, constando expressamente do laudo pericial que “diante a extensão e gravidade das patologias, orienta-se no sentido de que a residência do autor deverá ser mentida desocupada” (mov. 129.1).40. Destarte, a questão não merece maiores ilações, cumprindo ser mantida a sentença também neste tópico. 1.5 Danos morais41. A recorrente sustenta que não restou caracterizado abalo moral na espécie.42. Com efeito, o instituto do dano moral se presta a compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade tal que sejam capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, seus direitos da personalidade. Ensina a doutrina:“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110)43. No caso dos autos, na emenda à inicial os apelados relataram que “a situação pela qual os autores vêm acarretando preocupações diárias, com o risco de queda de parte da casa, assim como dissabor em decorrência da situação em que a residência destes se encontra” (mov. 31.1).44. Conforme já assinalado, a laudo pericial reconheceu a gravidade dos danos e recomendou a desocupação do imóvel até que os reparos sejam concluídos. 45. Também há que se considerar que o surgimento de danos na propriedade vizinha foi comunicado à recorrida já em junho de 2019, conforme notificação extrajudicial de mov. 1.8, convivendo os autores com as avarias pelo menos desde o início daquele ano.46. Nesse contexto, é inegável que a plena fruição da propriedade restou comprometida, não apenas pelo aspecto estético, que torna o ambiente desagradável, mas, também, pelo risco à segurança e integridade física dos ocupantes do imóvel.47. Portanto, não se está diante de mero dissabor cotidiano, mas de situação acarreta frustação, angústia e temor aos proprietários da residência.48. Em caso análogo, esta Câmara Cível já reconheceu a ocorrência de abalo moral:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REALIZAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO – DANOS AO IMÓVEL VIZINHO – DANOS CAUSADOS POR OBRAS DO CONDOMÍNIO – PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E A SENTENÇA – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO – OMISSÃO DO SÍNDICO QUANTO AO DEVER DE AVERIGUAR A SEGURANÇA DA OBRA – VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PROVIDÊNCIAS QUE ALEGA TER TOMADO JUNTO AO CREA E À PREFEITURA – AUSÊNCIA DE ART EMITIDA PREVIAMENTE À OBRA – DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS – PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL, DURANTE A SUA REFORMA – REPARAÇÃO DOS DANOS QUE COMPROMETE O APROVEITAMENTO DO BEM, SEJA PARA FINS DE MORADIA, SEJA PARA FINS DE DISPONIBILIDADE PARA LOCAÇÃO OU VENDA – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS – CONSEQUÊNCIAS DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL VIZINHO QUE ULTRAPASSAM O INCÔMODO ACEITÁVEL PARA A SITUAÇÃO – OBRAS QUE CAUSARAM ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA FÍSICA DA CASA DOS REQUERENTES, AFETANDO O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA DIGNA E SEGURA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ARBITRAMENTO SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (3) NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009752-37.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.05.2020 – destacou-se)49. Assim, a situação concreta vivida pela parte recorrida extrapola o mero aborrecimento cotidiano e denota a ocorrência de danos morais, ponto em relação ao qual igualmente não prospera o apelo. 1.6 Quantum indenizatório dos danos morais50. Em relação à irresignação contra o valor da indenização cumpre salientar que a fixação do quantum indenizatório sempre foi objeto de acendrados debates doutrinários e jurisprudenciais e, à vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780/ES o STJ passou a adotar o denominado "critério bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:“Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).” 51. A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.“Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.”52. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.53. Diante da especificidade da situação em exame e a ausência de grupo de casos semelhantes, resta inviabilizada a aplicação do critério bifásico, de modo que a análise da adequação do quantum definido na sentença passa a ser definida em face das circunstâncias do caso concreto.54. A respeito da quantificação da indenização, leciona a doutrina:“(...) na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p. 420)55. No caso, o abalo emocional decorreu da repercussão na esfera pessoal dos autores dos danos presentes na edificação que residiam, consistentes em rachaduras e infiltrações, os quais comprometeram a plena fruição e acarretaram medo e insegurança (mov. 31.1).56. Quanto à repercussão do dano, não se pode desprezar a angústia e o sofrimento emocional sofridos pelos recorridos ao ver seu bem atingido, inclusive diante da ameaça à integridade, fato que não é efêmero, mas que se protrai no tempo, causando um sentimento constante de aflição.57. Ademais, no que atine o grau de culpa dos envolvidos, nota-se a responsabilidade objetiva da apelante e a inexistência de comprovação de culpa dos apelados.58. Quanto às condições das partes, os autores são pessoas físicas, beneficiárias da justiça gratuita (mov. 12.1) e proprietárias de residência simples, enquanto que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo imobiliário (incorporação, construção, loteamento – mov. 36.4).59. Ainda, há que se considerar que o polo ativo é composto por 2 (dois) autores, de modo que a indenização individualmente arbitrada na sentença corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que não se revela excessiva diante das particularidades do caso.60. Assim, a sentença não comporta reforma também quanto ao tópico do arbitramento da indenização por danos morais. 61. Não obstante o não provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que já arbitrados na sentença em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).62. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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