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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Bogio contra decisão de mov. 390.1, proferida nos autos de ação de imissão de posse em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos dos executados, sob os seguintes fundamentos:“1. Postula o exequente a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado (evento 388.1).2. Nos termos do Código de Processo Civil, “são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” (art. 833, inciso IV).O disposto no referido inciso não é aplicável à hipótese de penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 , e no art. 529, § 3 (art. 833, §2º, do Código de Processo Civil).A dívida exequenda não possui caráter alimentar.Da análise dos indicativos de rendimentos dos devedores (eventos 384.2 e 384.3), constata-se que os valores percebidos são inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Desta forma, não se aplica aos presentes autos nenhuma das exceções previstas no art. 833, § 2º do Código de Processo Civil.Neste sentido está a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/15. EXCEÇÕES RESTRITAS À HIPÓTESE DE RENDIMENTOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS OU A DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME DISPOSTO NO §2º DE ALUDIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1741842-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 31.01.2018).”(grifei)3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido contido ao evento 388.1.”Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a regra de impenhorabilidade das verbas não é absoluta, que não foram localizados outros bens e que seria possível a penhora de 30% dos rendimentos previdenciários auferidos pelos executados. Intimada, a agravada CLAUDIA MARIA DELIBERALI apresentou contrarrazões (mov. 20.1/TJ), pugnando pela manutenção da decisão.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários dos executados.Pois bem, em análise ao constante na decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não merece provimento. Primordialmente, cumpre destacar a notoriedade acerca da impenhorabilidade de valores atinentes a vencimentos, subsídios e salários, conforme preceitua o inciso IV do artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;A ressalva constante do §2º do referido artigo diz respeito a possibilidade de penhora em casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, situações que não ocorrem no caso em tela.Muito embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça de possibilidade de que seja excepcionada a impenhorabilidade de salário em outras hipóteses, a parcela penhorada não pode ferir a dignidade do executado.Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE 30% DO BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE DA EXECUTADA. PLEITO DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SOMENTE EM CASOS QUE NÃO ATINJAM A SUSBSITÊNCIA E VIDA DIGNA DA PARTE. PRECENDENTES DO STJ. PENHORA QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA NO CASO – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040536-66.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.12.2022) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA, QUE DENEGARA PLEITO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEVEDORA VALDELICE, PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE, A TEOR DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. PROVIDÊNCIA CONSTRITIVA QUE TEM O CONDÃO DE VIOLAR A DIGNIDADE DA DEVEDORA. EXCEÇÕES, PREVISTAS NO SEU § 2º, E ADMITIDAS PELO COLENDO STJ, NÃO VERIFICADAS. CONQUANTO A REDAÇÃO DO § 2º, EM ANÁLISE À PENSÃO ALIMENTÍCIA, SOB ESTA HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO ESTÃO ALBERGADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTES, MESMO OSTENTANDO NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE CONSTITUEM EM PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEVIDA POR QUEM TEM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A FAMILIARES, INDENIZATÓRIOS OU VOLUNTÁRIOS, EM FAVOR DE PESSOA QUE, NECESSARIAMENTE, DELES DEPENDA PARA SOBREVIVER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029364-30.2022.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.02.2023) (destaquei)No caso em tela, não há informação quanto aos valores recebidos pelos executados CLAUDIA MARIA DELIBERALI e FAUSTO SCHAITER a título de pensão por morte e aposentadoria, respectivamente, razão pela qual a concessão da penhora dos valores se mostra temerosa, não sendo possível se precisar se a quantia que sofreria constrição seria ou não suficiente a afetar a vida digna dos executados.Deste modo, correto o juízo a quo ao indeferir o pedido, visto que não fora demonstrada pelo exequente a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos rendimentos, nem consta dos autos informação suficiente a ensejar exceção à norma prevista no art. 833, IV, do CPC, visto que eventual penhora poderia vir a comprometer subsistência dos devedores.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados.
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