Ementa
Agravo de Instrumento e Agravo Interno Cível. Ação de busca e apreensão. Ausência de novos fundamentos. Não comprovação da purgação da mora. Inadimplência manifesta do devedor. Decisão mantida.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
“nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida –, sobesta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial "pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ-2ª Seção, REsp Repetitivo 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014).2. Inadimplente na maior parte das parcelas devidas, não demonstrou a purgação da mora, de modo que deve ser mantida a decisão que recorrida.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065500-26.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento e agravo interno cível interposto por Antônio Rocha da Silva, o primeiro em face da decisão proferida no e.Doc. 15.1 da ação de busca e apreensão nº 0010701-08.2022.8.16.0170 e o segundo contra decisão que proferi (eDoc. 8.1) dos autos de agravo de instrumento nº 0065500-26.2022.8.16.0000 pela qual indeferi a antecipação de tutela recursal pleiteada pelo agravante.Nas razões de recurso de agravo de instrumento, o agravante pugna, incialmente, pela concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que não houve sua constituição em mora em razão da falta de notificação válida por parte do credor. Argumenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do agravante, porém não foi recebida, nem por terceiros. Salienta que seu endereço se encontra correto e atualizado, sendo que as duas primeiras tentativas de notificação não foram entregues por motivo de ausência, e a terceira trouxe a informação de “mudou-se”. Argumenta que todas as tentativas de entrega ocorreram em horário comercial, sendo que a última ocorreu um dia após a segunda, o que pressupõe que o agravante teria mudado de endereço no prazo de um dia.Aduz que a agravada não esgotou todos os meios de a fim de constituir em mora o agravante, eis que não se vislumbra nos autos qualquer documento comprovando o protesto do título com intimação por edital a fim de garantir a validade desta constituição em mora.Requer, assim, a reforma da decisão agravada para o fim de afastar a constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não é válida, determinando, por consequência, a devolução do bem apreendido ao recorrente.Quanto ao recurso de agravo interno, argumenta o agravante, em termos sucintos, que o pagamento de determinado número de parcelas não é requisito legal para concessão da antecipação de tutela. Sustenta, por outro lado, que é requisito para o ajuizamento da busca e apreensão a comprovação da mora do devedor pelo credor, além disso, afirma que é imprescindível que a notificação seja efetivamente entregue no endereço do devedor. Alega que se tornou inadimplente por orientação da empresa “O solucionador”, com o qual celebrou contrato de prestação de serviços para a intermediação na negociação do contrato de financiamento.Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para que seja concedida a tutela antecipada requerida no agravo de instrumento.Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento (e.Doc. 8.1 daqueles autos), bem como deixei de me retratar desta no recurso de agravo interno (e.Doc. 7.1).Contrarrazões apresentadas ao agravo de instrumento (e.Doc. 10.1)Sem contrarrazões no agravo interno.
2. Inicialmente, concedo ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, ante a comprovação de insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de seu família (holerite – e.Doc. 31.1 dos autos de origem).A irresignação não merece prosperar. Realmente. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão recorrida, uma vez que a agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmá-la. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida –, sobesta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial "pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ-2ª Seção, REsp Repetitivo 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014).Na decisão que indeferi a liminar recursal, deixei claro que o agravante pagou apenas algumas das 48 parcelas contratadas, se omitindo quanto eventual purgação da mora.Assim, não existindo comprovação do adimplemento e não quitada integralmente a dívida no prazo legal, é insubsistente a alegação do recorrente quanto a eventual falha na notificação. Utilizo-me dos fundamentos anteriormente expostos: essa realidade deve ser enfatizada principalmente porque não há afirmação de pagamento ou mesmo impugnação do valor devido; logo, entre a boa-fé de quem emprestou o dinheiro e de quem pouco pagou, não me parece correto deixar o veículo com este.Em suma, não se desvencilhou o recorrente em demonstrar o pagamento da dívida, o que impede o retorno da posse do bem.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em caso semelhante:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. (I) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ‘NÚMERO INEXISTENTE’. DEVER DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONFERI-LO E MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, HOUVE TAMBÉM O ENCAMINHAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS (RESP 1292182/SC). (II) PURGAÇÃO DA MORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA DEPOIS DE CUMPRIDA A LIMINAR. QUITAÇÃO APENAS DAS PARCELAS EM ATRASO. INSUFICIÊNCIA PARA PURGAÇÃO DA MORA E PARA REINTEGRAR O DEVEDOR NA POSSE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0045754-75.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.11.2022, destacado)Sem razão, portanto, o agravante quanto ao pedido de alteração da decisão recorrida.Ante o julgamento do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.3. Forte nesses argumentos, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e, de consequência, julgo prejudicado o agravo interno.
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