SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065500-26.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de Instrumento e Agravo Interno Cível. Ação de busca e apreensão. Ausência de novos fundamentos. Não comprovação da purgação da mora. Inadimplência manifesta do devedor. Decisão mantida.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida –, sobesta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial "pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ-2ª Seção, REsp Repetitivo 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014).2. Inadimplente na maior parte das parcelas devidas, não demonstrou a purgação da mora, de modo que deve ser mantida a decisão que recorrida.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.