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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0065503-78.2022.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Toledo/PR, em que figura como agravante ALEX JUNIOR AMARAL e agravado BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEX JUNIOR AMARAL em face da r. decisão de seq. 15.1 – dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Eugênio Giongo, que, nos autos de ação de busca e apreensão nº 0009769-20.2022.8.16.0170, concedeu medida liminar de busca e apreensão do bem.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que (i) faz jus à justiça gratuita, requerendo-a em sede recursal; (ii) há cobrança indevida por parte do agravado, pois não foi aplicada a taxa de correção monetária pactuada contratualmente; bem como que (iii) deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial para afastar a determinação judicial de busca e apreensão do veículo, retornando-se o bem à sua posse direta. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal para o fim de se determinar que o veículo apreendido retorne à sua posse e, no mérito, o provimento integral, a fim de revogar a decisão ora recorrida. Por meio da decisão de seq. 17.1, este magistrado recebeu e deferiu o processamento do presente recurso, com a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, sem, contudo, deferir a liminar pleiteada. O agravado ofereceu contrarrazões (seq. 24.1) requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço do recurso.No caso dos autos, a análise deve observar o Decreto-lei nº 911/69, que autoriza a medida liminar mediante a comprovação da mora do devedor, conforme estabelece o §2º do artigo 2º e 3º do referido Decreto-Lei, vejamos: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais o garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º. Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.”.
“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser acrescida em plantão judiciário.”.
Assim, tendo em vista que a notificação extrajudicial (seq. 1.13 e 1.14 – dos autos de origem) foi devidamente enviada e recebida pelo agravante em 26/08/2022, resta configurada a mora do devedor. Além disso, é necessário salientar que a notificação extrajudicial válida constitui o devedor em mora e acarreta o vencimento antecipado de todas as demais prestações, nos termos do artigo 2º, §3º, do Decreto-lei. Dessa forma, após a busca e apreensão do veículo em 23/09/2022 (seq. 26.1 – dos autos de origem), a propriedade exclusiva do credor fiduciário sobre o bem se consolidou, cabendo ao devedor o pagamento integral da dívida pendente para que o bem lhe fosse atribuído, conforme prevê o art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, o que não ocorreu nos presentes autos. Nessas circunstâncias, o credor pode exigir o pagamento total da dívida restante, incluindo as parcelas vincendas, uma vez que toda a dívida ficou vencida antecipadamente por força legal e contratual, de modo que o credor já tem o direito de estar com a posse do bem. De todo modo, o vencimento antecipado da dívida é uma faculdade legal e contratual conferida ao credor, de modo que a purgação da mora está condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, não se podendo impor ao credor o recebimento apenas das parcelas inadimplida, nos termos do §2º, do art. 3º, do referido Decreto-lei, confira-se: “§2º. No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”. (Destaquei). Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, vejamos: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salamão, Segunda Seção, julgada em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).”. (Destaquei).
Desse modo, o inadimplemento das prestações de contrato garantido por alienação fiduciária enseja o vencimento antecipado da integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas; consequentemente apenas o pagamento de todas elas obsta a continuidade de busca e apreensão. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PURGAÇÃO DA MORA – DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS – INSUFICIÊNCIA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69 – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS – PREJUDICADO EM FACE DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXIGÊNCIA SUSPENSA PELO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006095-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.05.2021).”. (Destaquei). Dito isso, não é possível revogar a liminar concedida, ainda que a agravante tivesse tentado obter o adimplemento das prestações vencidas diretamente com o credor na via administrativa. Nesse contexto, cabe registrar que o Decreto-lei nº 911/69 não prevê qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da proporção do inadimplemento ou da extensão da mora, razão pela qual não há como admitir as alegações da agravante. Ainda, a alegação da agravante de que há cobrança indevida, essa também não merece prosperar. Isso porque conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos (seq. 24.2 e 24.3 – em sede recursal), observa-se que o aumento do valor das parcelas ocorreu devido a própria solicitação do agravante que requereu a mudança do bem objeto. Ainda, este estava ciente que a alteração solicitada implicaria no recálculo do percentual pago do preço do vem objeto, até a data da mudança, de acordo com o valor do novo bem. Posto isso, não há de se falar neste momento em cobrança indevida. Quanto ao adimplemento substancial, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou-a para os contratos de financiamento de veículos com alienação fiduciária, em virtude da garantia prestada e de sua disciplina legal específica. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).”. (Destaquei).
Ademais, a propriedade fiduciária é um instituto concebido justamente para prover segurança ao credor ao realizar operações de concessão de crédito, expressamente prevista nos contratos em que pactuada, de modo que não se afigura razoável impedir a sua consecução em virtude de suposto indicativo de boa-fé baseada na teoria do adimplemento substancial ao deixar de cumprir com a sua obrigação contratual integral, uma vez que o inadimplemento provoca o vencimento antecipado de toda a dívida porque nessa modalidade o credor detém a propriedade resolúvel do bem. Assim, para aplicação da teoria do adimplemento substancial, a quantia adimplida deve ser absolutamente relevante, caracterizando o pagamento da quase totalidade da dívida. Desse modo, é imprescindível que o valor pago chegue tão próximo do valor total devido que não se justifique o rompimento da relação contratual. Ainda, essa teoria deve ser aplicada para aqueles casos em que o inadimplemento represente um valor insignificante ou muito baixo para o outro contratante, ou seja, não se justifica para aqueles casos em que o contratante simplesmente deixe de cumprir integralmente o contrato, com a intenção de se beneficiar dessa teoria. Entretanto, no caso dos autos, por se tratar de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tendo como base legal o Decreto-lei nº 911/69, o qual possibilita a retomada deste pelo credor fiduciário, na hipótese de inadimplência ou atraso no cumprimento das obrigações contratuais assumidas, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça tem como posicionamento consolidado a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-lei nº 911/69.Diante dos fundamentos aqui expostos, entendo ser o caso de manter integralmente a decisão que deferiu a busca e apreensão do bem.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.
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