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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão, no mov. 63.1, que, em juízo de retratação, que manteve a rejeição dos embargos de declaração, pois entendeu pela carência de prova apta a atestar que não houve o repasse dos encargos tributários ao consumidor final ou, ainda, a existência de autorização expressa do contribuinte de fato. Em suas razões (mov.1.1) sustenta, em síntese, omissão no acordão, sob a justificativa de que: a) a decisão embargada manteve a aplicação do art. 166 do CTN, sem adentrar nas especificidades da substituição tributária, de impedir o repasse do imposto pago a maior, como determinava o recurso especial; b) consignou no acordão não existir jurisprudência pacificada do STJ acerca da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, embora o entendimento da primeira e segunda turma ser quanto a inaplicabilidade; e c) não foram analisadas as notas fiscais de entrada e saída, das quais é possível verificar o repasse do ICMS/ST pago a maior no preço praticado. Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes para o fim de suprir os vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ante a nítida pretensão de rediscussão da matéria. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Primeiro importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Ocorre que no presente caso, conforme se verifica através da simples leitura dos autos, não há a omissão apontada pelo embargante, uma vez que, tanto a aplicação do art. 166 do CTN, quanto as notas fiscais de entrada e saída juntadas pelo embargante nos autos originários (mov. 46.1), foram apreciadas pelo colegiado em juízo de retração. Explica-se. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo A. Angeloni & Cia LTDA em face do Estado do Paraná, por meio do qual pretende a declaração do direito de recolher o ICMS incidente sobre a venda das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para frente, bem como a condenação do ente público a devolução de ICMS indevidamente pagos a maior nos últimos cinco anos. Contestação, no mov. 35.1. Sobreveio a sentença, no mov. 60.1, datada em 12/07/2019, nos autos n.º 0007701-23.2016.8.16.0004, que julgou procedente os pedidos reconhecendo o direito da autora em recolher o ICMS incidente sobre a venda das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para frente e condenar o Estado do Paraná a devolver os valores pagos a maior dos últimos cinco anos. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o presente Tribunal de Justiça publicou o Acordão (mov. 85.1, autos n.º 0007701-23.2016.8.16.0004) que julgou provido o recurso do ente público (mov. 76.1, autos originais) e prejudicado o interposto pelo A. Angeloni & Companhia LTDA (mov. 74.1 autos originais), para reforma a sentença e julgar desprovido os pedidos da incial, em razão da ausência de provas de que a empresa tenha assumido o encargo do ICMS a ser repetido, deixando de repassá-lo ao consumidor final, ou que possua autorização expressa do contribuinte de fato para seu pleito. Nesse sentido, extrai-se e emenda do respectivo Acordão: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOLHIMENTO DE ICMS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMOS FORMALIZADOS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01 – A. ANGELONI & COMPANHIA LTDA. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 02 – ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DO RE Nº 593.849/MG. PERTINÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 19.10.2016, VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE FATOS GERADORES PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO NO REFERIDO PERÍODO. FATOS GERADORES POSTERIORES QUE ESTÃO ABRANGIDOS PELA TESE FIRMADA PELO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO ICMS SUPOSTAMENTE RECOLHIDO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ENCARGO TRIBUTÁRIO ASSUMIDOOU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO CONTRIBUINTE DE FATO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. Em face da respectiva decisão colegiada o Estado do Paraná opôs os embargos de declaração n.º 0009487-63.2020.8.16.0004 (antigo 0007701-23.2016.8.16.0004 01) alegando omissão em relação a redistribuição da verba honorário, o qual foi acolhido com efeitos infringentes. Já a empresa, irresignada, opôs os embargos de declaração n.º 0008603-97.2021.8.16.0004 (antigo 0007701-23.2016.8.16.0004/02), por meio do qual aduziu a ocorrência de contradição quanto à aplicabilidade do art. 166 do CTN na hipótese de substituição tributária progressiva, o qual foi rejeitado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01). ESTADO DO PARANÁ. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PERTINÊNCIA. VÍCIO SANADO. INCONGRUÊNCIA DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02). A. ANGELONI & COMPANHIA LTDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INADEQUABILIDADE DA OPOSIÇÃO DO RECURSO PARA REEXAME DA CAUSA. QUESTÕES ANALISADAS E SUFICIENTEMENTE RESOLVIDAS. RECURSO REJEITADO. A embargante interpôs recurso especial n.º 0010314-40.2021.8.16.0004 (antigo 0007701-23.2016.8.16.0004/03), alegando violação ao artigo 1.022, II do CPC, sob a justificativa de que o colegiado deixou de se pronunciar sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN aos pedidos de restituição do ICMS/ST recolhido a maior, bem como deixou apreciar prova produzida durante a instrução processual. Provido o recurso especial, a douta Primeira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 30.1 autos do recurso especial n.º 0010314-40.2021.8.16.0004 (antigo 0007701-23.2016.8.16.0004/03), determinou-se a remessa dos presentes autos a este órgão fracionário, possibilitando o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Assim, foi proferido o Acordão, ora embargado, que, em juízo de retratação, que manteve a rejeição dos embargos de declaração, pois entendeu pela carência de prova apta a atestar que não houve o repasse dos encargos tributários ao consumidor final ou, ainda, a existência de autorização expressa do contribuinte de fato. Somente a título elucidativo, extrai-se da decisão embargada trecho que dispôs especificamente sobre notas fiscais de entrada e saída, bem como a aplicação ou não sobre a destinação dos valores depositados: (...) Como indicado no decisum, a embargante “deixou de colacionar quaisquer documentos que ensejassem a comprovação de que tenha assumido o encargo do ICMS a ser repetido” (mov. 85.1-TJ). Isso porque, os documentos anexados no caderno processual não encontram respaldo a atestar que o ICMS a ser repetido tenha sido assumido pela embargante, sem que houvesse repasse ao consumidor final ou, ainda, a existência de autorização expressa do contribuinte de fato.Embora a recorrente sustente a ausência de análise das acostadas notas fiscais de mov. 46, aludindo sua prerrogativa para restituição ou creditamento do ICMS pela venda de mercadoria por preço inferior ao presumido, tem-se, em verdade, a carência de prova apta a atestar eventual direito(...) Repise-se que o entendimento consolidado no RE nº 593.849/MG – Tema 201/STJ não implica no reconhecimento automático à restituição ou compensação, incidindo, como sobredito, a norma insculpida no art. 166 do CTN. Consigne-se, por oportuno, o disposto pelo Ministro Herman Benjamin, relator do REsp 1250232 /PR, ilustrando que a venda de produto a preço inferior ao presumido não enseja, por si só, a ausência de repasse do tributo ao consumidor final: “A maioria dos pedidos de restituição atinentes ao ICMS na sistemática da substituição tributária refere-se a casos em que a operação ocorreu a preço menor que o presumido, como nos precedentes acima indicados relativos ao tributo estadual, em que se decidiu pela aplicação do art. 166 do CTN. Não há peculiaridade da presente demanda. De fato, a venda da mercadoria a preço menor que aquele presumido para fins da substituição tributária não faz concluir que o ônus econômico do tributo tenha sido suportado pelo alienante, como sustentam os recorrentes. A redução do preço pode ter ocorrido por diversos motivos, como diminuição de custos ou estreitamento da margem de lucro por conta da concorrência acirrada. Isso não significa que o montante do ICMS cobrado não haja sido repassado ao consumidor. Na verdade, a dificuldade, praticamente impossibilidade, de comprovar quem assumiu o encargo econômico do tributo indireto dá-se em qualquer sistemática, de substituição tributária ou não. Inquestionável é a opção legislativa de impor ao contribuinte de direito esse ônus probatório, nos estritos termos do art. 166 do CTN.” – grifos.Por conseguinte, não se evidencia omissão concernente à ausência da análise dos documentos, visto que, devidamente apreciados, restaram-se insuficientes à finalidade pretendida, já que o simples fato de venda de produto em preço inferior ao presumido não enseja a conclusão de que a carga tributária tenha sido suportada pela embargante, sem que houvesse repasse ao consumidor final.Não obstante a embargante indique precedentes no sentido de que se pressupõe o não-repasse do encargo financeiro tributário ao consumidor na hipótese, não se constata natureza vinculante, indicando que a questão ainda não foi pacificada pela jurisprudência dos tribunais superiores (...). Nesse tocante, resta claro que o embargante se insurgiu em aclaratório para tratar de questões já enfrentadas no juízo de retratação. Desse modo, não se mostra possível, interposição de embargos com única finalidade de instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. Razão pela qual, não há que se falar em reforma do decisum, diante da ausência de qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração. Desse modo, não constatados os vícios apontados, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
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