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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerente em face da decisão proferida nos autos de Incidente Processual de Desconsideração da Personalidade jurídica, sob nº 0017496-38.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Maringá, a qual rejeitou a pretensão de desconsideração de personalidade jurídica, por não restarem demonstrados os requisitos para aplicação da medida (mov. 74.1/orig.):1- A exequente F. C. Rossi - Estacionamento de Veículos MPMA, firma individual de Francisco Carlos Rossi, informou na inicial do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (f. 1.6), formulado com base no art. 133 do Código de Processo Civil, que não foram localizados bens e ativos penhoráveis em nome da executada Sapiens Sociedade Educacional Ltda., o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios Alvacir dos Santos Bahls e Paulo Inada, tendo alegado, em síntese, que: - Todas as tentativas de localização de bens da executada Sapiens Sociedade Educacional Ltda. para penhora resultaram frustradas especialmente diante do encerramento das atividades empresariais da devedora; - Existe flagrante desvio de finalidade da personalidade jurídica da executada, vez que os sócios desta também pertencem a outras entidades do mesmo ramo econômico. 2- Os sócios Alvacir dos Santos Bahls e Paulo Inada apresentaram defesa (f. 58.1). II 3- O presente incidente tem por finalidade a satisfação de crédito líquido em favor da exequente F. C. Rossi - Estacionamento de Veículos MPMA diante da frustração da penhora de bens da devedora Sapiens Sociedade Educacional Ltda. em face do encerramento das atividades desta. O encerramento da executada em princípio levaria à responsabilização de seus sócios em face das dívidas deixadas pela empresa. Contudo, não basta somente o encerramento da empresa deixando dívidas, pois faz-se necessário também a detecção da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido: “Ação de execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. Descabimento. Mera alegação de encerramento irregular desta e de inexistência de bens. Fatos tidos pela jurisprudência do STJ como insuscetíveis de ensejar aquela providência excepcional que venha alcançar o patrimônio individual dos sócios. Inteligência do artigo 50 do CC. Acerto da decisão de primeiro grau no sentido negativo” (TJSP; AI 2145893- 90.2020.8.26.0000; Ac. 13944600; Tambaú; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Flávio; Julg. 09/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2736). Explicando melhor, seria o caso de se reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da executada Sapiens Sociedade Educacional Ltda. caso o propósito doloso do encerramento tivesse sido a tentativa de fraudar credores ou, então, que o patrimônio da empresa tivesse sido transferido para outrem. No entanto, o que se tem é que a executada simplesmente encerrou as suas atividades, não existindo provas de que seus sócios tivessem se apropriado do patrimônio da empresa. Logo, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica elencados supra não se encaixam perfeitamente à situação da executada. II 4- Assim sendo, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada Sapiens Sociedade Educacional Ltda.Alega o agravante, em síntese, merecer reforma a decisão agravada, tendo em vista que os sócios da empresa executada fazem parte de outras sociedades empresárias do mesmo ramo, havendo claro entrelaçamento de interesse entre elas, motivo pelo qual os bens de uma pessoa jurídica podem ser penhorados pelas dívidas da outra, sendo cabível a desconsideração de personalidade jurídica no caso. Ainda, ressalta que existem processos trabalhistas em que as empresas figuram juntas no polo passivo, o que denota a confusão patrimonial e o preenchimento dos requisitos para concessão da medida. Postula, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento, para reformar a decisão e deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo incluídos os sócios agravados no polo passivo dos autos nº 001263922.2016.8.16.0017 (mov. 1.1/TJ).Deferido o processamento do recurso (mov. 9.1/TJ), foram apresentadas contrarrazões pelos agravados, pelo qual arguiram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade, inovação recursal e supressão de instância e, no mérito, o desprovimento do recurso.É o breve relatório.
1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que as preliminares apresentadas pela parte agravada se confundem com o mérito.2. Mérito.Cinge-se a controvérsia recursal no preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, para fins de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Conforme extrai-se dos autos, a agravante ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Aluguel em face de Sapiens Sociedade Educacional Ltda, diante de débitos relativos a locação de vaga de garagem, cujo pleito foi julgado procedente, sendo a empresa condenada ao pagamento de R$ 11.972,30 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta centavos) à autora. Com o trânsito em julgado da decisão (30.06.2017), a requerente iniciou a fase de cumprimento de sentença, intentando diversas medidas para satisfação do crédito, mas sem sucesso.Diante disso, ingressou com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, alegando que a empresa não existia mais fisicamente, com flagrante desvio de finalidade, posto que os sócios faziam parte de outras entidades com o mesmo objeto social, configurando abuso da personalidade jurídica (mov. 1.6/orig.), sendo a pretensão rechaçada pelo juízo de primeiro grau, por não se vislumbrar no caso as condutas previstas no art. 50, do Código Civil.Por conseguinte, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que os sócios figuram em outras empresas do mesmo ramo, acostando diversos Comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral da Pessoa Jurídica, o que demonstraria o abuso de personalidade. Inobstante os argumentos, não lhe assiste razão.Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que requer a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a sua concessão, quais sejam: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Primeiramente, quando da formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a empresa, ora agravante, aduziu que “faz-se assim mister a constrição de bens particulares dos sócios da executada, os quais utilizaram a figura da pessoa jurídica da executada para locupletarem-se ilicitamente” sem, todavia, respaldar tais alegações em qualquer instrumento de prova. Por essa razão, inclusive, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito formulado, conforme relatado.Nesta instância recursal, a exequente pretende a reforma da decisão recorrida e o faz lastreada em Comprovantes de Situação Cadastral do CNPJ e certidões de ações trabalhistas (mov. 1.2 a 1.20/TJ), documentos que, segundo sustenta, comprovariam a existência de outras empresas do mesmo ramo de titularidade dos sócios, caracterizando a confusão patrimonial e abuso da personalidade. Ocorre que, os referidos documentos inexistiam nos autos até então, tendo sido acostados apenas por ocasião do presente agravo de instrumento e, portanto, não foram oportunamente submetidos ao crivo do magistrado singular.Inclusive, destaca-se que o juízo oportunizou a produção de provas pelas partes (mov. 68.1/orig.), tendo a agravante se manifestado no sentido de que não tinha outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 71.1/orig.).Trata-se, portanto, de documentação cuja aceitação é inviável, inclusive sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Neste sentido, inclusive, o entendimento desta Corte:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, APENAS PARA DISPENSAR O AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A PENHORA DE BENS MÓVEIS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS NÃO ESSENCIAIS. EXECUTADO QUE RESIDE DE FAVOR. FATO QUE NÃO IMPEDE A PENHORA E QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PRECEDENTES. 1. Da análise dos Autos, verifica-se elementos que evidenciam a incapacidade econômico-financeira do Agravante, os quais são suficientes a demonstrar a atual situação de hipossuficiência, hábil a autorizar a concessão do benefício postulado, o qual, todavia, deve ser deferido tão somente no âmbito deste recurso de agravo de instrumento.2. A juntada de novos documentos em sede recursal, por certo, se constitui em inovação recursal, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional).3. O Agravante alegou que a decisão judicial não analisou as argumentações de que mora de favor na residência da sogra, e, por isso sustentou o cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e requereu seja afastada a ordem de penhora. 4. Dos argumentos recursais e dos Autos não se extrai qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal e seus consectários (ampla defesa e contraditório).5. Acerca da penhora de bens que guarnecem a residência, verifica-se que a decisão judicial, ora, vergastada, está em consonância com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a possibilidade de penhora de bens móveis não essenciais que guarnecem a residência, ainda que a propriedade do bem imóvel recaia sobre terceiro.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido, apenas para fins de concessão da gratuidade da Justiça em âmbito recursal.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020755-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.10.2021). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO INSTRUÍDO COM FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA PELO NÃO CONHECIMENTO DE ELEMENTOS NOVOS QUE PENDEM DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA AOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0053627-29.2022.8.16.0000/1 - Campo Largo - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 05.12.2022).Assim, considerando que os documentos não foram oportunamente acostados aos autos, tampouco apresentada justificativa para tanto, estes se revelam manifestamente inadmissíveis. Destarte, não havendo nos autos originários qualquer demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, restam ausentes os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, porquanto a mera existência de outras empresas de titularidade dos sócios não é hábil, por si só, a caracterizar irregularidade que viabilize a desconsideração da personalidade jurídica, tornando-se imperiosa a manutenção da decisão agravada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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