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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0065545-30.2022.8.16.0000, da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, em que figuram como agravante Higor Peria Bertolette e agravada a Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0035238-51.2022.8.16.0014, recebeu os embargos sem efeito suspensivo. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo relevante a fundamentação e havendo grave dano de difícil ou incerta reparação, o magistrado dispõe do poder de atribuir efeito suspensivo aos embargos; b) o “periculum in mora” se evidencia pela própria prejudicialidade do processo executivo e a possibilidade de lesão indevida; c) o “fumus boni iuris” não se mostra adequado para a suspensão da execução, pois o procedimento dos embargos tem nítido caráter cognitivo, não sendo possível verificar de plano as irregularidades materiais inerentes à cobrança da cédula de crédito. Afinal, requer a concessão de tutela antecipada para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois com a continuidade do processo de execução estará sujeito à expropriação de bens (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se a tutela pretendida (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 7-3-2022, Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. ingressou com ação de execução de título extrajudicial nº 0011205-94.2022.8.16.0014 em desfavor de Higor Peria Bertolette, com arrimo em contratos de compra e venda de soja sob n°s 10.083/2019 e 10.311/2019. Deu-se à causa o valor de R$ 83.241,63 (oitenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos – mov. 1.1 da execução). 6. Citado, o executado Higor Peria Bertolette apresentou, em 21-6-2022, embargos à execução sob nº 0035238-51.2022.8.16.0014, nos quais aduziu, em síntese, que: a) os títulos não contêm assinatura de duas testemunhas e sequer prazo de vencimento; b) a exequente ingressou com ação de cobrança sob nº 0061947-60.2021.8.16.0014 fundamentado na celebração do contrato de compra e venda nº 14456/2020, que serviria para anular os instrumentos particulares de transação nºs 10083 e 10311; assim, haveria duplicidade de execuções; c) necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; d) não incidem juros e multa ao valor executado. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e benefício da justiça gratuita (mov. 1.1 – embargos). 7. Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 19.1 – embargos), porém a decisão foi reforma em grau recursal (Ag nº 0056642-06.2022.8.16.0000). Atos sequenciais, sobreveio a decisão recorrida em que o juízo de origem indeferiu a concessão de efeitos suspensivos à execução, porque não demonstradas as hipóteses permissivas indicadas no § 1º do artigo 919 do CPC (mov. 24.1 – embargos). 8. Em segundo lugar, alegou-se em preliminar das contrarrazões recursais a ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica da decisão. Sem razão, contudo. 9. A despeito de a decisão recorrida se pautar exclusivamente na inexistência de penhora, depósito ou caução suficiente à garantia da execução (CPC, art. 919, § 1º), as razões recursais conseguem promover uma reanalise pelo Tribunal sobre os requisitos preceituados pelo diploma processual quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos, a exemplo da argumentação de que sendo relevante a fundamentação e havendo grave dano de difícil ou incerta reparação, o magistrado disporia do poder de obstar atos constritivos sobre o patrimônio do executado. 10. O recurso, ademais, não traduz mera repetição de peças processuais apresentadas ao juízo de origem. Mesmo que assim fosse, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que indicam que a repetição, no recurso, de fundamentos constantes da inicial ou da contestação, só por si, é situação insuficiente a ensejar o não conhecimento, quando possível extrair a intenção de reforma da decisão recorrida: (AgInt no REsp nº 1411017/SC - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-2-2020); (REsp nº 1843848/MG - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 12-5-2020). 11. Em terceiro lugar, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, a ausência de um dos aludidos requisitos obsta a concessão do efeito suspensivo almejado. 12. Sobre os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, oportuno transcrever os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência ou evidência. Para a concessão de tutela de urgência, exige-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV do art. 311, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo.Bem se vê, portanto, que a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode se fundamentar na urgência ou na evidência, conforme o caso. Para ambas as hipóteses, exigir-se-á, contudo, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, requerimento do executado e a prévia garantia do juízo”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/Coordenação Teresa Arruda Alvim ... [et al.], 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.301). Destaques no original. 13. No presente caso não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, a despeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal (0056642-06.2022.8.16.0000-Ag). 14. Ademais, não se vislumbra a relevância da fundamentação trazida pelo embargante, ora recorrente, na petição inicial dos embargos à execução, pois não se questiona a causa subjacente dos títulos executados – compra e venda de soja -, apenas a regularidade formal dos títulos - assinatura de apenas uma testemunha. Noutras palavras, não se questiona a regularidade e a existência da obrigação assumida ou a autenticidade dos contratos, tampouco houve qualquer alegação de vício no conteúdo do negócio jurídico celebrado ou na formação do instrumento contratual. 15. Outrossim, sobre o requisito objetivo da prévia garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficientes nos autos, embora seja possível sua dispensa no caso de hipossuficiência financeira da parte embargante, é necessário o preenchimento dos demais requisitos exigidos em lei para a concessão do efeito suspensivo. 16. Enfim, não bastassem a ausência de relevância da fundamentação e prévia e suficiente garantia do juízo para afastar o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado, não é demais mencionar, a título complementar, que o embargante também não comprovou o perigo de dano concreto que poderia sofrer com o prosseguimento do feito executivo, além da mera possibilidade de penhora e expropriação nos autos, consequências normais de um processo de execução. 17. Ressalta-se que a mera alegação de dano decorrente do prosseguimento da execução, como se fosse algo implícito, sem a concreta demonstração de lesão iminente e irreparável, não se mostra suficiente para a comprovação do dano. Logo, não se justifica a suspensão da execução por esse motivo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 859). Destaquei. 18. Nesse sentido, este Tribunal tem se manifestado: “Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Suspensão da execução. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do artigo 919, §1º do CPC. Perigo de dano e garantia do juízo. Não demonstrados. Decisão mantida. (...) 02. O perigo de dano não se caracteriza pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo. Agravo de instrumento desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 1.636.913-8 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 7-6-2017). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pleito de atribuição de efeito suspensivo. Impossibilidade. Embargos à execução opostos em que não restou demonstrada a existência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC/2015. Ausência de verossimilhança em razão de que o embargante em nenhum momento suscitou ou demonstrou a impenhorabilidade dos bens objeto de penhora quando da formulação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao juízo a quo. Eventual ameaça de expropriação de bens que por si só não justifica a suspensão da ação sem que seja evidenciado que o prosseguimento do feito possa causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 1.603.572-6 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2017). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Embargos à execução. (...) 2. Concessão de efeito suspensivo. Impossibilidade. Requisitos do artigo 919, §1º c/c art. 300, do CPC. Não preenchimento. Expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Risco de dano não configurado. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento nº 1.610.551-8 - Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha - 15ª Câmara Cível - DJe 16-2-2017). Destaquei. 19. Tudo isso considerado, no limite de cognição deste momento processual, a ausência de relevância da fundamentação do embargante, de prévia e suficiente garantia do juízo, bem como de comprovação de perigo de dano concreto, não autorizam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 20. Desse modo, ante a ausência dos requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (CPC, art. 919, § 1º), mantém-se a decisão interlocutória agravada.
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