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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 265.1 do cumprimento de sentença da ação monitória nº 0001839-49.2017.8.16.0194, requerido pela agravante em face dos agravados, que acolheu o pedido de impenhorabilidade e determinou o levantamento do valor de R$ 1.208,79 em favor da parte executada. É a decisão ora impugnada: “(...) 2. Como defendido anteriormente, nos termos do item 3 de mov. 237.1, os valores recebidos a título de aposentadoria são impenhoráveis. Ainda que seja admitida na jurisprudência a penhora dos de valores mantidas em conta corrente conjunta movimentada por ambos os cônjuges (STJ, REsp 1734930/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA e TJPR - 12ª C.Cível - 0043396-74.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.03.2022), nota-se que no caso em tela, além da conta ser conjunta, é fato que o salário de benefício do cônjuge da requerida não supera dois salários mínimos, conforme se verifica do extrato bancário de mov. 241.2. (...) Deste modo, a fim de evitar tautologia, invocando as mesmas razão já declinadas no item 3 de mov. 237.1, ACOLHO a impugnação à penhora e, por consequência, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 1.208,79 (um mil, duzentos e oito reais e setenta e nove centavos) em favor da parte executada. Promova-se a Serventia o desbloqueio dos valores via sistema SisbaJud. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada aos autos, fica deferida a expedição de alvará eletrônico para devolução dos valores à parte executada na conta de origem. 3. Cumprida a determinação acima, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. (...)”. Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para determinar “a penhora da integralidade do valor bloqueado ou, subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, requer seja realizada a penhora de 50% do valor constrito”. Para tanto, alega-se que: a) a agravada é casada o regime de comunhão parcial de bens, de modo que o que foi adquirido pelos cônjuges após o casamento “é presumidamente 50% (cinquenta por cento) de cada um”; b) as dívidas adquiridas durante o casamento também se dividem, considerando a presunção de que o crédito adquirido beneficia o outro cônjuge, nos termos do art. 1.664 do CC, sendo que no caso a dívida oriunda da cédula de crédito bancário nº B691999 objeto da lide foi contraída durante o casamento, conforme se observa da assinatura do cônjuge no contrato (mov. 1.5);c) se mostra possível o bloqueio de valores em conta conjunta, sendo que os depósitos em tal conta pertencem a todos os titulares; d) foi expedida ordem de desbloqueio antes do término do prazo recursal, sendo que “caso seja cumprida a ordem de desbloqueio” haverá ofensa ao princípio da cooperação e ao direito ao contraditório, o que acarreta a nulidade da decisão ante o cerceamento de seu direito de defesa. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e a parte agravada não apresentou resposta (movs. 17/18). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Busca a cooperativa agravante que seja mantido o bloqueio dos valores constritos nos autos ou, subsidiariamente, a manutenção da constrição de 50% do numerário localizado no processo. A pretensão merece acolhida. Depreende-se da minuta do Sisbajud que o bloqueio judicial realizado na modalidade teimosinha recaiu sobre os valores de R$ 1.208,79, R$ 499,93 e R$ 1.212,02, depositados em nome da codevedora, ora agravada, em conta mantida junto ao banco Santander (mov. 228.1). A coexecutada impugnou à penhora, alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 452,99, por estar depositado em conta poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como da quantia de R$ 46,80 depositado em conta corrente, por ser oriundo de seu benefício previdenciário, com base no inciso IV do mesmo dispositivo legal (mov. 229.1). Na sequência, a codevedora defendeu a impenhorabilidade do valor de R$ 452,99 por estar depositado em conta poupança; da quantia de R$ 1.268,82 por ser oriundo de benefício previdenciário e de R$ 1.198,79 bloqueados em conta conjunta com seu cônjuge, que utiliza a conta para recebimento de benefício previdenciário (mov. 233.1). O juiz da causa acolheu em parte o pedido de impenhorabilidade, determinando somente o desbloqueio da quantia de R$ 1.212,02 e a intimação da codevedora para comprovar a origem do montante de R$ 1.208,79 (mov. 237.1). A coexecutada se manifestou, arguindo a impenhorabilidade do valor de R$ 1.208,79, depositado na conta conjunta que mantém com seu cônjuge, sendo que o bloqueio atingiu o benefício previdenciário de seu esposo (mov. 241). A decisão agravada acolheu o pedido de impenhorabilidade em relação ao montante de R$ 1.208,79 (mov. 265.1). Pois bem. De acordo com a jurisprudência do STJ é possível a penhora integral dos recursos depositados em conta conjunta por dívida de um dos correntistas. Isto porque, na conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. Se o valor supostamente pertence a um dos correntistas – estranho à execução – não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução. A solidariedade fica estabelecida pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.A propósito: “TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo consignou: ‘Assim, deve prevalecer a regra segundo a qual é cabível a constrição de conta bancária conjunta em sua totalidade, para garantia da execução fiscal, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo’. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de possibilitar a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ, REsp 1793683/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019).“TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido de possibilitar a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1550717/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1533718/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) III - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018)Ainda, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que em casos de constrição de valores em conta conjunta cabe ao cotitular, que se sentir lesado, comprovar que o total ou parte do saldo lá depositado lhe é exclusiva, de maneira que, em não havendo tal comprovação, presume-se que cada um deles dispõe da integralidade do crédito, autorizando a penhora sobre a totalidade do saldo. Veja-se:“Entretanto, em recentes julgamentos o próprio STJ passou a manifestar a tese segundo a qual, em casos de manutenção conjunta de conta corrente, todos os cotitulares podem dispor livremente da integralidade dos valores nela depositados, de modo que tal montante responde integralmente por suas dívidas, cabendo ao terceiro cotitular comprovar que determinado valor não compõe o patrimônio do efetivo devedor. Com isso, ‘A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente" (1ª Turma do STJ, REsp 1734930 / MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 07/02/2019).No caso, embora a codevedora tenha demonstrado que mantém conta corrente conjunta com seu cônjuge, de nº 000010884357, agência 4453, no banco Santander (mov. 241.2), não restou comprovado que o bloqueio judicial recaiu sobre a referida conta indicada pela agravada.Da minuta do Sisbajud vê-se que o bloqueio no valor de R$ 1.208,79 foi efetivado em 02.04.2022. Confira-se (mov. 228.1): No entanto, no extrato bancário acostado no mov. 241.2, que demonstra a movimentação financeira da aludida conta corrente do período de 01.04.2022 a 15.06.2022, não consta nenhuma referência ao bloqueio judicial realizado no processo, no valor de R$ 1.208,79. Observe-se (mov. 241.2): Igualmente se depreende do documento acostado no mov. 233.2, que indica o bloqueio dos valores de R$ 1.198,79 e R$ 1.268,82, os quais não são condizentes com a constrição realizada no cumprimento de sentença em análise, em que foi bloqueado o valor de R$ 1.208,79 (mov. 228.1).
Assim, se sequer restou comprovada a ocorrência do bloqueio judicial na conta corrente conjunta da devedora com seu cônjuge, não é possível inferir se a constrição atingiu valores que pertencem exclusivamente ao cônjuge da executada e, muito menos, a natureza alimentar do numerário penhorado, ônus que incumbia à agravada conforme determina o art. 854, § 3º, I, do CPC. Logo, sem a comprovação de que o bloqueio judicial recaiu sobre a conta conjunta indicada pela coexecutada não é possível determinar a liberação da quantia de R$ 1.208,79, como fez o despacho agravado. Sobre a possibilidade de penhora de valores depositados em conta conjunta, já decidiu esta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA DO EXECUTADO E DE COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE VERBA EXCLUSIVA DA TERCEIRA, ANTE O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEPÓSITO REALIZADO COM RECURSOS PARTICULARES DA TERCEIRA. CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO SALDO DA CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA CONJUNTA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Revela-se possível a penhora integral de valores depositados em conta conjunta, eis que a presumida a intenção dos titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, de modo que cada um pode dispor do total depositado, sendo possível igualmente a penhora da totalidade do saldo para fins de execução de dívida contraída por somente um dos titulares, devendo eventual inconformismo ser demonstrado pelo terceiro, hipótese inocorrente na espécie. 2. Por outro lado, havendo bloqueio de valor em conta poupança revela-se acertado o reconhecimento de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, conforme exegese do artigo 833, inc. X, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042429-29.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TERCEIRO INTERESSADO QUE É COTITULAR DE CONTA CORRENTE CONJUNTA COM O EXECUTADO – PENHORA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO ATUAL DO C. STJ – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE CERTA QUOTA DO MONTANTE PENHORADO É DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO TERCEIRO, PRESUME-SE QUE TODOS OS COTITULARES PODEM DISPOR DA INTEGRALIDADE DOS VALORES [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034412-72.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 02.10.2019).Deste modo, o recurso merece acolhida para o fim de afastar a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.208,79, mantendo-se o bloqueio judicial efetivado no processo. Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.208,79 reconhecida pelo despacho agravado, mantendo-se a penhora on-line efetivada no processo.
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