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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0065558-29.2022.8.16.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante FLEXIBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e agravada C. A. AGIO – PROMOÇÃO DE VENDAS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Flexibag Indústria E Comércio de Embalagens Ltda., nos autos de ação de cobrança c/c exibição de documento nº 0011063- 06.2021.8.16.0021, em face da decisão interlocutória de mov. 70.1 proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que assim decidiu: “(...).1. Trata-se de ação de cobrança c/c exibição de documento.O Tribunal anulou parcialmente a decisão inicial, no ponto em que se determinou a intimação da ré, no mesmo prazo da contestação, para apresentar os documentos solicitados pelo autor, diante da ausência de fundamentação. Determinou a prolação de nova decisão.2. Do pedido incidental de exibição de documentosRegistre-se, que há compatibilidade entre os pedidos de cobrança e exibição de documentos. Nesse sentido, deixou claro o Tribunal no Acórdão juntado.A ré, em contestação, sustentou a ausência do dever de exibição, pois que se tratam de notas fiscais protegidas pelo sigilo fiscal, não sendo documentos comuns às partes.Passo a analisar.De fato, os documentos fiscais são resguardados pelo sigilo fiscal.Ressalta-se, oportunamente, ser incontroverso a existência de relação contratual de representação comercial entre as partes.A discussão se refere apenas à correta aplicação dos cálculos da comissão decorrente da rescisão contratual sem justa causa, nos termos da Lei de regência.Como no contrato de representação comercial, o representante realiza a mediação de negócios mercantis, para se analisar corretamente os valores devidos, faz-se imprescindível a apresentação das notas fiscais (decorrente das mediações em favor da ré - representada) para embasar o pedido principal e, consequente possibilitar o julgamento do litígio aqui instaurado.Sobre a flexibilização do sigilo fiscal para resolver litígio específico, é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sedimentado no Enunciado de Súmula 260:“O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.Nesse mesmo sentido, prevê o Código de Processo Civil de 2015. Confira:CPC/15, art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.Desta forma, determino a exibição dos documentos solicitados na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão.Intimem-se.3. Juntados os documentos, proceda-se o sigilo da movimentação respectiva. (...).” Flexibag Indústria E Comércio de Embalagens Ltda., interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que a decisão deixou de analisar fundamentos apresentados; B) que o Agravado recebia todos os meses em seu e-mail um relatório de suas vendas, com planilha detalhada de todas as vendas, constando, valor da venda, código do cliente, razão social, valor da comissão; C) que ao contrário do entendimento exposto pelo Juízo, a Súmula 260 do STF não obriga a Agravante a apresentar os documentos solicitados na exordial, pois não são documentos entre/dos os litigantes, e sim, documentos entre a Agravante e terceiros clientes; D) requereu a reforma da decisão afastando a obrigatoriedade de apresentar os documentos. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão com pedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão que determina a exibição dos documentos. A liminar foi deferida (Mov. 8.1). A agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, manifestando, preliminarmente, pela declaração de incompetência da presente Câmara. No mérito, não provimento do recurso de agravo de instrumento (Mov. 14.1).
É a breve exposição
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. DA PRELIMINAR A agravada alega incompetência desta Câmara para julgar ações relacionadas a contratos de representação comercial. Sem razão. A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Considerando, que o referido negócio jurídico (contrato de representação comercial) não consta das especialidades do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que definem a competência dos órgãos fracionários, são competentes para o processamento e julgamento do presente recurso as câmaras relativas as “ações e recursos alheios à área de especialização” – atualmente, todas as Câmaras Cíveis – conforme entendimento sumulado pela colenda Seção Cível deste Tribunal de Justiça (Súmula n. 58): SÚMULA 58, TJPR. “Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais. ” Referência: Dúvida de competência nº 1.131.567-6/01, julgado em 27 de junho de 2014. Relator: Des. HAMILTON MUSSI. Legislação: Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965. RITJ/PR, artigo 91. Assim decidiu esta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65, COM FULCRO EM ARTIGO QUE INFORMA CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PLEITO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. SÚMULA N. 58 TJPR. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO RITJ/PR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se ao cumprimento de cláusula obrigatória de todo contrato de representação comercial, com fundamento na Lei 4.886/65, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC Nº 0015164-63.2019.8.16.0019 - 1ª Vice-Presidência - Des. Luiz Osório Moraes Panza - J. 20.04.2021) Portanto, escorreita a distribuição dos autos a esta Câmara, considerando a competência residual prevista no art. 111, II do RITJPR. DO MÉRITO A matéria a ser analisada cinge tão somente quanto à existência, ou não, dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência do artigo 300 do CPC. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Os aludidos requisitos devem ser demonstrados de forma cumulativa, para fins de antecipação de tutela, não bastando a probabilidade do direito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...) (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual” civil, processo de conhecimento e procedimento comum –vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, observa que para a concessão da tutela provisória, mister faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses” (in: elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Corroborando: "As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016). A tutela provisória de urgência antecipada é caracterizada quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Ademais, existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, maior grau de confirmação do pedido. Destaca que mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. O caso em espécie trata de Ação de Cobrança com Exibição de Documento, em que se discute a exigibilidade em apresentar o documento almejado, por tratar de documento protegido por sigilo fiscal. No caso em tela, vislumbra a probabilidade do direito almejado pela agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, considerando a demonstração de efetivos prejuízos advindos com a possível apresentação de documentos protegidos por sigilo. Nota-se, que o objeto do presente recurso confunde com o mérito da ação principal, onde o provimento do mesmo claramente violaria o Princípio da Supressão de Instância. Nesta linha de pensamento, em uma análise de cognição sumária, existe a plausibilidade do direito material invocado a ponto de autorizar a concessão da tutela antecipada pretendida, pois resta evidenciada de forma incontestável, o fumus boni iuris e a periculum in mora. É manifesta a leitura jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TUTELA URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056393-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022) ” Portanto, confirmo a liminar anteriormente concedida a fim de manter o efeito suspensivo da decisão agravada até o deslinde final do feito. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada e concedendo efeito suspensivo até o deslinde final do feito.
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