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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento aviado por Amauri Cunha, em face do Município de Antonina, insurgindo-se contra decisão proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Emanuela Costa Almeida Bueno que, nos autos de liquidação de sentença em procedimento comum nº 0000894-88.2021.8.16.0043 (mov. 55.1/origem), com relação ao pedido de obrigação de fazer formulado pela exequente, consistente na imediata implantação da progressão funcional, reconheceu a existência de litispendência com os autos de nº 0002029-77.2017.8.16.0043 e, em consequência, neste ponto, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, reconheceu a legitimidade da parte exequente, fixou o ponto controvertido, consistente no valor devido, e, por fim, deferiu a produção de prova pericial.A parte agravante, declinando suas razões (mov. 1.1/TJ), sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência, uma vez que o município não está cumprindo a determinação de progressão, de modo que faz jus, individualmente, à multa fixada na ação principal pelo descumprimento. Trata-se, segundo diz, de direito individual e não pode ser interpretada como litispendência. Garante que o pagamento das diferenças salarias não está limitada ao seu salário base e sim a todas as verbas não pagas na data em que deveria ter recebido as diferenças salarias, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado (mov. 8.1/TJ).Em contrarrazões, o agravado defendeu inicialmente o não cabimento do agravo de instrumento e, caso superada a referida tese, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão (mov. 12.1/TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Hohmann Choinski, apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 17.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade A parte recorrida aduziu, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do agravo de instrumento por não estar elencada a hipótese dos autos no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (destaquei) No caso, a decisão recorrida tem natureza interlocutória e foi proferida no âmbito do cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses previstas no parágrafo único do referido dispositivo legal, não sendo caso de não conhecimento do agravo de instrumento ora interposto. Como explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “das decisões interlocutórias proferidas na liquidação cabe agravo de instrumento. Melhor dizendo: todas as interlocutórias proferidas na fase de liquidação – ou, se for o caso, no processo de liquidação – são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.105 do CPC” (in: Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 208).O Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, já decidiu que: “(...) 3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, observado, quanto ao ponto, a tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015” (STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019, DJe de 6/8/2019). (grifei)Logo, conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), o que faço com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Em meu jurídico sentir, é de desprover-se o presente Agravo de Instrumento, porquanto a plausibilidade do direito invocado não restou sobejamente demonstrado nos autos.Para uma melhor compreensão, imprescindível observar os termos da sentença e do acórdão objetos da liquidação: “(...) Pelas razões expostas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer o direito dos Servidores Públicos Municipais à progressão funcional prevista nas Leis Municipais nº 33/1998 e 38/1998, a cada 24 meses; b) determinar ao réu a implementação da progressão funcional dos Servidores por nível, independentemente de avaliação a cada 24 meses, desde a edição da Lei nº 38/1998 ou desde a posse de cada servidor, caso tenha ingressado no serviço municipal posteriormente, com anotações nas fichas funcionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada descumprimento; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas até a efetiva implantação do nível correto, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta demanda; e d) condenar o réu a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os documentos financeiros dos servidores indicados em mov. 28, observada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações vencidas, incide correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. O índice previsto pela Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado até 25.03.2015, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 4357. Após, aplica-se o IPCA-e. Incidem, ainda, a partir da citação, os juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009.Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário.” (mov. 42.1 – dos autos nº 0002029-77.2017.8.16.0043). “(...) Destarte, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo, assim, o direito a progressão funcional aos servidores, obedecidos os critérios fixados em sentença. Reexame Necessário Em sede de reexame necessário, devem ser alterados os índices de correção monetária fixados pelo Juízo a quo. Deve incidir correção monetária desde quando deveria ter ocorrido o pagamento, conforme súmula 43 do STJ, pelo IPCA-E por todo o período. Quanto aos juros de mora, permanece o fixado em sentença, sendo estes fixados a partir da citação de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do Município de Antonina, alterando parcialmente a sentença em sede de reexame necessário” (mov. 20.1 – dos autos de apelação nº 0002029-77.2017.8.16.0043). A análise aprofundada de tais pronunciamentos permite-nos concluir que está escorreita a decisão objurgada quanto à litispendência.Diz-se isso porque em sua petição inicial, a recorrente pleiteou fosse determinada “... a citação da Executada para que responda a presente e promova a imediata implantação da progressão à progressão funcional prevista nas leis municipais nº 33/1998 e 38/1998 sob penas de multa diária determinada na referida sentença ou arbitrada por V. Exa” (mov. 1.1, dos autos de liquidação de sentença nº 0000894-88.2021.8.16.0043).Ocorre que tal pedido foi formulado também pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Paranaguá/PR – SISMUP, na ação principal nº 0002029-77.2017.8.16.0043, como se vê no mov. 65.1 daqueles autos: Ora, dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, e o §3º dispõe que “há litispendência quando se repete a ação que está em curso”. E sabe-se que “a litispendência faz com o que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária a segunda ação igual à primeira. (...) Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir” (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1077). Logo, “o segundo processo, qual seja, aquele em que se deu a citação posteriormente, deverá ser extinto sem resolução do mérito” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos e precedentes. 18ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 874).Desta feita, demonstrada a identidade de parte, situação não afastada pelo fato da ação sob n 0002029-77.2017.8.16.0043, ter sido promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Paranaguá – SISMUP, em face do Município de Antonina/PR, já que em demandas coletivas a identificação das partes ocorre em relação aos respectivos beneficiários, o reconhecimento de litispendência é medida que se impõe. Neste raciocínio, tenho por correta a decisão que assim fundamentou: “(...) atuando aquela entidade sindical como substituta processual do conjunto de servidores municipais cuja abrangência alcança a parte exequente desta demanda, é evidente a identifidade de partes entre a presente lide executória e aquele cumprimento de sentença coletivo já instaurado”. (mov. 55.1 dos autos 0000894-88.2021.8.16.0043). Além disso, “a identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual. Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático” (STJ, AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.), como acontece na espécie. Portanto, a questão referente à implantação imediata das progressões funcionais nos registros da carreira do agravante já está em curso, o que, via de consequência, inviabiliza a análise da multa decorrente da demora na implantação, ainda que o valor venha a ser devido individualmente.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE LITISPENDÊNCIA E AFASTA COBRANÇA DE REFLEXOS SALARIAIS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXECUTADA. DECISÃO CORRETA. RESPEITO À COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA IDENTIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061019-20.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 20.03.2023) Quanto a limitação da progressão ao vencimento básico e verbas remuneratórias, excluindo-se os reflexos, por ausência de determinação expressa do título judicial, não concluo pela ilegalidade da decisão recorrida. Isto porque deve-se respeitar o título judicial, que trata estritamente das progressões, não se referindo a reflexos, devendo-se, portanto, respeitar-se a coisa julgada e a legislação municipal correlata (Lei Municipal nº 33/1998), a qual dispõe em seu artigo 69 e §1º: Art. 69 – Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: (...)§1º - As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens. Assim, em que pese a irresignação da parte agravada, está correta a decisão que assim consignou: “(...)Sem prejuízo desta compreensão, válido consignar, em respeito aos predicados da coisa julgada, o reconhecimento das progressões em voga não deverá abranger quaisquer reflexos sobre remunerações acessórias, tais como horas-extras, férias, gratificação natalina e reservas de FGTS, reservando-se apenas ao vencimento básico e demais verbas remuneratórias previstas na lei de regência do servidor como inerentes à progressão de carreira, já que tal determinação não constou expressamente na sentença - e consequente acórdão - ora executada.(...)” (mov. 55.1 dos autos 0000894-88.2021.8.16.0043) É o que basta, portanto, para a manutenção integral da decisão vergastada.
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