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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Tripiana contra a decisão proferida nos autos de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública ajuizada por Interligação Eletrica Ivai S.A, por meio da qual o magistrado de origem reconheceu sua ilegitimidade passiva, mas condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de que “a parte não informou o fato na primeira oportunidade em que falou nos autos” (movs. 291.1 e 325.1). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: (i) pelo princípio da causalidade, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, o que não pode ser atribuído a si, já que enfatizou em contestação (mov. 197) e em embargos de declaração (movs. 313 e 328) que nunca foi proprietária tampouco possuidora do imóvel objeto de discussão nos autos; (ii) foi indicada na exordial por ser garantidora na cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de imóvel, sendo que o magistrado singular desconsiderou que a baixa do registro da alienação fiduciária ocorreu em 06 de novembro de 2020, muito antes da citação da sua citação, ocorrida em 12 de março de 2021; (iii) era desnecessário informar na primeira oportunidade que se manifestou nos autos sobre o levantamento do gravame, bastando alegar a sua ilegitimidade passiva ad causam; (iv) a parte agravada é que deveria ser condenada ao pagamento dos encargos sucumbenciais, na mesma linha do que ocorreu quando o magistrado singular reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A no mov. 259.1. No mais, afirmou que caso não seja concedida a antecipação da tutela recursal, poderá sofrer enormes prejuízos tendo em vista que a recorrida poderia ingressar com o cumprimento provisório da decisão agravada pleiteando o pagamento dos honorários advocatícios fixados. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao fim, pelo seu provimento. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – TJ). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser reformada a decisão que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à ré Fernante Tripiana, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência superveniente da ação, impôs a ela o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Analisando as alegações feitas pela parte agravante, bem como os documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada merece reforma. 2.1. Extrai-se dos autos que a Interligação Elétrica Ivai S.A. ajuizou em 17/10/2019 os autos de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública para instalação da Linha de Transmissão de energia elétrica em faixa de terra do imóvel matriculado sob o n. 71.259 do 1º Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. Para tanto, incluiu no polo passivo da demanda Tripiana Investimentos Agropecuários Ltda., Fernanda Tripiana e o Banco Santander (Brasil) S.A. Em que pese efetivamente contasse na matrícula atualizada do bem anexado junto à inicial o registro de Alienação Fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., decorrente de Cédula de Crédito Bancário em que figurava como garantidora a agravante Fernanda Tripiana, verifica-se que também havia a previsão de encerramento do empréstimo em 06 de dezembro de 2020, veja-se (mov. 1.10): Nada obstante, a agravante somente foi citada em 12 de março de 2021 (mov. 184.1) e, ao apresentar a contestação (mov. 197.1), arguiu sua ilegitimidade passiva na demanda, sob o fundamento de que não era possuidora ou proprietária do imóvel. Por sua vez, o Banco Santander S.A foi citado em 16 de agosto de 2021 (mov. 241.1) e, em sede de contestação, anexou a matrícula atualizada do imóvel em que consta a baixa do gravame da alienação fiduciária em 05/11/2020, requerendo, por consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo da ação (mov. 252). Em análise, o magistrado de origem deferiu o pleito da instituição financeira, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, arbitrado em 3% do valor da causa (mov. 259.1), mantendo-a em sede de embargos declaratórios opostos pelo autor (mov. 271.1). Posteriormente, em decisão saneadora do feito, o Juiz a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante (mov. 291.1), mas acolheu os embargos de declaração opostos e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ela, impondo, contudo, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, pelo princípio da causalidade, assim fundamentando (mov. 325 – decisão agravada): “a) Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fernanda TripianaA parte ré Fernanda Tripiana alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não é proprietária, tampouco possuidora do imóvel em questão.De acordo com a matrícula juntada na petição inicial (evento 1.10), constava registro de alienação fiduciária em favor do Banco Santander, e figurando como devedora fiduciante a ré Fernanda Tripiana.Somente após a citação do até então réu Banco Santander é que foi esclarecido que o registro de alienação foi baixado em razão da quitação do contrato.Assim, verifico que houve carência superveniente da ação quanto a ré Fernanda Tripiana, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, uma vez que a parte não informou o fato na primeira oportunidade em que falou nos autos, condeno a parte ré Fernanda Tripiana ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (Destacou-se). 2.2. Pois bem, em linha de princípio, destaca-se que é certo que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos à luz do princípio da causalidade. Consoante a jurisprudência do STJ, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp n.º 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). No entanto, não há como atribuir à agravante os ônus de pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme procedeu a decisão de origem. Isso, porque o registro da baixa do gravame na matrícula do imóvel ocorreu em 05/11/2020 (mov. 252), ao passo que a agravante foi citada apenas em 21/03/2021 (mov. 184). Ora, incumbia ao autor da ação agir de forma diligente nos autos e verificar a matrícula atualizada do imóvel antes de dar continuidade às diligências de citação da ré, sobretudo quando já era possível verificar no momento do ajuizamento da demanda que havia a previsão de encerramento do empréstimo em 06 de dezembro de 2020 (mov. 1.10). Tanto é assim que o magistrado singular, em relação ao Banco Santander, entendeu que a baixa no gravame de alienação fiduciária na matrícula do imóvel possibilitou a declaração de ilegitimidade passiva, sem, contudo, ser possível afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que ocorreu a citação, constituição de procurador e apresentação de defesa (movs. 259.1 e 271.1). Situação que não difere da agravante, a qual, ademais, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos em sede de contestação (mov. 197.1), já requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva por não ser a possuidora ou proprietária do imóvel, sendo que, no momento do indeferimento do pleito, já havia a informação nos autos de que não havia mais o registro de alienação fiduciária na matrícula do bem. Destarte, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação à ré Fernanda Tripiana, atribuindo, todavia, ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios. Nada obstante, em se tratando de ação de constituição de servidão administrativa, os honorários devem observar o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece os percentuais mínimos e máximos de 0,5% e 5%, in verbis: “§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil” (Destacou-se) Além disso, para definição do percentual entre o mínimo e máximo, o artigo supramencionado determina que a fixação deve observar o artigo § 4º do artigo 20 do revogado Código de Processo Civil que, da mesma forma que o artigo 85 do atual Código Processual, preceitua a necessidade de se levar em consideração os fatores relativos ao grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido (incisos I a IV do artigo 85 do CPC). Cabe pontuar que apesar de ainda não ter sido fixado o valor da indenização, não há impedimento para que os honorários advocatícios tenham como base o valor da causa, obedecendo, contudo, os percentuais supracitados. A este respeito, inclusive, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, DEFERIU NOVA AVALIAÇÃO PARA O IMÓVEL OBJETO DA SERVIDÃO E DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. IMISSÃO PROVISÓRIA JÁ REVISTA E DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARCELA DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE PONTO, POIS PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL QUE ATESTAM QUE A PARTE AGRAVADA NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE A PARTE AGRAVANTE INDICOU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS NA NORMA ESPECIAL DO ART. 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TODAVIA, VALOR DA INDENIZAÇÃO AINDA NÃO FIXADO. CONDENAÇÃO ENTÃO PAUTADA NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049195-98.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.08.2022) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESISTÊNCIA. AUTORA QUE FORMULOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA IMÓVEL OBJETO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL ARREMATADO EM AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DA RÉ. PARTE RÉ QUE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS, ALÉM DE PROMOVER A DEMANDA EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA, INDICOU O IMÓVEL QUE NÃO FOI ATINGINDO PELA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO RELATIVA À INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE IMÓVEL NÃO ATINGIDO PELA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE LIMITADO QUE CORRESPONDE AO IMÓVEL INDICADO NA EXORDIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUTORA QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDICOU CORRETAMENTE NO POLO PASSIVO QUEM DETINHA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, QUAL SEJA, A APELANTE. AUTORA QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMÓVEL QUE PASSOU A PERTENCER A TERCEIRO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. RÉ QUE, AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, TUMULTUOU O ANDAMENTO DO FEITO, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS. PARTE QUE INCLUSIVE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RÉ QUE DEU CAUSA À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE DEIXOU DE HONRAR SEUS COMPROMISSOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº3.365/1941. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010604-35.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.03.2021) – Destacou-se. Diante desses aspectos, em especial a complexidade da causa e tempo de trabalho exigido, os honorários devem ser fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Fernanda Tripiana e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela.
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