SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000963-62.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO – PRETENSÃO DEFENSIVA DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – DESCABIMENTO – SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM LOCAL ADEQUADO – PREVISÃO DE PROGRESSÃO PARA O MEIO CARCERÁRIO ABERTO SOMENTE EM JUNHO DE 2023 – MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DO AGRAVANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE SE APRESENTA MAIS APROPRIADA À HIPÓTESE CONCRETA – RECURSO DESPROVIDO.“Na hipótese em apreço, verifica-se que o reeducando já se encontra devidamente implantado no regime semiaberto, cumprindo pena em estabelecimento adequado, razão pela qual se mostra ausente a condição legitimadora da benesse do regime harmonizado. Além disso, os autos demonstram a inexistência, em favor do apenado, da proximidade do cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, considerando que o recorrente deve permanecer cumprindo pena em regime semiaberto até 2023”.