Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por JONATHAN LUAN BILIS em decorrência da decisão proferida pela magistrada singular (mov. 292.1 – Autos de Execução n. 4000280-45.2020.8.16.0109), que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto. Em suas razões recursais (mov. 326.1 – SEEU), a defesa pugna pela reforma do decisum com a concessão do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica ao apenado, nos termos do art. 146-B da Lei n. 12.258/2010, do art. 5°, XLVI da Constituição Federal e da Instrução Normativa n. 09/2015 CGJ/PR. Assevera que o reeducando foi transferido para a Colônia Penal Industrial de Maringá - CPIM sem qualquer consulta prévia acerca da existência de vagas na unidade, a qual certamente está superlotada. Aponta, ainda, que o sentenciado apresenta bom comportamento carcerário e tem interesse em exercer trabalho lícito, além de possuir residência fixa na cidade de Mandaguari. As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público (mov. 330.1 – SEEU), nas quais demandou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Ao exercer o juízo de retratação, a magistrada singular manteve a decisão hostilizada. (mov. 333.1 – SEEU) Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Sustenta o agravante, em síntese, que a concessão do regime semiaberto harmonizado é adequada, pois a medida está em consonância com o disposto no art. 146-B da Lei n. 12.258/2010, no art. 5°, XLVI da Constituição Federal e na Instrução Normativa n. 09/2015 CGJ/PR. Nesse viés, afirma que preenche todos os requisitos necessários para o alcance do benefício. Razão não lhe assiste. Conforme consta dos autos, o recorrente cumpre pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2°-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), tendo cumprido 58% (cinquenta e oito por cento) da sanção, com previsão de atingir o requisito objetivo para a progressão ao meio carcerário aberto somente em 05/06/2023. A decisão vergastada negou o pedido de harmonização do regime semiaberto nos seguintes termos:
Pois bem. Conforme infere-se dos autos de execução, o apenado foi recentemente inserido no regime intermediário (em 04/08/2022, mov. 270.1 – SEEU), não havendo por que, neste momento, deferir o benefício pretendido, sendo que o requisito objetivo para a progressão ao meio carcerário aberto ocorrerá somente em 05/06/2023. Outrossim, o reeducando está recolhido na Colônia Penal Industrial de Maringá, unidade prisional adequada para o cumprimento da pena do regime semiaberto, sendo plenamente assistido. Verifica-se, portanto, que os fins preventivos e repressivos da reprimenda estão sendo cumpridos, não se justificando, por ora, a adoção da medida extrema, em desvirtuamento das regras de execução penal previstas em lei. Aliás, inexiste informação no caderno processual de ausência de vagas na CPIM, de modo que não há nenhuma violação ao enunciado da Súmula Vinculante 56, que prevê: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. As alegações trazidas pela defesa, de que o sentenciado pretende buscar por trabalho e possui residência fixa não tem o condão, por si sós, de afastar o cumprimento da pena no regime prisional imposto. Embora se compreenda a atual crise do sistema carcerário, não se pode olvidar que a saída dos presos de forma indiscriminada pode acarretar, na prática, um verdadeiro temor da população quanto ao aumento da criminalidade, justificável pela insuficiente estrutura oferecida pelos órgãos de segurança pública. Sobre o assunto, oportuno transcrever os seguintes julgados: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. RECORRENTE DEVIDAMENTE IMPLANTADO NA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL. FALTA DE VAGAS NÃO EVIDENCIADA. PREVISÃO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME APENAS EM 26.07.20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003412-27.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.02.2020). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – APENADO DEVIDAMENTE IMPLANTADO NA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ (CPAI) – ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Estando o reeducando devidamente implantado na Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná – CPAI, estabelecimento adequado ao cumprimento da sua pena, não há que se falar em concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Tal concessão, mediante fiscalização monitorada é recomendado tão somente quando não há estabelecimento penal apropriado ao cumprimento da pena ou na falta de vagas. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002373-92.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.10.2019). Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
|