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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 106.1), proferida nos autos nº 0005361-05.2018.8.16.0112 de Ação Penal, que julgou procedente a denúncia e condenou a Delmar Gottselig nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e 330 do Código Penal, fixando-lhe a pena total em 02 (dois) anos de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Delmar Gottselig interpôs recurso de apelação (mov. 14.1-TJ), argumentando, inicialmente, nulidade da busca pessoal, porque não relacionada com fundada suspeita de ocultação de arma de fogo, o local e a velocidade do veículo não constituem motivo para suspeitar que o agente possua alguma arma, de modo que a revista pessoal foi ilegal.No mérito, alega que a rodovia que liga a Base Náutica à sede do município de Entre Rios do Oeste, PR é pouco povoada, razão pela qual a conduta do acusado, ao transportar uma arma de fogo de uso permitido, salvo melhor juízo, não tem o condão de ofender o bem jurídico protegido.Afirma que a circunstância de estar num local ermo, voltando de onde exercia um pequeno comércio, na zona rural cuja densidade populacional é baixa, longe de um centro urbano, é capaz de descaracterizar o crime, tornando atípica a conduta.Ao final, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e acolher a preliminar de nulidade da busca pessoal, com a absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, seja reconhecida a atipicidade da conduta e a respectiva absolvição.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ) e, nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 22.1-TJ), ambos pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. O apelo não comporta provimento.Nulidade da busca pessoalO apelante assevera pela nulidade da busca pessoal, porque não relacionada com fundada suspeita de ocultação de arma de fogo, o local e a velocidade do veículo não constituem motivo para suspeitar que o agente possua alguma arma, de modo que a revista pessoal foi ilegal.Segundo a inicial acusatória: “No dia 14 de agosto de 2018, por volta das 23h30min, na Linha Boa Esperança, Zona Rural, nas proximidades da Base Náutica, na cidade de Entre Rios do Oeste/PR, Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado DELMAR GOTTSELIG, com consciência e vontade, transportava e mantinha sob sua guarda, 01 (uma) arma de fogo, calibre 380, marca Taurus, municiada com 17 (dezessete) munições intactas e de calibre compatível (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 12), arma de fogo e munições de uso permitido, por força do artigo 17 do Decreto nº 3.665/2000, em perfeitas condições de uso (cf. Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição a ser juntado pela autoridade policial), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Acerca da busca pessoal o art. 240, §2ª, do CPP, disciplina que: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.(...)§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” (Grifei) No caso em análise, o Boletim de Ocorrência narrou que (mov. 1.6): “NO DIA 15/08/2018, COMPARECERAM NESTA DELEGACIA OS MILITARES DO EXERCITO DO 33° BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, COMPOSTO PELO O SARGENTO WICKERT E CABO LUCENA, O QUAIS CONDUZIRAM PARA ESTA DELEGACIA A PESSOA DE DELMAR GOTTSELIG, POIS ESTE PORTAVA CONSIGO UMA PISTOLA PT 58HC PLUS, MARCA TAURUS, MUNICIADA COM 17 MUNIÇÕES E UMA QUANTIA DE R$25.133,00 (VINTE E CINCO MIL, CENTO, TRINTA E TRÊS REAIS), FATO ESSE OCORRIDO DURANTE UMA OPERAÇÃO DE ABORDAGEM, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE, PRÓXIMO A BASE NAÚTICA, NA LINHA BOA ESPERANÇA, ONDE A PESSOA DE DEOMAR VINHA TRANSITANDO COM UM VEÍCULO TOYOTA/COROLLA DE SUA PROPRIEDADE E FOI ABORDADO PELOS MILITARES E DURANTE REVISTA PESSOAL, FOI ENCONTRADO UMA ARMA EM SUA CINTURA E DINHEIROS NOS BOLSOS DA CALÇA E DO CASACO. DIANTE DISSO DERAM VOZ DE PRISÃO AO AUTOR E CONDUZIRAM PARA ESTA DELEGACIA” Em juízo, o sargento Hiago Fernando Ruwer Wickert afirmou que, no dia dos fatos, estavam em um posto de bloqueio de controle nas estradas, próximo à Base Náutica, para vistoriar os veículos que passassem na região, que o réu se aproximou, em alta velocidade e, então, lhe foi dada ordem de parada e ele prontamente encostou o carro, que foi solicitado a ele que saísse do veículo e realizaram a vistoria, que encontraram algumas latas de cerveja e ele aparentava estar um pouco alcoolizado, que realizaram busca pessoal e encontraram arma de foto na cintura dele, além da quantia de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em espécie, que a abordagem foi motivada, principalmente, pela alta velocidade em que ele dirigia em direção a um posto de bloqueio de exército e a arma estava municiada (mov. 94.1). Desta forma, verifica-se que os policiais não agiram de forma aleatória, porquanto a apreensão da arma ocorreu em virtude da abordagem policial em rodovia, após atitude suspeita do condutor do veículo, que foi avistado em alta velocidade e, após solicitarem a saída do automóvel, foram constatados sinais de embriaguez.E diante da fundada suspeita, cabível a realização de busca pessoal independentemente de mandado, de acordo com o art. 244, do CPP: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. ” (Grifei). Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. ENFERMIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em nulidade de busca pessoal motivada por fundada suspeita quando de fiscalização de rotina policial, especialmente nos casos em que o abordado é flagrado na posse de bem produto de crime. 2. Somente a grave situação de saúde do agente possui aptidão para dispensar a prisão preventiva. 3. Revela-se necessária a manutenção da prisão cautelar quando demonstrado o risco concreto de reiteração.” (TRF4, HC 5038165-13.2022.4.04.0000, Sétima Turma, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 13.10.2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante das circunstâncias peculiares do caso - veículo parado em atitude suspeita, durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior - entendeu haver fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal, que resultou na apreensão de arma de fogo. A decisão vergastada está em consonância com o art. 244 do CPP e os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido são legítimos para fins de busca pessoal. Rever a conclusão do aresto necessitaria do reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.04/2019) Conforme bem observado na sentença: “No caso dos autos, integrantes do 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado do Município de Cascavel realizavam bloqueio de controle nas estradas, nas proximidades da Base Náutica, na cidade de Entre Rios do Oeste/PR, quando avistaram o réu transitando em alta velocidade e efetuaram sua abordagem e, de acordo com o relato do sargento Hiago Fernando Ruwer Wickert, dentro do veículo, foram encontradas algumas latas de cerveja e o seu motorista aparentava estar alcoolizado. Assim, diante das circunstâncias da abordagem, quais sejam, o incriminado trafegar com seu veículo em alta velocidade, em direção a um posto de bloqueio de Exército, durante a madrugada e com alguns sintomas de embriaguez, os militares optaram pela realização da busca pessoal e encontraram, em sua cintura, uma arma de fogo. Então, a situação dos autos se amolda às hipóteses descritas nos supracitados artigos, vez que a abordagem não foi imprópria ou desmedida e o réu trazia consigo artefato bélico, sem autorização.” Portanto, pelo contexto fático, nota-se que havia fundada razão (justa causa) que sinalizava a possibilidade de mitigação da inviolabilidade da busca pessoal, razão pela qual se afasta a arguição preliminar.Delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003O apelante argumenta que a rodovia que liga a Base Náutica à sede do município de Entre Rios do Oeste, PR é pouco povoada, razão pela qual a conduta do acusado, ao transportar uma arma de fogo de uso permitido, salvo melhor juízo, não tem o condão de ofender o bem jurídico protegido.Ainda, assevera que a circunstância de estar num local ermo, voltando de onde exercia um pequeno comércio, na zona rural cuja densidade populacional é baixa, longe de um centro urbano, é capaz de descaracterizar o crime, tornando atípica a conduta.O pleito de absolvição não merece amparo, haja vista que as provas produzidas nos autos revelam a prática do delito previsto no artigo 14, caput da Lei nº 10.826/2003: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Verifica-se nos autos que a materialidade do crime, assim como a autoria, restou devidamente comprovadas através das provas constantes nos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (item 1.7), laudo pericial (mov. 45.1), bem como pela prova oral realizada na fase de inquérito e durante a instrução criminal. Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença.O acusado, em Juízo, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 94.3), porém, na fase de inquérito policial, declarou que: “(...) no dia 14.08.2018, por volta das 00h00min o interrogado estava indo da base náutica na cidade de Entre Rios do oeste/PR para sua casa na cidade; esclarece que na base Náutica o interrogado possui uma lanchonete; que em determinado momento enquanto estava retornando para sua casa foi abordado por uma equipe do Exército; que o interrogado apresentou o documento do seu veículo bem como informou onde estava e qual era seu destino; que ao realizarem uma revista pessoal no interrogado localizaram em seus bolsos a quantia de R$ 25.133,00 (vinte e cinco mil e cento e trinta e três) reais em espécie; que também localizaram na cintura do interrogado a sua arma de fogo, uma pistola da marca TAURUS, modelo PT 58 Plus, de cor preta; que ao ser questionado o interrogado informou que também possui um estabelecimento comercial na cidade de Entre Rios do Oeste/PR (bar da esquina); que o dinheiro seria proveniente do lucro de ambos os estabelecimentos do interrogado; relata o interrogado não possui conta em bancos por isso portava consigo o dinheiro; que sobre a arma de fogo o interrogado informa que possui ela para sua segurança pessoal; que como anda de noite nas estradas as vezes portando quantia em dinheiro precisava se proteger; relata que comprou essa arma de um indivíduo que é pescador e mora no Paraguai; que este indivíduo tinha uma dívida com o interrogado no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sendo que para quitá-la deu ao interrogado a arma de fogo supracitada; o interrogado afirma que não utilizava a arma para fins ilícitos, apenas defesa pessoal” (mov. 1.8)Os militares Hiago Fernando Ruwer Wickert e Rodrigo Schimidt de Lucena, na fase indiciária, declararam que: “Em data 15/08/2018, por volta das 2h, compareceu nesta delegacia de polícia civil os militares do Exército do 33º batalhão de Infantaria Mecanizado do Município de Cascavel/PR, composto pelo sargento Wickert e cabo Lucena, os quais conduziram para esta delegacia a pessoa de Delmar Gottselig, sendo que foi encontrado junto deste uma arma de fogo Pistola PT 58hc Plus, marca TAURUS, municiada com 17 munições intactas e uma quantia de R$ 25.133,00 (vinte e cinco mil cento e trinta e três reais); que este fato ocorreu durante uma operação de fiscalização, realizada no município de Entre Rios do Oeste/PR, nas proximidades da base náutica, na linha boa esperança; que nesta ocasião a equipe abordou a pessoa de Delmar Gottselig, o qual vinha transitando com um veículo Toyota/Corolla de sua propriedade, sendo então realizado a abordagem; que ao ser questionado o Sr. Delmar afirmou que não possui nenhum ilícito com ele bem como também não havia nada de irregular no interior de seu veículo; que desta forma foi realizada a revista pessoal, onde foi encontrado a arma de fogo supracitada em sua cintura e uma significativa quantia de dinheiro em dinheiros nos bolsos da calça e do casaco; que diante dos fatos o Sr. Delmar Gottselig foi conduzido a esta delegacia para que fossem realizados os procedimentos cabíveis.” (movs. 1.4 e 1.5). Em Juízo, o sargento Hiago Fernando Ruwer Wickert afirmou que: “No dia dos fatos, estavam em um posto de bloqueio de controle nas estradas, próximo à Base Náutica, para vistoriar os veículos que passassem na região, que o réu se aproximou, em alta velocidade e, então, lhe foi dada ordem de parada e ele prontamente encostou o carro, que foi solicitado a ele que saísse do veículo e realizaram a vistoria, que encontraram algumas latas de cerveja e ele aparentava estar um pouco alcoolizado, que realizaram busca pessoal e encontraram arma de foto na cintura dele, além da quantia de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em espécie, que a abordagem foi motivada, principalmente, pela alta velocidade em que ele dirigia em direção a um posto de bloqueio de exército e a arma estava municiada.” As declarações dos policiais que atenderam a ocorrência merecem credibilidade e possuem relevante valor probatório. A propósito, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (HC nº 278.650/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2016). O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante, para a consumação do delito, a rodovia estar em lugar ermo, pois, prescindível o risco ou a efetiva ocorrência de lesão à sociedade.A propósito: “A simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.513.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.11.2019.)Com efeito, o objetivo do legislador é tutelar a segurança pública (artigos 6º e 144, CF) e, indiretamente, a vida, integridade física e psíquica, liberdade, patrimônio, entre outros interesses coletivos e individuais de suma importância. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa.Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. (...) Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (STJ, EREsp 1005300/RS, Ministra Laurita Vaz (Relatora p/ Acórdão), 3ª Seção, DJe 19.12.2013) (grifou-se) Portanto, há nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática do delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, por suposta falta de potencial lesivo concreto.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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