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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005361-05.2018.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CRIME – 1. BUSCA PESSOAL – ILICITUDE DA PROVA – não ocorrência – ART. 244 DO CPP – fundada suspeita – REGULARIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – 2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RECURSO DESPROVIDO.1. No caso concreto, a busca pessoal restou justificada diante de fundada suspeita derivada do contexto fático, motivo pelo qual se considera lícita a revista pessoal por meio da qual os policiais encontraram arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em poder do acusado.2. Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003. “A simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.513.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.11.2019.)