Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IRACI DE OLIVEIRA RIBEIRO, THIAGO RIBEIRO e DANIEL RIBEIRO em face da decisão do mov. 50.1, prolatada nos autos n. 0000495- 17.2021.8.16.0057, de Embargos, opostos em face de Execução (0001026-40.2020.8.16.0057) manejada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face dos Agravantes, a qual não atribuíra efeito suspensivo aos Embargos de origem, nestes termos:1. Cuida-se de embargos opostos em face da execução de n.º 0002439-25.2019.8.16.0057, em que pretende a(s) parte(s) embargante(s) o recebimento da defesa, com a concessão do efeito suspensivo.Disciplina o art. 919, § 1º, do CPC que é facultado ao juiz, “a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Assim, percebe-se que são necessários dois requisitos concomitantes à atribuição do efeito suspensivo aos embargos: os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução.Contudo, a defensiva dos embargantes não demonstra a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa lhe causar, para além dos efeitos naturais do procedimento executivo.Ressalte-se que o dano grave ou de incerta reparação não é presumido, de sorte que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar algum dano excepcional aos executados.Assim, embora tenha oferecido bem em garantia da execução, ao menos por ora, não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, em especial diante da ausência de documento comprobatório da recusa ou indeferimento do pedido administrativo de suspensão ou prorrogação do vencimento dos títulos.Observa-se que os embargantes não comprovaram que efetivamente protocolizaram junto à instituição financeira pedido dessa natureza. Embora a prorrogação do débito seja um direito subjetivo do agricultor, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural.E, no caso concreto, embora tenha sido oportunizada a juntada de tais documentos, o comando judicial não foi atendido.2. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1 º do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido e, por consequência, RECEBO os embargos à execução SEM efeito suspensivo.2.1. Anote-se a presente decisão nos autos da execução.3. Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a) (s), para impugnar(em) os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).4. Apresentada impugnação, a(s) parte(s) embargante(s) deve(m) ser intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá(ão) corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias (art. 352 do CPC).5. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 370).6. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução (art. 920, II, do CPC). Irresignados, os Embargantes interpuseram este Agravo de Instrumento, pedindo a benesse da gratuidade processual e, quanto à questão de fundo, argumentando: (a) o título exequendo contempla quantia inexigível, porque tal valor deveria ter sido prolongado, indiciando ser prudente a suspensão do curso executivo, até a análise do direito de prorrogação da dívida; (b) há risco de expropriação de bens indispensáveis ao desenvolvimento das atividades; (c) não há norma que exija o pedido administrativo de prorrogação da dívida, o qual se trata de direito subjetivo do produtor rural, e sua falta não é óbice à negação e a devida a prorrogação afasta a mora ; (d) são produtores rurais, que não adimpliram a obrigação pela morte, repentina, de 22 vacas, o que prejudicara a produção de leite; (e) a Instituição bancária ficara ciente do infortúnio, quando ajuizara a Execução e, ainda assim, se mostra resistente ao alongamento, agindo com má-fé; (f) a prorrogação da dívida independe do aceite da parte adversa; (g) é ônus da Instituição financeira a fiscalização do desenvolvimento das atividades rurais, sendo, até por isso, dispensável a prévia notificação para o alongamento da dívida; (h) diante do risco de haver atos expropriatórios, pediu tutela de urgência a que se atribuísse efeito suspensivo aos Embargos de origem, e final provimento, neste sentido. Após admoestados os Agravantes a demonstrarem fazerem jus à gratuidade requerida (mov. 9.1) e não tendo tido êxito em assim demonstrar (mov. 14.1), a benesse foi indeferida (16.1), pelo que efetuaram o devido preparo do recurso (19.3). Em seguida, este Relator indeferiu a concessão da tutela recursal de urgência pleiteada (mov. 21.1).Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 27.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelos Agravantes, nos quais o magistrado singular indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à demanda.Em suas razões recursais, os Recorrentes alegam, em suma, que o título exequendo contém quantia inexigível, haja vista que deveria ter sido prolongado, destacando que inexiste norma que exija prévio pedido administrativo para a prorrogação da dívida. Ainda, defende que há perigo de dano, uma vez que há risco de expropriação de bens indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. A respeito dos Embargos à Execução, cumpre notar que, via de regra, estes não possuem o condão de suspender a Execução, todavia, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, observados os seguintes requisitos:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Neste tocante, importa ressaltar que a concessão do efeito suspensivo depende da demonstração simultânea de todos os requisitos supramencionados, isto é, de forma cumulativa, não bastante o preenchimento de um outro requisito. Neste sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente a alienação da propriedade rural da família, uma vez que aquela unidade familiar pode ter prejuízo nas atividades que pratica no imóvel rural.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1462571/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)No caso em apreço, a garantia da obrigação não está sendo discutida, já que não foi sua eventual ausência que culminou na decisão recorrida, pelo que não há que se perquirir, aqui, se a garantia ofertada pela parte embargante é adequada a cumprir a exigência.Não obstante, é de se observar que não se fazem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Explica-se.Observa-se que, já em decisão anterior, do mov. 40.1, o Magistrado advertirá à parte embargante da necessidade de demonstrar que requereu administrativamente, ao Banco exequente, o alongamento da dívida. Diante da ausência de demonstração neste sentido, foi concedida à parte a oportunidade de sanar a deficiência probatória:Compulsando os autos, verifico que estão ausentes alguns documentos indispensáveis à pretensão, quais sejam: ...b) documento comprobatório da recusa ou indeferimento do pedido administrativo de suspensão ou prorrogação do vencimento dos títulos, uma vez que os embargantes não comprovaram que efetivamente protocolizaram junto à instituição financeira ré pedido dessa natureza. Embora a prorrogação do débito seja um direito subjetivo do agricultor, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural. Confira-se ...Dessa forma, determino que a parte autora promova a EMENDA DA INICIAL, para que junte aos autos os documentos acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).Ao se manifestarem a este respeito (mov. 43.1), os aqui Agravantes expuseram que “em se tratando de situações onde há calamidade pública decretada, como no caso dos autos, o pedido escrito é uma mera formalidade, haja vista que a lei não estabelece esse requisito para o deferimento do pedido de prorrogação”.Assim, diante do não suficiente atendimento da exortação judicial, como relatado, não foi atribuído o efeito suspensivo aos embargos de origem.Pois bem. De início, convém mencionar que o manual de crédito rural – MCR, dispõe, no seu capítulo 2, seção 6, item 4, algumas condições a fim de que seja autorizada a prorrogação da dívida:4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre assituações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)A) Dificuldade de comercialização dos produtos (Res CMN 4.883 art 1º);B) Frustração de safras, por fatores adversos (Res CMN 4.883 art 1º);C) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (Res CMN 4.883 art 1º) ... Além disso, é entendimento desta Corte que, excedendo à comprovação dos requisitos expostos pelo Manual, o devedor deve demonstrar ter requerido, à Instituição bancária, a prorrogação da respectiva dívida, e que esse pleito administrativo tenha sido recusado pelo Banco. Observe-se o entendimento:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGI-NADA DE DÍVIDA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. 2. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. 3. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. 4. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 5. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. “Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade, de modo que admissível a revisão da dívida desde à origem”. (TJPR – 15ª C. Cível – 0002390-48.2018.8.16.0047 – Assaí – Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho – J. 12.02.2020).2. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recu-sa.3. “Verificado que o imóvel do qual o embargante pretende o reconhecimento de impenhorabilidade pertence a terceiro, impõe-se reconhecer a existência de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção da demanda, nesse ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015”. (TJPR – 15ª C. Cível – 0019484-57.2018.8.16.0031 – Guarapuava – Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 20.10.2020). 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida (TJPR, 15ª CC, AC n. 0012257- 16.2020.8.16.0170, Toledo, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 4.10.21).APELAÇÃO CÍVEL. ... BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO REALIZADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICA-DA. VENDA DO BEM ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSÍVEL. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0001936-14.2018.8.16.0065, Catanduvas, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgamento de 22.10.21).APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. RECURSO DO BANCO (01). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE (02). PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 93 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0005419- 79.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21).RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ... CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NULIDADE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊN-CIA.RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE VÍCIO INSANÁVEL NA SENTENÇA. FALTA DE COERÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO/DISPOSITIVO. DECISÃO CONTRADITÓRIA. NULIDADE DE OFÍCIO APÓS OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSOS PREJUDICADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. APRECIAÇÃO DA LIDE. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS EM DISCUSSÃO. CDC. RELAÇÃO FIRMADA ENTRE BANCO E PESSOAS FÍSICAS. SÚMULA 297 DO STJ. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PRESENTES NOS AUTOS. REDISTRI-BUIÇÃO INÓCUA. INDEFERIMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CMN. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA 530/STJ. PERCENTUAL PACTUADO NÃO ABUSIVO EM COMPARAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 93 STJ E MP 2.170-36/01 QUE ADMITEM A PRÁTICA QUANDO PACTUADA. PRESENÇA DE CLÁUSULA PERMISSIVA. MANUTENÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS E CAUSAS APTAS A AFASTAR A MORA DOS AUTORES. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A 1% AO ANO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. NULIDADE DA PREVISÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO EM 2% AO MÊS NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS SEUS NOMES DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSU-MIDORES. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. ...JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. (TJPR, 13ª CC, AC n. 0000431-46.2017.8.16.0057, Campina da Lagoa, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR, Relª. designada para o acórdão, Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 3.7.19).No presente caso, o que se tem é que a parte agravante não procedeu a necessária solicitação ao Banco, com o razoável cuidado que todos devem ter, a fim de minimizar as eventuais próprias perdas, já que deveria ter adotado as medidas e/ou providências possíveis, razoáveis, o quanto antes, com vistas à pretensa prorrogação da dívida, com o que, sem dúvida, ela mesma estaria e envidar esforços necessários a que o vencimento não tivesse ocorrido como havia sido previsto ou, ao menos, que fosse alongado o mais rapidamente possível. Na verdade, essa exigência vem expressa adequadamente na exigência de que a parte se conduza a minimizar os próprios prejuízos, o que nada mais é que corolário lógico da boa-fé objetiva.Observe-se, por fim, que, quando demonstrados os requisitos, inclusive aquele aqui em análise (requerimento administrativo) esta Câmara não se furta a reconhecer o direito do devedor ao alongamento. Observe-se recente julgado, com o destaque pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA CAUTELAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DEVEDOR QUE ACOSTOU PEDIDO ADMINISTRATIVO, PARECER TÉCNICO E LAUDO PERICIAL DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. VEROSSIMILHANÇA QUANTO AOS REQUISITOS CONSTANTES NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. CAUÇÃO. DEVEDOR QUE OFERECEU IMÓVEL QUE DADO EM GARANTIA À DÍVIDA EXEQUENDA. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE ATESTA A SUFICIÊNCIA DO IMÓVEL PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036913-91.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.09.2022)Portanto, embora não se negue ser faculdade do Produtor rural ver prorrogado o vencimento da obrigação correspondente, para que tal ocorra, antes, deve ele cumprir certos compromissos e requisitos, como os acima, fato este que, como se vê, não ocorreu. Assim, não é possível observar, desde logo, a probabilidade de direito dos Embargantes.Em tempo, quanto ao periculum in mora, é de se destacar que não basta que o Executado aponte a possibilidade de expropriação de seus bens, haja vista que esta é uma consequência inerente aos processos executivos, não sendo suficiente à concessão do efeito suspensivo pretendido. É o entendimento desta Câmara de Julgamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENTE, ANTE A JUNTADA DE TERMO ADITIVO NÃO VENCIDO. GARANTIA DO JUÍZO. IMÓVEL OFERTADO. PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA NATURAL DE TODO E QUALQUER EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0031741-76.2019.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 04.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE QUE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO TAC JÁ FOI QUITADA. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. GARANTIA DO JUÍZO, REQUISITO RELATIVIZADO PELA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA PELO PODER GERAL DE CAUTELA. PROSSEGUIMENTO, TODAVIA, DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0016287-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 04.09.2019)Diante do exposto, não merece guarida o presente recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida, nos termos em que proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
|