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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião, sob nº 0003016-90.2010.8.16.0033, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Pinhais, que indeferiu o pedido formulado pelos requerentes no mov. 238.1/orig., para promover averiguações quanto ao suposto indício de fraude na transferência do bem imóvel em favor do Município de Pinhais (mov. 244.1/orig.): I. Indefiro o requerimento da parte autora (mov.238.1), consistente na intimação do Parquet para promover averiguações quanto ao suposto indício de fraude, na medida em que, além de o promotor já ter se manifestado nos autos (mov.233.1), detendo, assim, conhecimento sobre os fatos suscitados, o Juízo não detém ingerência na atividade institucional daquele Órgão, o qual possui independência funcional para atuar, fulcro o disposto no §1º do art. 127 da Constituição Federal.II. Elaborada a prova técnica (mov.217.1) e oportunizado o contraditório (mov.227.1 e 228.1), dou por encerrada a fase de instrução.III. Intimem as partes para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.IV. Após, contados e preparados, registre para sentença e voltem conclusos para decisão.(...) Os agravantes sustentam que a decisão merece reforma porque algo muito suspeito ocorreu na transferência de patrimônio promovida no Registro de Imóveis de Pinhais. Relatam que houve a transferência de patrimônio ao Município mais de 6 anos após o ajuizamento da ação de usucapião e que há robusta prova no tocante à ocorrência de fraude no Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais, devendo o juiz remeter os autos ao Ministério Público, de modo a fornecer as cópias e documentos necessários ao oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Sustentam que o único documento juntado aos autos para comprovar que o imóvel é de propriedade do município é a matrícula do registro de imóveis, a qual seria forjada, utilizando-se do esquema apresentado pelo ilustre Perito (seq. 217.2) para “desenhar” o que se entende ser, no mínimo, uma fraude processual, com a possível manipulação fraudulenta dentro do Registro de Imóveis de Pinhais. Aduzem ser impossível que a empresa Porto Belo Empreendimentos tenha solicitado a transferência do imóvel para o município em 2016, haja vista que se encontra inativa desde 1997.Pedem, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para o fim de que seja determinado que o juízo de origem remeta os autos ao Ministério Público, conforme determina o artigo 40 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ), foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, por meio das quais requereu o não provimento do recurso e a condenação dos recorrentes às penas por litigância de má-fé (mov. 16.1/TJ).Os agravantes manifestaram-se novamente, apresentando documentos novos (mov. 17/TJ).A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo desinteresse no feito (mov. 26.1/TJ).É o relatório.
1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. MéritoEm que pesem os argumentos deduzidos nas razões recursais, o presente recurso não comporta provimento.Isso porque, tal como já destacado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, observa-se que o caso em questão se trata, na realidade, de mero inconformismo da parte requerente quanto ao resultado da perícia (mov. 217.1/orig.), a qual concluiu que a área pretendida pelos agravantes se trata de bem imóvel público, após medições exatas do local, o que, em tese, levaria à improcedência da demanda.Desta forma, os agravantes insistem em aduzir que houve fraude no Cartório, mas em nenhum momento apresentam provas hábeis a corroborar suas afirmações, tratando-se somente de alegações genéricas, não havendo justificativa plausível para que os documentos sejam remetidos ao Ministério Público para providências. Insta destacar que os documentos acostados ao mov. 17 em nada alteram tal conclusão, eis que, da análise dos autos, infere-se que a área em questão teria sido doada ao município na década de 1980, sendo que, somente no ano de 2016, o ente procedeu com a abertura de novas matrículas sobre o loteamento. Neste aspecto, tem-se que o mero procedimento de registro das matrículas, realizado durante o curso dos autos, não é capaz, por si só, de apontar qualquer irregularidade na transferência de propriedade. E, sendo assim, não há qualquer indício de fraude a justificar a aplicação do artigo 40, do Código de Processo Penal, segundo o qual “quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”Inclusive, o próprio Parquet já se manifestou no sentido de que a acusação formulada pelos autores é genérica e sem lastro probatório, não havendo que se tomar qualquer medida. Confira-se (mov. 233.1/orig.):“considerando a alegação genérica, sem pontuar do ponto de visto fático e jurídico o motivo pelo qual ocorreu a fraude e em que ela consiste, o Ministério Público nada tem a requerer.” Portanto, como bem consignou a Magistrada a quo na decisão agravada, nos termos do § 1º, do artigo 127, da Constituição Federal, “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”, de modo que incabível a interferência na atuação ministerial. Sendo assim, mostra-se escorreita a decisão recorrida, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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