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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de seq. 28.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob nº. 0012487-07.2022.8.16.0035, que indeferiu a tutela de urgência consistente no bloqueio de valores nas contas bancárias da parte ré. Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que contratou os serviços da agravada para instalação de energia solar, tendo pago o respectivo preço, todavia, não houve o cumprimento do acordado, estando a requerida de posse dos referidos valores mesmo sem cumprir com a instalação da energia solar contratada. Teceu considerações acerca do descumprimento contratual e da necessidade da concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio liminar do valor efetivamente pago, a fim de resguardar seu direito e o resultado útil do processo. Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja autorizado o bloqueio das contas correntes da agravada no valor contratado, qual seja R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), bem como, ao final, para que seja dado integral provimento ao mesmo, com a reforma da decisão impugnada. Recebidos os autos nesta e. Corte, foi indeferida a tutela de urgência pretendida pelo agravante, dispensando-se a intimação da parte agravada considerando-se se tratar de decisão proferida inaudita altera parte (seq. 9.1/TJ). É o breve relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravante, consistente no bloqueio de valores nas contas bancárias da parte ré, em razão do alegado descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. De início, e conforme destacado no despacho inaugural (seq. 9.1/TJ), é preciso ter em perspectiva a natureza da pretensão formulada pela parte quando do ajuizamento da demanda, que no caso é de obrigação de fazer fundada no inadimplemento contratual, de modo a que tutela provisória deve guardar compatibilidade com o procedimento escolhido, certo de que o bloqueio ab initio de valores em conta corrente do requerido revela-se em medida tipicamente executiva, incompatível com rito da obrigação de fazer, a qual prima pela disponibilização do cumprimento voluntário. Não obstante, como medida idônea para garantia do direito em litígio, não há empecilho para que o juízo aprecie o pedido sob a perspectiva da tutela cautelar, na forma de arresto dos referidos valores (art. 301, CPC), a fim de garantir o resultado útil do processo. Para tanto, nos termos do artigo 300 do CPC/2015[2], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste cenário, em que pese a verossimilhança consistente no inadimplemento contratual, não há prova do perigo de dano consistente no risco de dilapidação patrimonial ou iminente insolvência do devedor, a autorizar ao menos por ora a constrição imediata do seu patrimônio, mormente enquanto não estabelecido o contraditório sobre a relação contratual sub judice. A propósito, confira-se precedentes desta e. Corte, de relatoria da eminente Des. ROGÉRIO ETZEL e da eminente Juíza SANDRA BAUERMANN: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARRESTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 300 E 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE PRÉ-INSOLVÊNCIA OU DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL A FRUSTRAR FUTURA EXECUÇÃO QUE SE PRETENDE ACAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR ANTECEDENTE SE SUJEITA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL, CONSOANTE ARTIGOS 300 E 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE DÉBITOS OU MULTAS SOBRE OS BENS – QUE PERMEIAM A AVENÇA E A SERVEM DE GARANTIA – NÃO DEMONSTRA, IMPRETERIVELMENTE, POSSÍVEL ESTADO DE PRÉ-INSOLVÊNCIA, TAMPOUCO INDICA HIPÓTESE DE DELIBERADA INICIATIVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL A DIFICULTAR FUTURA EXECUÇÃO QUE SE PRETENDE ACAUTELAR. (TJPR - 12ª C.Cível - 0062835-42.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.09.2020) (grifei)______________________________________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA/ DE NATUREZA CAUTELAR (ARRESTO). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADA COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROTESTOS EM NOME DA EMPRESA AGRAVADA QUE TAMBÉM É RÉ EM DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES, INDICANDO CONDUTA LESIVA REITERADA CONTRA OS CONSUMIDORES. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL NÃO RECOMENDADA NO CASO, ANTES DA FORMAÇÃO PROCESSUAL E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA QUE DEPENDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO A REVELAR PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0045659-79.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 21.02.2022) (grifei)______________________________________________________________________________________ Ademais, é preciso considerar que o próprio instrumento contratual previa a possibilidade de dilatação do prazo em função dos trâmites necessários à “importação dos equipamentos ou caso fortuito” (parágrafo 11 da cláusula 3ª – seq. 1.5/origem), de modo que não é possível fixar desde logo, em sede liminar e sem a oitiva da parte contrária, a responsabilidade decorrente da mora, certo de que esta não se verifica quando o fato for inimputável ao devedor (art. 396, CC) [3]. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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