SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065628-46.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AÇÃO DE HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.Incabível o deferimento do trancamento da ação penal por via de habeas corpus quando não verificada nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela doutrina e jurisprudência, capazes de evidenciar o indevido ajuizamento.O reconhecimento do princípio da bagatela deve ser analisado caso a caso, não havendo se falar em insignificância na ação delitiva perpetrada com abuso de confiança de pessoa idosa.Ordem conhecida e denegada.