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Acórdão
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Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelo defensor nomeado Wilian Gomes dos Anjos em favor de Roseli Cambina, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã.Informa o impetrante que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848/41 (Ação Penal nº 0006234-55.2015.8.16.0097).Sustenta ser possível o trancamento da ação penal, aduzindo inexistir lesão material concreta e relevante a qualquer bem jurídico, diante da aplicação do princípio da insignificância.Pugna pelo trancamento da Ação Penal nº 0006234-55.2015.8.16.0097, em razão da ausência da aludida tipicidade.Pede, ainda, que sejam arbitrados honorários advocatícios pela impetração do mandamus (mov. 1.1 – HC).Não houve pedido liminar.O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do writ (mov. 14.1 – HC). É o relatório.
Pretende-se com a impetração o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.Quanto a presença de justa causa para a continuidade da ação penal e impossibilidade de aplicação do referido postulado, dentre outras determinações, assim restou fundamentado pelo juízo de origem (mov. 107.1 – AP): “A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos estabelecidos no art.41 do CPP, não havendo, pois, razão a nobre defesa da ré quando sustenta ausência de justa causa e atipicidade material, com a aplicação do princípio da insignificância. A ré foi atribuída a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Há de se atentar que a conduta imputada a ré esta contemplada no aludido artigo sendo, portanto, em tese, típica A questão de ter ou não concorrido a ré para a prática de tais condutas é matéria que depende da instrução criminal, não havendo, portanto, que se falar em falta de justa causa, na medida em que na fase indiciária restou comprovada a materialidade da infração penal e existem indícios de autoria na pessoa da ré, consoante se infere pelas provas produzidas na fase indiciária. Sendo que nesta fase vigora o princípio in dubio pro societa.A questão da aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem seja de pequeno valor, é preciso que se trate de objeto de valor ínfimo ou "ninharia".(...)Assim, se a coisa tiver valor mínimo, que se possa dizer insignificante ou desprezível, a conduta de furtá-la é atípica. Entretanto, as coisas de pequeno valor são bens jurídicos tutelados pela norma penal podendo, em alguns casos, ser considerado furto privilegiado a sua subtração (art. 155 § 2º do CP).No caso dos autos, vê-se que, apesar dos valores dos objetos furtados serem mínimos, a conduta da agente recaiu sobre vítima idosa, com 88 (oitenta e oito) anos de idade à época dos fatos, abusando da confiança ofertada pela vítima.Certamente não se pode admitir um critério meramente matemático para definir o que é ou não tutelado pelo tipo penal em questão. Relevante, então, que se analise caso a caso.” (sic.) Inicialmente, frise-se ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que: “o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie’ (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).” (AgRg no HC 633.314/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).Atente-se, também, para a natureza do mandamus, o qual não comporta exame acurado de elementos probatórios.Dito isto, como bem justificado pelo juízo de origem, não é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta como pretendido pela impetrante, nem mesmo o trancamento da ação penal, notadamente diante do abuso de confiança perpetrado na ação delitiva contra pessoa idosa (mov. 107.1 – Ação Penal).Acerca do tema, “’a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável’ (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019).” (AgRg no HC 695.458/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021) Ainda neste sentido, cito os precedentes deste Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESTA ESTREITA VIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ELEMENTOS MÍNIMOS QUE AUTORIZAM O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0067697-85.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.11.2021) “– HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES TENTADO – ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRETENSÃO DE SE OBTER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL É MEDIDA EXCEPCIONAL – EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA A ALICERÇAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA.”(TJPR - 3ª C.Criminal - 0059330-72.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.11.2021) Ademais, consigno não ter ficado demonstrado ser socialmente recomendável a incidência do postulado discutido.Quanto ao pedido de honorários, em consulta ao sistema processual Projudi (mov. 92.1 – AP), observo ter sido Willian Gomes dos Santos (OAB/PR 80.227) nomeado como defensor dativo de Roseli, em primeiro grau de jurisdição, para representar seus interesses durante o trâmite da ação penal (considerando, inclusive, o eventual protocolo de ação de Habeas Corpus).Assim, é dever da magistrada de origem fixar o valor que entender justo, levando em conta, todo labor realizado pela profissional na defesa do assistido.Ademais, a Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA – a qual estipula os valores de referência a serem fixados a título de honorários aos defensores dativos, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 –, somente prevê o cabimento de arbitramento de verba no remédio constitucional quando este é impetrado por “advogado diverso do nomeado para a defesa integral”, o que não ocorre no caso.Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.É como decido.
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