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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de revisão de contrato em fase de cumprimento de sentença nº. 0005246-12.2014.8.16.0148, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de homologar o cálculo elaborado pelo contador judicial nos autos (mov. 203.1 e 215.1). Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) os cálculos da contadoria anexos nos autos no sequencial nº 116.1 e 116.2 não demonstram quais as tarifas foram abatidas no contrato e nem desde quando especificamente foram acrescidos os juros de mora, os quais deveriam data máxima vênia ser considerados desde a citação;b) cumpre ressaltar que conforme se verifica no relatório colacionado pelo contador (116.1), aparentemente os juros foram inseridos desde 20/01/2011 data da assinatura do contrato e não da citação conforme determina a coisa julgada material;c) contrário ao entendimento proferido pelo juízo a quo que ora se rechaça, não há que se falar em manutenção dos cálculos elaborados pela contadoria, pois em desconformidade com a coisa julgada e sem os esclarecimentos necessários à elucidação dos valores devidos pelo ora Agravante;d) considerando que o bloqueio restou negativo, mas que o Agravante realizou pagamento em 08/02/2022 no valor de R$ 4.865,16 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) necessário o abatimento do referido valor no montante devido com a devida correção. Por tais razões, pugnou pelo processamento recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Vejamos. Na sentença (mov. 49.1), o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para: (...) CONDENAR a parte ré a restituir o valor cobrado a título de "serviços de terceiros", devidamente corrigido pelo INPC, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405). Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais e com os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 90% para a parte autora e os 10% restantes para a parte ré (CPC, art. 86), observada eventual gratuidade judicial concedida à primeira (CPC, art. 98, § 3º). Interposto recurso da decisão pela parte autora (mov. 67.1), este foi julgado parcialmente provido (mov. 74.1), redistribuindo a sucumbência, para o fim de cada parte responder por 50% das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 12% sobre o valor da condenação, já ponderado o trabalho recursal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MESMO ANTE A INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO. FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA E MATÉRIA DE DIREITO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E RESPECTIVAS TAXAS, BEM COMO DA TARIFA DE CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO E ENCARGOS DA MORA. CONTRATO LIQUIDADO ANTECIPADAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO AFASTADAS, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA QUE AFASTA A ÚLTIMA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE A NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS MATÉRIAS EM QUE FOI VENCIDA A PARTE REQUERENTE. HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FEZ PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (REGISTRO E AVALIAÇÃO). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ART. 85, §11 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 91.1) aduzindo que o cálculo apresentado pelo douto advogado ex-adverso não corresponde com a realidade, foi alegado excesso de execução no montante de R$ 2.140,69. Na sequência, o Magistrado singular remeteu os autos à contadoria judicial (mov. 113.1), pontuando que: Ante a alegação de excesso de execução, DETERMINO, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, a remessa dos autos ao contador judicial para realização de novo cálculo, a fim de se apurar o valor da condenação na data em que o executado realizou o depósito judicial, se houver. Caso não exista depósito, cabe ao contador apurar o valor da condenação até a presente data. Registre-se que a multa de 10% e os honorários pela fase de execução em idêntico percentual deverão incidir sobre: a) o valor total da condenação, caso não tenha sido realizado pagamento voluntário; b) o valor remanescente da condenação, caso tenha havido pagamento voluntário parcial. Na hipótese de a Fazenda Pública figurar como executada, não incidirá a multa de 10%, conforme art. 534, § 2º, do CPC. Apresentado o cálculo (mov. 116.1/116.2), a instituição financeira manifestou-se aduzindo que não restou claro quais as tarifas que foram consideradas para elaboração do cálculo. Alegou ainda que, conforme determinado em sentença e confirmado em acórdão, os juros moratórios deverão ser aplicados a partir da citação (15/12/2015), não há menção desta informação nas planilhas acostadas aos autos pelo Sr. Contador Judicial (mov. 123.1). O autor também apresentou manifestação (mov. 125.1). Sobre as manifestações, o contador do juízo afirmou que (mov. 127.1): Nos termos e conforme impugnações de mov. 123.1 e 125.1, vimos manifestar no tocante ao cálculo de mov. 116.1, o qual entendemos não haver nenhum equívoco, e fora elaborado conforme e de acordo com decisão de mov. 74.1, tudo e devidamente explicitado em planilha apresentada.Assim manifestado, mantém na íntegra a respectiva planilha, considerando-se que consta claramente demonstrada as datas de incidência dos juros de mora à partir do vencimento de cada parcela, ainda também demonstrado a exclusão dos encargos de avaliação do bem e tarifa de registro, perceptível no cálculo do valor da prestação. Posteriormente, em nova manifestação, o banco afirmou que existe um excesso de R$ 1.171,48 (mov. 131.1). Ante a manifestação, o juízo a quo encaminhou os autos ao contador judicial para prestar esclarecimentos (mov. 134.1). Em resposta, o contador esclareceu que “o equívoco do impugnante sobre o total calculado, quando deixou de considerar a forma correta no desenvolvimento do respectivo cálculo” (mov. 137.1). Ainda não satisfeito, o réu apresentou nova manifestação (mov. 143.1 e 156.1), com novos esclarecimentos pelo contador judicial (mov. 150.1). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada no mov. 160.1, sem insurgência do executado (mov. 177). Na sequência, o autor deu prosseguimento a execução (mov. 171.1) e o réu apresentou “impugnação ao bloqueio via sistema sisbajud” alegando excesso de execução (mov. 179.1). O resultado da solicitação de bloqueio via sistema “SISBAJUD” retornou negativo (mov. 193.1). Em seguida, o magistrado singular acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o cálculo elaborado pelo contador judicial nos autos (mov. 203.1 e 215.1). Pois bem. Alega o agravante que os cálculos da contadoria anexos nos autos no sequencial nº 116.1 e 116.2 não demonstram quais as tarifas foram abatidas no contrato e nem desde quando especificamente foram acrescidos os juros de mora, os quais deveriam data máxima vênia ser considerados desde a citação. Afirma que, no relatório colacionado pelo contador (116.1), aparentemente os juros foram inseridos desde 20/01/2011 data da assinatura do contrato e não da citação conforme determina a coisa julgada material. Sustenta que os cálculos elaborados pela contadoria, estão em desconformidade com a coisa julgada e sem os esclarecimentos necessários à elucidação dos valores devidos pelo ora agravante. Ocorre que, em que pese os argumentos do ora agravante, não há dúvidas que a oportunidade de se insurgir contra os cálculos apresentados pelo contador já se encontra preclusa, considerando que a parte não se manifestou quando lhe foi oportunizado. Desse modo, considerando que um dos efeitos da preclusão é justamente a perda da faculdade de praticar o ato processual, é defeso ao agravante, nesta oportunidade, buscar um novo pronunciamento acerca do tema, eis que não houve qualquer irresignação em primeiro grau quando lhe foi dada a oportunidade, insurgindo-se somente após o transcurso do prazo para manifestar-se sobre os cálculos apresentados. O referido instituto da preclusão, orientado pela aspiração de certeza e segurança, constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se desejava exercitar (lógica), ou, em razão de sua já realização (consumativa). Nesse diapasão, Giuseppe Chiovenda leciona que: "a essência da preclusão vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício”. (Artigo de Elmano Cavalcante Freitas, in Revista Forense, pg. 240/22) Ainda, atinente à preclusão consumativa, dispõe o professor Nelson Nery Júnior: "Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 447.) Por isso, restando preclusa a oportunidade para o agravante discutir o cálculo apresentado pelo contador, vez que na oportunidade não apresentou recurso (mov. 177), o que se considera que concordou com os valores e, já que não se trata de matéria de ordem pública, deve a decisão agravada ser mantida. Por fim, no que tange ao requerimento de abatimento do valor depositado em juízo com no montante devido, nota-se que o pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, de modo que o exame da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça configura supressão de instância. Desta feita, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego provimento.
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