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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065686-49.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação REVISIONAL em fase de cumprimento de sentença. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ausência de INSURGêNCIA no momento adequado. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA para QUESTIONAR o CÁLCULO. REQUERIMENTO DE ABATIMENTO DE VALORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.1. Em que pese os argumentos do ora agravante, não há dúvidas que a oportunidade de se insurgir contra os cálculos apresentados pelo contador já se encontra preclusa, considerando que a parte não se manifestou quando lhe foi oportunizado. A partir do momento em que o apelante deixou de se manifestar sobre os cálculos apresentados e concordou com a sua conclusão, acarreta a preclusão de sua irresignação.Considerando que um dos efeitos da preclusão é justamente a perda da faculdade de praticar o ato processual, é defeso ao agravante, nesta oportunidade, buscar um novo pronunciamento acerca do tema.2. Por fim, no que tange ao requerimento de abatimento do valor depositado em juízo com no montante devido, nota-se que o pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, de modo que o exame da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça configura supressão de instância.