SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065692-56.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE ACOLHIDA E HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMOS INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677, DO STJ, REVISTO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. Nº 1.820.963/SP. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, IMPONDO HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA DE TER HAVIDO DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIR O JUÍZO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO CÁLCULO NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 677, após sua revisão, o cálculo do valor devido pelos executados/agravados deve levar em consideração os indicadores e índices estabelecidos no título executivos extrajudicial para o caso de inadimplência, incidindo juros e atualização monetária desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.- “O valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, devendo-se, quando do efetivo pagamento ao credor, deduzir do montante calculado na forma do título judicial ou extrajudicial o valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária” (STJ, Terceira Turma, REsp 1.475.859/RJ, de relatoria do i. Min. João Otávio de Noronha, agosto/2016).Agravo de instrumento provido.