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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001010-40.2010.8.16.0024/1 Apelação / Remessa Necessária n° 0001010-40.2010.8.16.0024 1 1ª Vara de Competência Delegada de Almirante Tamandaré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e Maria Martinha SechasApelante(s): Maria Martinha Sechas e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSApelado(s): Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO POR ESTE E. TJPR. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. STF QUE ASSENTOU PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO FAZENDÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que é apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelada MARIA MARTINHA SECHAS. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença de seq. 1.1, proferida nos autos da nº 0001010-40.2010.8.16.0024, por meio da“Ação de Revisão de Benefício Previdenciário” qual o MM Juízo julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:a quo “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos da Ação Previdenciária, ajuizada por MARIA MARTINHA SECHAS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o apelado a recalcular a RMI do benefício previdenciário de auxílio-doença concedido à autora, utilizando-se dos parâmetros previstos no art. 29, inc, II, da Lei 8.213/91, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, devidamente corrigidas pela Lei nº 6.899/81, incidindo juros moratórios de 12% a/a desde a citação” Após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, sobreveio a decisão de fls. 142/143 (mov. 1.20), a qual rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora e acolheu os opostos pelo INSS, nos seguintes termos: “3. Diante de todo o exposto, rejeito os embargos opostos pela parte autora, e acolho os embargos opostos pelo réu, a fim de ser aplicado o disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, relativamente aos juros de mora e correção monetária, observando-se, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação.” Descontente, a autora manejou recurso de apelação, às fls. 109/115 (mov. 1.13), alegando, em síntese, que: a) o cálculo correto a ser aplicado é aquele previsto no § 5º do art. 29, da Lei 8.213/91, para que seja incluso dentre os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez os salários de benefício do auxílio doença. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, às fls. 146/150 (mov. 1.21), alegando pela falta de interesse de agir da autora, tendo em vista que o benefício foi concedido com base no art. 29, II, da Lei nº 8213/91. Aponta, ainda, ser incabível a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8213/91 em se tratando de conversão da benesse de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Contrarrazões pela autora (fls. 154/158 – mov. 1.23). Por meio da decisão colegiada de fls. 168/176 (mov. 1.25), foi negado provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a r. sentença tal como lançada, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO BENEFÍCIO – AUXÍLIO ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — INAPLICABILIDADE DO ART. 29, $ 5º, DA LEI 8.213/91 - RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Apelação 1 - desprovida Apelação 2 — desprovida” Irresignada, a Autarquia opôs novos embargos de declaração às fls. 180/181 (mov. 1.26) sustentando ser contraditório o acórdão, tendo em vista que manteve a sentença de primeiro grau, no tocante à aplicação da Lei 11960/09, afastando a aplicação da TR sendo que, a mesma aplicou a referida lei em sua integra, sem qualquer exclusão. Os embargos de declaração foram acolhidos pela decisão de fls. 186/192 (mov. 1.27) sem efeitos infringentes, restando assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONTRADIÇÃO RECONHECIDA, CONTUDO ALTERAÇÃO DA DECISÃO A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º F DA LEI 9494/97 MANTIDA INCONSTITUCIONALIDADE EXPRESSÕES "ÍNDICE OFICIAL REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA" E “INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA", DECLARADA PELA SUPREMA CORTE NA ADI Nº 4357 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR AFASTADA E ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IGP-DL, CONSOANTE DECRETO 1.544/95 - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO” Inconformado, o INSS manejou o Recurso Especial, às fls. 195/205 (mov. 1.28), afirmando que os juros de mora e a correção monetária não seguiram os parâmetros legais impostos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 208/218 – mov. 1.29). Determinou-se o sobrestamento do processo, até “pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema” (fl. 220 – mov. 1.30). O 1° Vice-Presidente Des. Coimbra de Moura, por meio da decisão de mov. 36.1, determinou o encaminhamento dos autos à Sétima Câmara Cível para que sejam submetidos ao juízo de retratação em atenção à decisão proferida no RE nº , a ser realizado conforme artigo 110 do870.947/SE, pelo c. STF; e nos REsp nº 1.495.146/MG e 1.205.946/SP, pelo c. STJ RITJPR. À seq. 13.1 – TJPR, determinou-se a intimação das partes para que, querendo, se manifestassem acerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE -Tema 810), bem como pelo que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.495.149/MG – Tema 905). A autora apresentou manifestação (mov. 19.1), argumentado que já ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que julgou o tema 810/STF, na qual foi fixada tese contrária à pretensão do INSS. Portanto, requer seja negado provimento ao recurso interposto. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou-se, à seq. 23.1, por meio da qual, pugnou seja exercido o juízo de retratação, a fim de que os juros sejam fixados de acordo com o que restou decidido quando do julgamento do tema 810/STF. A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 26.1) manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. II – VOTO: Primeiramente, cumpre esclarecer que, com esteio no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (2015), os recursos sobrestados serão novamente examinados pelo Tribunal de origem quando divergir da orientação de Tribunal Superior. Relevante registrar-se, também, que essa previsão também se encontrava abarcada no artigo 543-C, do antigo codex (1973).processual O reexame da matéria controvertida versa sobre os parâmetros de fixação de juros de mora e correção monetária sobre débitos fazendários, com atenção ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. E, sobre o tema, revela-se imperiosa a formulação de juízo de retratação com relação ao posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, nestes autos, tendo-se condenado o INSS ao pagamento de seu débito, assim decidindo: “E quanto aos juros de mora e correção monetária, correta esta a sentença que aplicou o entendimento adotado pelo STF após julgamento que, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, declarou inconstitucional a utilização da TR (taxa referencial) como indexador oficial. (mov.Assim é de se negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença conforme lançada.” 1.25). Desta forma, restou mantida pela decisão colegiada, a r. sentença que aplicou o disposto no artigo 1º F, da Lei nº 11.960/09, no que concerne aos juros e correção monetária, nos seguintes termos: “3. Diante de todo o exposto, rejeito os embargos opostos pela parte autora, e acolho os embargos opostos pelo réu, a fim de ser aplicado o disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, relativamente aos juros de mora e correção monetária, observando-se, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação.” Todavia, diante da tese firmada no julgamento do RE nº 870.947/SE, curva-se a Corte ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema fixou que, para os , deve-se verificar a incidência do Índice de Preços aodébitos não-tributários Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, por se tratar do parâmetro que consegue capturar a inflação e recompor o poder aquisitivo do jurisdicionado; e quanto aos juros de mora, é válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança. A propósito, traz-se à baila a ementa do recurso citado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido”. (STF – Pleno – RE nº 870.947/SE – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 20.09.2017). Em suma, estando-se diante de créditos de natureza não-tributária, no caso em mesa, determina-se a incidência do índice IPCA-E, para fins de correção monetária; e de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. Outrossim, é de se ressaltar que os consectários legais da condenação ostentam natureza de ordem pública, não se aplicando a eles a proibição da reformatio in pejus. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)” Ante o exposto, voto no sentido de reformar o julgado, em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/15 e artigo 543-C, do revogado (1973), a fim de alterar os parâmetros de juros de mora e correçãocodex processual monetária fixados no acórdão, consoante fundamentação. III – DISPOSITIVO: os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal deACORDAM Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reformar o julgado, em sede de juízo de retratação, a fim de alterar os parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão, nos termos do voto da relatora. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por unanimidade de votos, em julgar EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO o recurso de Maria Martinha Sechas. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Joeci Machado Camargo, sem voto, e dele participaram Desembargadora Ana Lúcia Lourenço (relator), Juíza Subst. 2ºgrau Fabiana Silveira Karam e Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior. 10 de julho de 2020 Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
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