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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 20.1 dos autos n. 0009165-06.2022.8.16.0026, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo.Da análise dos autos, em sua origem, verifica-se que trata de ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos e compensação por danos morais ajuizada por SPR Móveis e Divisórias em face de ALJ Serviços, Mobilli Divisórias, Aliane Bruczowski, Jadiel Hofman e José Adair Bruczowski.Sustentou a parte autora, em síntese, que: i) a empresa SPR, com atuação na construção de divisórias acústicas, foi constituída no ano de 2011; ii) no ano de 2013 o réu José Adair, representante comercial da SPR, deu início a empresa ALJ Serviços com o objetivo de receber comissões pelas vendas que realizava em favor da autora; iii) no decorrer dos anos a parte autora expandiu sua atuação no mercado de divisórias, executando grandes projetos em diversos Estados e investindo em marketing digital; iv) em outubro de 2021 o representante comercial José Adair informou que abriu um novo CNPJ para a empresa ALJ, o que não foi questionado pela administração da autora, que passou a depositar as comissões do réu em nome da nova pessoa jurídica; v) a pandemia da Covid-19 afetou negativamente o ritmo de vendas, entretanto, mesmo após o abrandamento de parte das medidas restritivas, o número de clientes diminuiu; vi) os sócios da autora passaram então a investigar o trabalho de vendas realizado pelo representante comercial e tomaram conhecimento que o réu José Adair constituiu uma nova empresa, atuante no mesmo ramo da autora; vii) a antiga ALJ passou a se chamar Mobilli Divisórias e o novo CNPJ indicado para recebimento das comissões do vendedor trata-se da atual ALJ Serviços, administrada pela ré Aliane; viii) o réu Jadiel, ex-prestador de serviços da autora passou a atuar em conjunto com José Adair; ix) a despeito da criação de nova pessoa jurídica, os réus utilizam a reputação, nome e identidade visual da autora para indevidamente captar clientes; x) há afronta à proteção da marca conferida pela Lei da Propriedade Industrial e concorrência desleal que causa prejuízo aos consumidores.Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado que os réus se abstenham de utilizar a marca “SPR Divisórias”, seja em material publicitário físico ou digital, divulgação ou qualquer similar, sob pena de multa diária; exibição de contratos de prestação de serviços celebrados pela ré Mobilli com clientes da SPR; e a restrição de bens dos réus via sistema Bacenjud antes da citação.O juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 20.1/origem):“In casu, ao consultar o site da requerida empresa Mobilli [1], constatou-se que não há informações, indicação ou utilização do nome dos autores ou da marca SPR Divisórias, naquele site. Apenas na rede social instagram há postagens contando com a menção "#sprdivisória", sendo as postagens datadas de 09/10/2020 e de 5/10/2021, devendo por certo serem retiradas.Deste modo, em juízo sumário, mesmo diante da vasta documentação e da extensa peça inicial colacionada aos autos, a probabilidade do direito restou prejudicada, ou seja, o pedido para abstenção de uso da marca da autora pelo requerido, somente terá efetividade nas postagens citadas acima, já os demais não possuem efeito prático, pois não é possível evidenciar a troca de domínio do sítio na internet, bem como endereços nas redes sociais (facebook, Intragram).Ademais, o fato de o material impresso permanecer com o número de Sr. Adair em carros, informes, catálogos, cartões e materiais impressos, não requer a intervenção do Poder Judiciário sem outras notícias de seu uso abusivo.Por fim, quanto ao pedido de exibição dos contratos firmados pela parte requerida com os clientes, mostra-se descabido. Ora, a requerida é uma empresa regularmente constituída, portanto, os contratos comerciais são de responsabilidade das partes interessadas, contratado e contratante, não a terceiro interessado, como requer o autor nesta relação.Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar pleiteada, tão somente para o fim de determinar que a requerida Mobilli Sistema de Divisórias Especiais Ltda, retire a indicação do #SPRdivivória de suas postagens, no prazo de dez dias, e se abstenha de utiliza-la em suas publicações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. ”Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento. Aduziu em suas razões que apresentou prova documental suficiente para que a infração marcária e a concorrência desleal sejam conhecidas desde a decisão inicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, reiterando o pedido de transferência de titularidade do site “sprdivisorias.com.br” e do domínio para o seu CNPJ, abstenção do uso da marca “SPR Divisórias”, exibição de contratos e a restrição de bens dos agravados.O efeito suspensivo e a antecipação de tutela foram indeferidos (mov. 10.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 27.1). Alegaram que: i) não cometeram nenhuma atitude que pudesse prejudicar a atividade comercial da agravante; ii) o que houve foi uma quebra da parceria comercial existente entre as partes, uma vez que os interesses não eram mais compatíveis e o agravado, José Adair, decidiu abrir sua própria empresa; iii) a ausência de conduta ilícita será comprovada na ação de origem, devendo ser assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa previamente à expropriação de bens.É o relatório.
2. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [art. 1.015, I, do CPC], inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante nos autos n. 0009165-06.2022.8.16.0026.A agravante sustenta o uso indevido da marca “SPR Divisórias” pelos agravados, o que tem gerado confusão perante a clientela e prejuízos financeiros a agravante. A parte agravante demonstrou que é detentora do registro da marca “SPR Divisórias” junto ao INPI (fl. 31 da petição inicial). Todavia, a prova documental produzida na ação de origem e no presente agravo de instrumento não se mostrou apta, por si só, para demonstrar a concorrência desleal capaz de causar confusão entre os consumidores.Em consulta ao website e redes sociais das referidas empresas, depreende-se a evidente distinção entre os títulos, logotipo e símbolo dos estabelecimentos, não sendo possível afirmar, sem produção de prova técnica, que o conjunto-imagem adotado pelos agravados caracteriza concorrência desleal.A agravante narra que “houve toda uma preparação para o crime de concorrência desleal”, “planejamento, elaboração e ações”, de modo que imprescindível a produção de prova oral e técnica para verificação de suas alegações. Verifica-se, entretanto, que o processo originário se encontra em fase inicial, sendo que os réus sequer apresentaram contestação até o momento da análise deste recurso.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera que “não é possível ao julgador consultar única e exclusivamente o seu íntimo para concluir pela existência de confusão de forma ampla e genérica. A violação da concorrência não é fato dado a presunções atécnicas, uma vez que sua tipificação legal não é objetiva e taxativa, dependendo do resultado concreto dessas ações, o qual depende, antes de mais nada, de uma análise técnica de propaganda e marketing” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.719.270/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 15 /12/2021).Eventual demonstração de emprego de meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, deverá aguardar a regular instrução do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo temerária a concessão de medidas extremas como restrição de bens e juntada de documentos envolvendo pessoas estranhas a lide em sede de cognição sumária.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MARCAS DE PRODUTOS DE CABELOS COM NOME E APRESENTAÇÃO SIMILARES. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA A COMPROVAR A SEMELHANÇA ENTRE AS MARCAS APTA A CARACTERIZAR A CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL AINDA INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELAS AGRAVANTES OU MESMO O CONCRETO PERIGO DE DANO. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR DETERMINANDO A IMEDIATA PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA LINHA “OH MY! HAIR POWER”, COM A CONSEQUENTE RETIRADA DE CIRCULAÇÃO E SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033304-03.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 14.02.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA VEDAR A RÉ A OFERECER E EXPLORAR, CONJUNTA OU SEPARADAMENTE, OS SERVIÇOS DE EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS PARA CLIENTES DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AUSENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AFASTAM A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO MATERIAL QUE PODERÁ SER OBJETO DE RESSARCIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076426-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.04.2022).ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NÃO VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. PRÁTICAS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, SIMILARIDADE DOS PRODUTOS E DESVIO DE CLIENTELA NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMPRESAS QUE ATUAM DE FORMA CONCOMITANTE NO MERCADO HÁ CERCA DE 30 (TRINTA) ANOS, FATO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL COM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DO USO DO NOME “DANKA” PELA RÉ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSENTE OS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062454-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022).Nestes termos, conclui-se que não está presente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, requisito indispensável ao deferimento da tutela provisória de urgência postulada (art. 300 do CPC).Ademais, inexistem elementos que indiquem que a agravante sofrerá dano irreversível sem a antecipação da pretensão recursal, estando ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante comprovou que tão logo tomou conhecimento da alegada conduta ilícita da parte agravada emitiu comunicado oficial a seus clientes indicando a reestruturação realizada na empresa e informando seus canais de contato e atendimento (mov. 1.5, fl. 59). Em suas razões afirmou que contatou “clientes por clientes” visando esclarecer suposta confusão entre fornecedoras. Ainda, promoveu o registro de novo domínio de website (https://sprdivisorias.com/), o qual se encontra ativo.Por fim, não demonstrou a presença de risco de insolvência da parte agravada. Pelo contrário, consta no mov. 1.12 dos autos de origem certidão de titularidade de bens móveis e imóveis de propriedade dos agravados Mobilli (fls. 2 a 5; 36) e Jadiel (fls. 31 e 32).3. ConclusãoSendo assim, vota-se pela manutenção da decisão agravada e consequente desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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