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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060915-33.2019.8.16.0000 – 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CRM DE CURITIBA AGRAVANTE: USINAGEM DE PRECISÃO KUNER LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO LEASING S/A RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DE VRG PAGOS ANTECIPADAMENTE. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO OU NEGATIVO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO RESP. Nº 1.099.212/RJ. BEM ARRENDADO VENDIDO EM LEILÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA VENDA EXTRAJUDICIAL. DECRETO LEI Nº 911/1969. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de evento 57.1, complementada pela de evento 70.1, dos autos de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores, em fase de liquidação de sentença, sob nº 0040658-96.2010.8.16.0001, que fixou os parâmetros para o cálculo de liquidação, na parte em que acolheu o valor de venda indicado ao evento 7.2. Sustenta o agravante, em suma, (evento 1.1 destes autos recursais): que o juízo estabeleceu critérios equivocados aa quo respeito do cálculo de liquidação; que a despeito do acolhimento dos aclaratórios na origem, a decisão “permitiu a utilização do ínfimo valor de venda apresentado pelo banco”; que o veículo foi vendido pelo valor irrisório R$ 6.500,00, que corresponde a 16,24 % (dezesseis por cento) do preço de mercado do bem; que o bem foi retomado pelo apelado em regular estado de conservação, de modo que não se justifica a desvalorização no momento da venda do bem; que o bem foi comprado em 02.07.2008, pelo valor de R$ 49.400,00 e retomado em 05/03/2010; que o bem possui taxa de depreciação de 10% ao ano, conforme tabela de depreciação da Receita Federal, que deve ser utilizada como parâmetro para fins de cálculo; que “vender o bem de acordo com os padrões de mercado é condição determinante para que não ocorra enriquecimento ilícito de nenhuma das partes”. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela atribuição de efeito suspensivo, com o provimento final para “declarar a imprestabilidade da venda extrajudicial realizada pelo banco agravado para fins de cálculos”, nos termos do requerimento formulado. Recepcionado o recurso, foi concedida a gratuidade da justiça ao agravante e deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 6.1). A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 15.1). É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, o agravante insurge-se contra decisão que, para fins de cálculo de liquidação, considerou o valor de alienação apresentado pelo agravado, no montante de R$ 6.500,00 (evento 7.2, 1º Grau). Alega o recorrente que o preço da venda deve ser reputado vil, considerando o valor de mercado do equipamento “Torno e a depreciação de 10% ao ano,Revolver Mod THR26 – 881/9 – Ergomat” disposta na tabela de depreciação Receita Federal. Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores, em fase de liquidação de sentença, para que sejam aplicados os parâmetros estabelecidos no acórdão de evento 1.69 (1º Grau): “(...) Seguindo essa linha de raciocínio, uma vez rescindido o contrato antes da opção de compra, é preciso compor créditos e débitos, para promover a sua equação financeira. Para a apuração da existência de saldo devedor ou credor devemos promover um cálculo simples de adição e subtração dos seguintes componentes: (A) valor de compra do bem arrendado que equivale ao valor total do VRG inicialmente contratado – (B) valor efetivamente pago a título de VRG até a data da rescisão do contrato (retomada do bem) + (C) valor obtido com a venda do bem = (D) valor do saldo positivo ou negativo da operação de É evidente que para tal operação écrédito. indispensável que o arrendante apresente a nota de venda do veículo. Na sua falta podemos utilizar o preço de venda do bem no mercado em geral. (...)” (fl. 277/278) Verifica-se que o agravado apresentou comprovante de venda do bem, assim como cálculo do valor que entende devido pelo agravante, após dedução das parcelas inadimplidas do contrato (evento 7.1/7.1, 1º Grau). Cumpre destacar que o VRG não pode ser concebido como o valor depreciado do bem ao término do arrendamento, do mesmo modo que preço e valor não se confundem. O VRG é um preço residual após o arrendamento, pelo qual o bem arrendado pode ser adquirido, se tiverem sido cumpridas as demais cláusulas do arrendamento, notadamente o pagamento do aluguel. Preço residual que evidentemente não se confunde com o valor do bem. Ainda, no direito brasileiro, notadamente no leasing financeiro, o VRG via de regra é estipulado com garantia contratual mínima ao arrendador, um proveito mínimo ao final do contrato que, se para o consumidor se afigura como alternativa mais barata para a aquisição financiada do bem, deve garantir ao agente financeiro o lucro razoável que a operação objetiva. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consolidada como a decisão proferida no REsp. n° 1.099.212-RJ, em sede de julgamento repetitivo: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos 2. Aplicação ao caso concreto: recursocontratuais". especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Com a devolução do bem, portanto, deve ser apurada a existência de saldo positivo ou negativo da operação financeira do contrato. Ou seja, o arrendatário deve as contraprestações de aluguel pelo tempo que permaneceu com o bem e deve o VRG como garantia mínima ao arrendar. Quando devolve o bem arrendado, deve pagar o VRG pendente e as prestações de arrendamento impagas, o que se faz com o dinheiro obtido com a venda do veículo, recebendo o que sobrar. Daí a importância do valor de venda do bem, que é fator determinante no cálculo a ser realizado. Não obstante alegação do agravante de que o preço de venda é irrisório, destaque que o bem foi levado a leilão diante do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, de modo que é aplicável ao caso o disposto no Decreto Lei nº 911/1969, art. 2º, § 4º: Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 4 Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei n 6.099, de 12 de setembro deo 1974. O agravante busca afastar o valor de venda obtido em leilão (R$ 6.500,00 – mov. 7.2, 1º Grau), por considerá-lo irrisório em comparação ao preço inicial de compra do bem arrendando, incluída a depreciação (R$ 40.014,00). Ocorre que a retomada do bem objetiva também o ressarcimento pela operação, já que invariavelmente será vendido para terceiro, pois não oferece utilidade ao arrendante. Assim, inexiste abusividade na venda realizada pela parte agravada, na medida em que também suporta o resultado da venda por valor inferior ao de mercado, o qual não foi efetivamente comprovado pelo agravante. Esse é o entendimento recente desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS– VRG. PROBATÓRIO E TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. DETERMINAÇÃO NO DESPACHO SANEADOR ATENDIDA PELO RÉU. VIOLAÇÃO AO CDC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM REINTEGRADO. ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO EM QUANTIA INFERIOR À 50% DO VALOR DE MERCADO (TABELA FIPE). ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NOTA DE VENDA EM LEILÃO JUNTADA. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º, DO DECRETO-LEI Nº DECISÃO QUE AUTORIZOU DESCONTO/COMPENSAÇÃO DE911/1969. DESPESAS COM O VRG. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Restando demonstrado que o réu cumpriu a determinação indicada no despacho saneador - juntada dos documentos comprobatórios do valor de venda do bem e das despesas pretendidas – não há que se falar em violação à distribuição do ônus da prova, cuja inversão em favor do consumidor não ocorre de ofício. A adoção da Tabela FIPE como parâmetro para arrematação do bem limita-se aos casos em que não há comprovação do valor da venda do veículo – e o percentual de 50%, à luz da razoabilidade, relativiza-se frente a uma diferença de valores que decorre das próprias circunstâncias da venda, sem que se configure abusividade. O art. 891, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre “preço vil”, refere-se à execução por quantia certa. Como o presente caso versa sobre leilão decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, atrai-se as normas do Decreto Lei nº 911/1969 . “Não é possível, portanto, a restituição da integralidade do Valor Residual Garantido, vez que, segundo esta orientação jurisprudencial, haverá devolução do VRG nas hipóteses em que resultado saldo na operação da soma do VRG pago ao valor obtido com a venda do bem e da subtração dos descontos das despesas e encargos do contrato.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004274-25.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 05.09.2019). (TJPR - 17ª C.Cível - 0004274-25.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 05.09.2019).(TJPR - 17ª C.Cível - 0015129-63.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 17.10.2019) Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. III. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de USINAGEM DE PRECISAO KUNER LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Gomes Gonçalves (relator), Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin (voto vencido) e Juiz Subst. 2ºgrau Francisco Carlos Jorge. 27 de março de 2020 assinatura digital ALEXANDRE GOMES GONÇALVES Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator
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