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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SABRINA SCHWERTNER, nos autos de Ação Revisional nº 0000504-19.2022.8.16.0194, que demanda em face de BANCO BRADESCO S/A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à parte Autora, ora Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 19.1 – Projudi 1º grau). Confira-se: "1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é pensionista e o valor do benefício previdenciário auferido por ela ultrapassa R$ 20.000,00 mensais, conforme holerites juntados no evento 1.5. 2. Em que pese os descontos em folha, decorrentes de contratos bancários mantidos pela requerente, a renda líquida auferida ainda é bastante significativa, pois atinge praticamente R$ 9.000,00 mensais. 3. As declarações de imposto de renda trazidos pela autora corroboram tal conclusão, vez que, de tal análise, denota-se que os seus rendimentos tributáveis dos anos de 2019, 2020 e 2021, já descontadas as deduções, totalizam R$ 213.376,89, R$ 204.501,43 e R$ 118.643,87, respectivamente (eventos 17.5, 17.6 e 17.7). 4. Portanto, não é possível concluir que a autora seja pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Ante a ausência de elementos que demonstrem carência material e ainda que o pagamento das custas incorra em prejuízo ao sustento próprio, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade. 5. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, independentemente de nova conclusão, determino o cancelamento da distribuição. 7. Diligências necessárias".
Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da justiça gratuita, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) "encontra-se em situação financeira instável e de veemente fragilidade, não possuindo condições de suportar as custas e despesas processuais neste momento”; b) " possui diversos apontamentos em órgãos restritivos de crédito, encontra -se superendividada junto a diversas instituições financeiras , responde pela devolução de cheques sem fundos, etc"; c) "Não suficiente, a parte Autora possui doença grave que vem apresentando resistência à medicação tradicional, sendo necessário tratamento com medi cação de alto custo, conforme relatório médico recente e orçamentos anexos"; d) " imposto de Renda, verifica-se que a autora possui 03 (três) filhos, os quais são seus beneficiários, possuindo despesas elevadas com plano de saúde para cada um deles"; e) " a prova dos autos indica a premente necessidade da Autora e sua flagrante dificuldade financeira, vez que já estava com problemas econômicos relativos a dívidas bancárias, escolares, restrições em órgãos consultivos de crédito, dentre outras, mas como se não bastasse ainda teve sua situação agravada porque preci sa realizar tratamento com medicação de alto custo"; f) " a simples afirmação no sentido de que não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família já é suficiente” para concessão do benefício"; g) "confiando na Carta Magna e no Codex Processual Civil, a parte, convicta de seu direito requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita e para sua surpresa teve cerceado seu direito ao benefício e vê, inclusive, ameaçado o seu direito de livre acesso à Justiça, garantido pela Constituição da República"; h) “a Carta Magna também assegura os direitos de petição e certidão, independente do pagamento de taxas , no inciso XXXIV, em seu art. 5º”; i) o perigo de lesão grave decorre da determinação de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 – recurso).A parte agravada ofertou contrarrazões ao recurso (mov. 18.1 – recurso), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado – artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício gratuidade em favor da parte ora agravante.Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade.Tal afirmação, entretanto, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) No caso em apreço, a parte autora, ora agravante, requereu a concessão do benefício da gratuidade processual apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e cópia dos contracheques de janeiro e fevereiro de 2021, do qual se extrai renda mensal bruta de R$ 21.834,04 e líquida de R$ 8.866,92 (mov. 1.5). No despacho inicial o magistrado singular indeferiu de plano o benefício da gratuidade, considerando os rendimentos percebidos pela autora e não comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo do seu sustento próprio.No entanto, essa decisão foi cassada de ofício no Agravo de Instrumento nº. 0010196-42.2022.8.16.0000, a fim de conceder à parte postulante a possibilidade de comprovar a sua hipossuficiência econômica, a despeito do valor da sua renda mensal.Com o retorno dos autos à origem, a autora foi intimada para juntar aos autos os documentos comprobatórios da sua condição econômica (mov. 14.1).Em cumprimento à r. determinação, a demandante colacionou as declarações do imposto de renda dos anos de 2019, 2020 e 2021 e extratos bancários dos últimos três meses (mov. 17.5 a 17.12). Ato contínuo, o magistrado singular indeferiu a benesse nos termos da decisão ora impugnada.Com efeito, a documentação carreada aos autos de origem revela que a renda mensal líquida aferida pela autora gira em torno de R$ 8.886,00 (oito mil oitocentos e oitenta e seis reais) (mov. 1.5), superior, portanto, ao parâmetro de três salários mínimos adotado por esta colenda câmara cível para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - PROVAS QUE, TODAVIA, REVELAM QUE OS RECORRENTES AUFEREM RENDA MENSAL SUPERIOR A R$3.000,00 - PRESUNÇÃO DE POBREZA INFIRMADA PELO ACERVO PROBATÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0070552-37.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL DE CERCA DE R$ 6.500,00. SUPERIOR AO TETO DE ISENÇÃO DO IRPF E AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003217-64.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022) “Destaco, ainda, que tal valor encontra-se acima do parâmetro utilizado por esta colenda 14ª Câmara Cível, de renda de até R$ 3.000,00 por mês (TJPR - 14ª C.Cível - 0072538-26.2021.8.16.0000 - Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite - J. 21.02.2022) Embora a agravante sustente possuir diversos gastos mensais, havendo, inclusive, juntados documentos por ocasião do presente recurso, é preciso ressaltar que parte desses documentos sequer foram submetidos ao crivo do Juízo singular. Ocorre que, conforme relatado, foi oportunizado à parte autora colacionar aos autos os comprovantes da alegada incapacidade financeira, justamente em razão do expressivo valor dos rendimentos aferidos, no entanto, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada perante o juízo de origem, de modo que, a rigor, há preclusão do direito à juntada dos referidos documentos neste momento processual, razão pela qual não podem ser conhecidos nesta instância de julgamento.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, MAS APENAS POSTERGOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044417-85.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.02.2022) Logo, considerando a expressividade da renda mensal líquida auferida pela agravante, bem como o fato de que as custas processuais da ação manejada na origem giram em torno de R$ 70,35, conforme demonstrativo de mov. 3.1, tem-se por evidenciada a sua capacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, de modo que a manutenção do indeferimento do benefício é medida que se impõe.Em caso semelhante esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REMUNERAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPESAS DEMONSTRADAS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROMETER A RENDA DECLARADA E, CONSEQUENTEMENTE, DE IMPOSSIBILITAR O CUSTEIO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possua presunção iuris tantum de veracidade, há nos autos prova da capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas do processo, correspondente à remuneração líquida superior a quatro salários mínimos. 2. Embora tenha juntado comprovantes que demonstram suas despesas com plano de saúde e luz, as mesmas não denotam vultosidade apta a comprometer a renda declarada e impossibilitar o custeio do processo. 3. Decisão agravada mantida, concedendo-se, de ofício, o parcelamento das despesas processuais ao agravante a fim de se evitar eventual obstrução ao acesso à justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0014403-21.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021) Um vez mantida a decisão que denegou o pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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