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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de Ressarcimento de Dano Material cc Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência” (Processo n° 0004098-78.2022.8.16.0117), contra a r. decisão de Mov. 20.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para arrestar, via Sisbajud, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de garantir futura execução. Em suas razões, o autor/agravante Alex Sandro Alves de Andrade sustentou, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando que restou incontroverso que “pretendia comprar o veículo ofertado pelo Agravado, de modo que efetuou o pagamento do valor ofertado na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e, após a compra, o veículo não foi entregue, e tampouco o valor devolvido”. Ressaltou que “Boletins de Ocorrência e demais documentos existentes nestes autos, suficientemente comprovam que há fartos indícios da existência de crime praticado, e o Agravante detém o direito de ressarcimento do valor pago pelo veículo não entregue”. Também defendeu que “o risco é presumido por se tratar de fato verossímil, diante da ampla documentação acostada em sede inicial, isto porque, o valor depositado pode ser facilmente dispendido pelo Agravado, frustrando assim futura execução”. Por fim, requereu o provimento deste recurso “a fim de seja concedida a concessão da Tutela de Urgência sem a oitiva da parte contrária ordenando que se realize o ARRESTO ON-LINE /BLOQUEIO via TEIMOSINHA dos ativos financeiros dos Requeridos e do CPF indicado por eles para o depósito (Chave Pix 10540877174 em nome de Steffany de Amorim Vicente), no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para garantia do valor já pago, e BLOQUEIO /IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE ANUNCIAR A VENDA DO VEÍCULO Hyundai HB-20 Comfort, placas AXS-0F90, sem prejuízo do uso das medidas especificas indicadas no art. 297 do CPC”. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo recursal/antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (Mov. 19.1-TJ). Considerando que a r.decisão agravada diz respeito à análise do pedido de tutela de urgência, mostra-se desnecessária a intimação da parte ré/agravada para se manifestar no presente recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito: Reside a controvérsia sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Dessa forma, o instituto da tutela de urgência permite que o juiz propicie que a parte interessada usufrua, de imediato, dos efeitos pretendidos através do pedido formulado, assim como ocorreria na sentença final, caso a decisão fosse-lhe favorável. No caso em análise, conforme narrado na petição inicial (Mov. 1.1), o autor Alex Sandro Alves de Andrade interessou-se pelo anúncio de venda do veículo Hyundai/HB20, placas AXS 0F90, veiculado em website da Internet. Ao entrar em contato com o número de telefone informado, via mensagens de Whatsapp, a pessoa identificada como “Sr. José” afirmou que o veículo estava na residência de seu cunhado, o ora réu Geraldo da Silva Torres. Em visita ao local para inspeção do bem, o autor manifestou interesse em comprá-lo, restando acordado o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Acompanhado pelo réu Geraldo da Silva Torres e pela ré Morgana Ferreira Sucupira, em nome da qual estava registrada a propriedade do veículo, efetuou o preenchimento do recibo de transferência e o reconhecimento das assinaturas. A seguir, procedeu à transferência do montante acordado para conta bancária indicada pelo vendedor. Contudo, “[a]pós enviar o comprovante de transferência, o vendedor mentiu dizendo que o valor não tinha caído na conta, e foi aí que o requerente se deu conta de que teria caído no golpe da OLX” e “o Sr. Geraldo confessou que não era cunhado do suposto Sr. José e que mentiu sobre o parentesco, e que não entregaria carro algum ao requerente”. Assim, ingressou com a presente ação, pretendendo o ressarcimento do dano material sofrido, sem prejuízo do pagamento de indenização por danos morais. Ainda, pleiteou liminarmente a concessão de tutela de urgência, a fim de que se procedesse ao “ARRESTO ON-LINE/BLOQUEIO via TEIMOSINHA dos ativos financeiros dos Requeridos, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para garantia do valor já pago, e BLOQUEIO/IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE ANUNCIAR A VENDA DO VEÍCULO Hyundai HB-20 Comfort, placas AXS-0F90, sem prejuízo do uso das medidas especificas indicadas no art. 297 do CPC, principalmente na conta onde foi efetuado o depósito via PIX 105.408.771-74 – no nome de Steffany de Amorim Vicente - CONTA DIGITAL DO BANCO INTER” (grifos do original) (Mov. 1.1). O d. juízo de origem indeferiu o pleito liminar, ao argumento de restam ausentes os pressupostos legais: “Entendo que o deferimento do pleito autoral somente se admite como medida excepcional, sendo que o mero receio de que os requeridos possam não realizar tais serviços não basta para conceder o arresto, em especial por não se verificar indícios de insolvência do devedor e atitudes que demonstrem haver intuito em evadir-se da obrigação, não vislumbrando assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[...]No caso em testilha, entretanto, não vislumbro a existência de pressupostos autorizadores, haja vista que não há qualquer sinal da tentativa do devedor em dilapidar seu patrimônio ou ausentar-se furtivamente.O arresto via Sisbajud constitui medida de garantia para futura execução de sentença, porém, observa-se que, dos autos, há apenas uma expectativa de direito.Ademais, o dano é reparável, posto que inexiste a comprovação de perigo de dano irreparável, eis que pode ser completamente restaurado pela rescisão e restituição do pagamento, havendo, por outro lado, prima facie, capacidade da ré para indenizar ou cumprir a obrigação de fazer, o que afasta a urgência de concessão do pleito.” (Mov. 20.1). Desta decisão, adveio o presente recurso. Em que pese as alegações do autor, ora agravante, tenho que o respeitável pronunciamento judicial agravado deve ser mantido. Compulsando os autos, observa-se que os documentos que instruem a petição inicial são insuficientes para demonstrar, em juízo de análise perfunctória, a suposta responsabilidade dos réus pela venda aparentemente fraudulenta do veículo. Inclusive, os réus Geraldo da Silva Torres e Morgana Ferreira Sucupira já apresentaram contestação em primeiro grau de jurisdição (Mov. 42.1), na qual também alegaram que são vítimas envolvidas na alienação do mesmo veículo, sob o argumento de fraude. Assim, a delimitação das condutas das partes envolvidas e a possível responsabilização pela reparação dos prejuízos alegados requer maior dilação probatória, sobretudo em razão das versões antagônicas. Entendo, portanto, ausente a probabilidade do direito. De igual modo, não vislumbro o perigo da demora. Em que pese a alegação acerca da necessidade de arresto de ativos financeiros, não se vislumbra, à primeira vista, elementos nos autos que indiquem que os réus estejam, deliberadamente, ocultando ou se desfazendo de seus bens. Ainda, inexistem indícios de possível insolvência financeira da parte ré, capaz de comprometer a execução de eventual condenação futura. Deste modo, não preenchidos os requisitos legais, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA DEMASIADAMENTE INVASIVA QUE EXIGE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0062290-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 DO CDC. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0051454-37.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 03.03.2020) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. RECURSO AUTOR. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO. PRESUNÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE UM LIAME CAUSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0023656-04.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.12.2019) (grifos acrescidos) Assim, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida pelo d. juízo singular.
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