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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Banco Bradesco S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 173.1, complementada pela decisão de mov. 194.1, proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel nos autos de ação revisional, ora em fase de cumprimento de sentença, autuados sob nº 0030003-87.2019.8.16.0021, ajuizada em face do ora agravante por Albino Dybas, decisão esta que assim consignou:
A sustentação do agravante, em resumo, é a de que não pode ficar responsável pela integralidade dos honorários periciais, devendo se observar a sucumbência de cada parte. Destaca que a parte autora ficou responsável por 70% da sucumbência, enquanto a instituição financeira por 30%, razão pela qual deve se observar esta proporção também para o pagamento dos honorários periciais. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. O feito foi inicialmente distribuído por prevenção à Exma. Desembargadora Josély Dittrich Ribas (mov. 3.1-AI), sucessora do il. Desembargador Octavio Campos Fisher, que declinou competência a esta Relatora, nos termos do art. 54, inciso II e art. 178 do Regimento Interno[1] deste E. Tribunal de Justiça (mov. 9.1-AI). Deferido o pedido de liminar e autorizado o processamento do recurso (mov. 19.1-AI), manifestou-se a parte agravada no mov. 25.1-AI pelo desprovimento ao agravo de instrumento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade - mov. 196 e mov. 1.1-AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3-AI).
3. E no mérito merece provimento. Isso porque, no que diz respeito aos honorários periciais, nos casos em que há sucumbência recíproca na fase de conhecimento, a verba honorária do perito deverá ser rateada entre as partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.274.466/SC (tema 871), consolidou seu entendimento no sentido de que na fase autônoma de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser suportados pela parte vencida na fase de conhecimento. Observe-se a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014 - destaquei) O corpo do voto explica bem a questão: “Cai por terra, desse modo, o argumento de que o credor teria que antecipar os honorários periciais, por ser o único interessado na liquidação do julgado. Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes. Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido. Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda” - destaquei. No caso em destaque, ambas as partes foram vencidas e vencedoras, cuja fixação da sucumbência foi determinada na proporção de 70% a ser paga pela parte autora e 30% pela instituição financeira (mov. 132.1 – autos da origem), razão pela qual o encargo deve ser suportado pelas duas, de acordo com a mesma equivalência já fixada. Ainda que o presente feito se trate de cumprimento de sentença, a ratio decidendi é a mesma. É exatamente nesse sentido o entendimento deste Tribunal em situações como a presente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL DE FORMA RATEADA, EM 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. Vencido que deve ser aquele responsável por arcar com os honorários periciais – Parcial Acolhimento – Necessidade de rateio dos honorários periciais, observando o ônus sucumbencial arbitrado na r. sentença proferida na fase de conhecimento – Honorários periciais que se enquadram na categorização de despesas processuais – Jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004396-67.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.07.2021) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL PELA PARTE EXECUTADA. Necessidade de rateio dos honorários periciais, observando o ônus sucumbencial arbitrado na r. sentença proferida na fase de conhecimento – Acolhimento – Honorários periciais que se enquadram na categorização de despesas processuais – Jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039938-20.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.03.2020) – Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. JUÍZA A QUO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DIANTE DE DÚVIDA ACERCA DO CÁLCULO APRESENTADO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE ERRO DE CÁLCULO A QUALQUER MOMENTO, AINDA QUE AUSENTE A IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, §§ 1º E 2º DO CPC/2015. INDÍCIO DE INCLUSÃO DE LANÇAMENTOS HAVIDOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. OFENSA ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO RATEIO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DE SEGUNDA FASE PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CUSTAS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVEM SER VERIFICADAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO AGRAVADO EM SE MANIFESTAR QUANTO A NOVA PERÍCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042920-75.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - minha relatoria- J. 21.03.2018) – Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO IMOBILIÁRIO - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTE O PAGAMENTO DA PARCELA SUCUMBENCIAL DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDAMENTE FIXADA NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES NA FASE COGNITIVA DA DEMANDA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER RATEADOS NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1678738-5 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 01.08.2017 - destaquei) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que se observe a proporção da sucumbência para o pagamento das despesas processuais relativas aos honorários do perito.
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