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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 9.1, proferida nos autos nº 0005540-30.2022.8.16.0004, de mandado de segurança, que indeferiu a tutela liminar pleiteada, nos seguintes termos, in verbis: “Atento a tais aspectos e aos documentos trazidos à análise, entendo, a título de cognição sumária, que o impetrante não tem razão quanto ao pleito liminar, já que ausente o relevante fundamento. Em âmbito administrativo, houve a melhor análise do caso, em consonância com a Lei Maior e legislação infraconstitucional. Basta aqui observar a resposta ao pedido administrativo de reconsideração feito pelo impetrante (refs.1.61/1.62, confirmando aqui a decisão do ComandanteGeral da PMPR contida no evento 1.60 - surgindo a Portaria de ref.1.65), onde se vê claramente todo o ocorrido naquela via, com respeito principalmente aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Lembro que o que está ocorrendo na seara criminal (ainda em andamento), não interfere na esfera administrativa. Então, aliado ao fato de ausência de ilegalidade cometida pela autoridade impetrada, temos a independência das Instâncias (administrativa e criminal), perfeitamente aplicável ao caso concreto, lembrando que a tese de legítima defesa e presunção de inocência não serve aqui para aniquilar o que restou decidido pela autoridade impetrada, mesmo porque, se for admitida a tese do autor, teríamos em sede de mandado de segurança a simples revisão do que está sendo feito na via criminal, com necessidade de produção de provas, o que é incompatível com o rito mandamental, sem contar que seria desconsiderado tudo o que foi realizado no processo administrativo e naquela seara, como já dito, inexistiu irregularidade a ser sanada pelo Judiciário. (...) este sentido, é com absoluta segurança que a melhor doutrina e jurisprudência acompanha o entendimento de que, mesmo se a sentença criminal a ser proferida absolver o réu por não existir prova suficiente para a condenação, a instância administrativa não está obrigada a acompanhar esta esteira, em razão da falta de prova não negar a autoria e nem o fato. A propósito, a pendência de recurso junto ao Governador do Estado do Paraná não é empecilho para o ato coator produzido, pois não há no caso, pela legislação, efeito suspensivo ao recurso interposto. É o que basta. Diante de tais colocações, indefiro a liminar postulada, por entender que não restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).” O agravante, em suas razões (mov. 1.1/TJ), pugnou pela reforma da decisão, afirmando que, em conformidade com as provas acostadas aos autos, é possível depreender ato coator. Alegou que o agravante agiu em legítima defesa e que o afastamento aconteceu antes de encerrado o processo criminal em trâmite. Aduziu, outrossim, que se encontra pendente julgamento de recurso administrativo da decisão que determinou o licenciamento, de maneira que é direito do agravante seu retorno à corporação. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, total provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ). Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 19.1-TJ). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e no art. 7º, § 1º da Lei n. 12.016/2009. De acordo com o dispositivo do CPC acima mencionado, cabe agravo de instrumento da decisão que verse sobre tutela provisória, cuja característica essencial consiste na sumariedade da cognição. Isso quer dizer que, no caso, a atividade cognitiva dos elementos fático-probatórios e dos argumentos jurídicos pelo Juízo a quo foi realizada de forma superficial ou não exauriente. Assim, como a discussão trata de tutela provisória de urgência, a avaliação desta 1ª Câmara Cível limita-se ao preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento – probabilidade do direito e perigo de dano – sem avançar, de igual modo, no exame aprofundado das questões jurídicas que serão objeto de oportuno julgamento na origem. O agravante pretende a reforma da decisão de mov. 9.1, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para ser reintegrado ao cargo público anteriormente ocupado. E, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, todavia, não se vislumbra de pronto a probabilidade do direito afirmado pelo agravante, como se verá adiante. Dito isto, trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Elias Postanovski contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná (PMPR), alegando, em suma, que foi excluído irregularmente da Corporação Militar, diante de decisão ilegal da autoridade coatora, então proferida em seara de processo administrativo de apuração disciplinar de licenciamento, pois não se ateve ao fato de agiu em legítima defesa quanto à situação que acarretou o ato atacado. Salientou que não houve trânsito em julgado na seara criminal, bem como pende recurso administrativo interposto por ele e que se encontra sob análise do Governador Estadual. Aduziu que possui direito líquido e certo de permanecer nos Quadros da Corporação Militar, fazendo jus ao recebimento de seus vencimentos, por não ter cometido qualquer crime ou infração disciplinar, dada a excludente de ilicitude ocorrida no caso, além de que a decisão singular ainda carece de trânsito em julgado, não podendo, portanto, ser considerado excluído, já que pendente julgamento final da instância administrativa. O Juízo de origem indeferiu a liminar postulada, por entender que não restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009. Irresignada, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão supracitada, sustentando, em síntese, que agiu em legítima defesa, devendo ser reintegrado ao cargo enquanto o processo administrativo não transitar em julgado, visto que necessita de salário para a sua subsistência e de sua família. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para que o agravante seja reintegrado aos quadros da Polícia Militar. Analisando os autos originários, verifica-se que a parte agravante teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado contra outro policial militar. Assim, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, amparado nas provas coligidas aos autos e no parecer da comissão processante, concluiu que as acusações encartadas no libelo acusatório eram procedentes, motivo pelo qual decidiu pelo licenciamento do agravante. É o que se extrai da decisão administrativa (mov. 1.64):
Em relação à alegação do agravante de que agiu em legítima defesa, tal afirmação exige o reexaminar as provas produzidas no processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a ocorrência dos fatos apurados pela autoridade administrativa, contudo, vale ressaltar que, quando se trata de controle judicial de atos administrativos, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referido “controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos” (STF. RE 1083955 AgR, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-19 PUBLIC 07-06-19). Portanto, incorrendo em qualquer uma destas condutas, a princípio, se mostra correta a sanção aplicada, até porque não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e, sim, na regularidade do procedimento e legalidade do ato insurgido, sob pena de o juiz usurpar a função administrativa e vulnerar, em consequência, o princípio da separação e independência dos poderes (artigo 2º, da Constituição Federal). E, como bem pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça: “Portanto, ante a inviabilidade de alteração do desfecho dado ao processo administrativo disciplinar, a não ser em caso de flagrante ilegalidade – hipótese esta não verificadas nos autos –, não merece acolhimento o pleito recursal.” (mov. 19.-1TJ). Nesse particular, não se verifica, ao menos nesse momento, qualquer mácula no processo administrativo disciplinar que leve à conclusão de existência de ilegalidade ou abuso da Administração. É o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E REPARAÇÃO DE DANOS. DEMISSÃO DE GUARDA MUNICIPAL APÓS CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO NÃO VERIFICADA. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E ABUSIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE, A PRIORI, NÃO APRESENTA NENHUM VÍCIO. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos” (STF. RE 1083955 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-19 PUBLIC 07-06-19).b) Não verificada a probabilidade do direito afirmado pelo agravante, inviável a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, porque ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026073-90.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INJUSTIFICADA E DESPROPORCIONAL DA PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O EXAME DE LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTOS DISPONÍVEIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O RETORNO IMEDIATO AO CARGO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C. Cível - 0026943-72.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 22.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS CONCOMITANTEMENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C. Cível - 0031171-27.2018.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 09.11.2018). No caso, todavia, não se vislumbra de pronto a probabilidade do direito afirmado pelo recorrente. Por fim, no tocante ao argumento de que o afastamento do cargo deveria se dar somente após o trânsito em julgado do recurso dirigido ao Governador do Estado, não merece prosperar, vez que ainda não foi analisado, conforme informação anexada no mov. 16.2-TJ: “c) Da mesma forma, infere que o ato de exclusão é ilegal, pois o processo possui recurso disciplinar ao Governador do Estado que está pendente de decisão;” O recurso disciplinar dirigido ao Governador do Estado é recebido apenas no efeito devolutivo, por força do art. 38, da Lei Estadual nº 16.544/2010, que rege o processo disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná. Veja-se: Art. 38. A reconsideração de ato será recebida com efeitos devolutivo e suspensivo e o recurso disciplinar será recebido apenas com efeito devolutivo. Em casos assemelhados, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA PMPR PELA PENA DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. RECURSO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO (LEI ESTADUAL Nº 16.544/2010 – PAD PMPR). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO ATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO DIVERSO – ART. 487, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005277-75.2019.8.16.0174 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.04.2021). Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar no mandado de segurança.
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