Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cal Martelozo & Cia Ltda EPP, em face da decisão de mov. 13.1, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar.
Sustenta, assim, que a RDC 327/2019 não se restringiu a regulamentar as Leis 5.991/73 e 13.021/14, mas, sim, ultrapassou os limites, indo além de sua capacidade normativa, criando restrição não existente na legislação e, portanto, atuou fora de sua competência legal limitada aos poderes concedidos pela Lei 9.782/99. Assim, requer a concessão de liminar para reconhecer a licitude da manipulação, comércio, aquisição de matérias-primas e insumos farmacêuticos, com produtos lícitos derivados de cannabis, assim entendidos todos aqueles que a autoridade sanitária federal regula em suas normativas, ou seja, os constantes da RDC 327/19, ou outra que lhe venha substituir, bem como das listas da Portaria 344/98, conforme suas atualizações que venham a compor a relação de insumos autorizados pela ANVISA, nas formas farmacêuticas possíveis, determinando que a impetrada, seus fiscais delegados e quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais, por ocasião da dispensação dos produtos e medicamentos contendo ativos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa, sendo eles industrializados ou manipulados, e manipulação dos produtos e medicamentos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa, não podendo haver qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento, de qualquer órgão, para a aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa, por ser a impetrante farmácia com manipulação. No mérito, requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão do Juízo a quo (mov. 1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1).
Em sede de contrarrazões, a parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, seja desprovido o recurso de Agravo de Instrumento (mov. 16.1).
Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 20.1).
É o relatório.
II – CONHECIMENTO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, vez que presentes os pressupostos objetivos referentes ao cabimento, adequação, observância das formalidades e tempestividade, bem como os subjetivos, consubstanciados na legitimidade e interesse recursal.
Além disso, estão ausentes eventuais fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do presente recurso.
III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da RDC 327/2019, por meio da qual foi vedada a manipulação de fórmulas que contenham derivados ou fitofármacos à base de cannabis, permitindo a dispensação de tais produtos apenas em farmácias sem manipulação ou drogarias.
O pleito, entretanto, não merece guarida.
Isso porque, inicialmente, cumpre ressaltar que a Anvisa é o órgão competente para a regulamentação de tais questões sanitárias, devendo prevalecer a normativa por ela fixada, haja vista que se trata de regramento que visa proteger a saúde pública, propiciando segurança e eficácia, pois a substância em questão necessita de efetivo controle e, se utilizada de forma inadequada, representa risco à saúde da população.
A propósito, os artigos 2º, inciso III e §1º, inciso II e 7º, da Lei 9.782/99: “Artigo 2º - “Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: (...)
III – normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; (...)
§ 1º - A competência da União será exercida: (...)
II – pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; (...). Artigo 7º - Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...)
III – estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; (...). ” Sendo assim, no âmbito de sua atuação, a Anvisa editou a Resolução 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
Nesse sentido, o artigo 15 da referida Resolução é expresso em vedar a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis spp. Já o artigo 53 dispõe que os produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado. Conclui-se, desta feita, que não há desigualdade entre as farmácias, pois nem às drogarias convencionais é permitido o manuseio dessa substância com a finalidade terapêutica, mas, somente o processo de dispensação.
Sendo assim, a questão vai além da distinção entre farmácias com ou sem manipulação, consistindo na necessidade de controle sobre a fonte de matéria-prima, permitindo somente a comercialização de produtos industrializados, autorizados pela Anvisa, a fim de evitar o desvio para uso não medicinal, que a lei proíbe expressamente.
A Resolução 327/2019, portanto, não extrapola os limites estabelecidos na legislação que regulamenta a matéria, bem como não impõe restrições ou cria direitos e obrigações não previstas em lei, mas, apenas, com base em seu poder normativo, estabelece normas para melhor atender ao interesse público à saúde.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, livre iniciativa ou livre exercício de atividade econômica.
A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. FÓRMULAS CONTENDO DERIVADOS OU FITOFÁRMACOS À BASE DE CANNABIS SPP. RDC Nº 327/2019 – ANVISA. VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO VÁLIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043823-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. FÓRMULAS CONTENDO DERIVADOS OU FITOFÁRMACOS À BASE DE CANNABIS SPP. RDC Nº 327/2019 – ANVISA. PROIBIÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064002-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.05.2023). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, por seus próprios termos.
|