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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida no mov. 417.1, dos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS n. 0007174-20.2014.8.16.0173, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o MM. Juiz da causa indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Instituto Nacional do Seguro Social, para apurar salário ou benefícios recebidos pelos executados/agravados, com consequente penhora de até 30% de eventuais créditos encontrados.Diante disso, o exequente/agravante NELSON DA PAIXÃO OLIVEIRA, interpõe o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a penhora parcial dos proventos do executado é cabível mesmo em casos de crédito não alimentar, bastando que se preserve a dignidade do devedor e sua família.Por esse motivo, pede a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar a expedição dos ofícios requeridos e que seja autorizada a penhora de até 30% de eventuais créditos encontrados.Admitido o agravo, foi concedido o efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinado desde logo a expedição de ofícios (mov. 16.1, agravo).Os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 21.0/26.1, agravo).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAdmito o agravo para processamento, uma vez que se volta contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC).O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 9.1, origem).MÉRITOEntendo que deve ser dado provimento ao agravo.Explico.A exceção à regra de impenhorabilidade do salário do executado, prevista no art. 833, IV do CPC[1], depende da comprovação de que a constrição não afetará sua subsistência e a de sua família, como se depreende dos seguintes julgados recentes do STJ:[...] 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.804/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)No caso dos autos a não realização da diligência pleiteada pode atrasar desnecessariamente a fase executória, contrariando o disposto no art. 4º do CPC. In verbis:Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, é razoável que se determine a expedição dos ofícios requeridos pelo agravante.Nesse sentido, há julgados análogos desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E AO INSS. PEDIDO RECURSAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIA QUE VISA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA A FIM DE VIABILIZAR FUTURA PENHORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA PELO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475/MG. PERTINÊNCIA DA MEDIDA. PRIORIZAÇÃO À EFETIVIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037538-28.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E INSS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCEÇÕES PREVISTAS NO §2º DO ART. 833 DO CPC. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CREDOR QUE NÃO IMPLICA EM QUALQUER CONSTRIÇÃO DE VALORES DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017496-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.06.2021)No caso, até então, não se sabia ainda se os devedores/agravados recebem qualquer valor a título de benefício previdenciário ou salário, de modo que seria impossível antecipar a viabilidade da penhora parcial.Somente com base nas informações de eventuais créditos se poderia definir fortuito percentual de penhora que não prejudique a dignidade do devedor e sua família. Inclusive, assim procedeu o Juízo de origem, após a realização das diligências (mov. 444.1).Destaco que a penhora é questão posterior, que não poderia ser antecipada neste agravo, que se limitará à questão da expedição de ofícios.Inclusive, já está sendo tratada no agravo de instrumento conexo de n. 0014015-50.2023.8.16.0000.Destarte, deve ser dado parcial provimento ao recurso para confirmar a tutela antecipada concedida em agravo (mov. 16.1, agravo), e reformar a decisão para determinar a expedição dos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Instituto Nacional do Seguro Social, para apurar salário ou benefícios recebidos pelos executados/agravados.CONCLUSÃONessas condições, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para confirmar a tutela antecipada concedida em agravo (mov. 16.1, agravo), e reformar a decisão para determinar a expedição dos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Instituto Nacional do Seguro Social, para apurar salário ou benefícios recebidos pelos executados/agravados.
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