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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAlfredo José de Almeida e Outros agravam de instrumento em face da r. decisão de mov.49.1, proferida em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, sob n.0014403-47.2010.8.16.0019, ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A. que declarou a incompetência do juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando sua remessa à Justiça Federal.Relata a parte autora, ora agravante, que foi determinada “mais uma vez” a remessa do feito à Justiça Federal quanto aos agravantes Alfredo, Altamiro, Olívio, Pedro e Valdir, uma vez que o declínio da competência ocorreu em momento pretérito. No foro federal houve o desmembramento do feito, apurou-se que os contratos dos recorrentes não estão vinculados ao ramo 66 (público), decaindo o interesse da CEF e, por consequência, afastando a competência da Justiça Federal (n.500225‐17.2014.4.04.7009). Assim, quantos aos agravantes, o foro competente é o Estadual. Diante do conflito entre as decisões federal e estadual (“fumus boni iuris”) e da nova remessa indevida à JF (“periculum in mora”), pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para revogar a decisão agravada.Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov.12.1-AI).Ofertada contraminuta ao recurso (mov.17 -AI).É o relatório.
II – VOTOVolta-se a insurgência recursal em face da r. decisão de mov.49.1, proferida em ação de responsabilidade obrigacional securitária, que declarou a incompetência do juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando sua remessa à Justiça Federal.Relata a parte autora, ora agravante, que foi determinada “mais uma vez” a remessa do feito à Justiça Federal quanto aos agravantes Alfredo, Altamiro, Olívio, Pedro e Valdir, uma vez que o declínio da competência ocorreu em momento pretérito. No foro federal houve o desmembramento do feito, apurou-se que os contratos dos recorrentes não estão vinculados ao ramo 66 (público), decaindo o interesse da CEF e, por consequência, afastando a competência da Justiça Federal (n.500225‐17.2014.4.04.7009). Assim, quantos aos agravantes, o foro competente é o Estadual. Ao julgar o Recurso Extraordinário n.827.996, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, restando fixadas as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 21/05/2010, (mov.1.1), ou seja, estava em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/10) e não possui sentença de mérito na fase de conhecimento.O feito foi encaminhado à Justiça Federal e lá desmembrado, com parte dos autores retornando para o foro Estadual, na qual prosseguiram, contudo, sem sentença de mérito ainda. A CEF manifestou-se interesse em relação a todos os 05 (cinco) autores, atestando que as apólices são públicas, ramo 66 (movs.30.1).Neste contexto, o caso em tela se amoldaria à tese fixada no item 1.1 do RE 827.996/PR.Contudo, a decisão proferida no RE não transitou em julgado, pois pende de apreciação embargos de declaração onde há discussão acerca da modulação dos efeitos das teses firmadas, de forma que se mostra prematura a remessa dos autos à Justiça Federal.Neste sentido este e. Tribunal de Justiça Estadual, mediante o Ofício Circular n.5529507 NUGEP, de 31/08/20, comunicou que a 1ª Vice-Presidência, mesmo diante do julgamento do RE 827.996/PR, Tema 1011/STF (p.21/08/20), decidiu por manter o sobrestamento dos recursos até a decisão em embargos de declaração.Assim, para a hipótese, há que se determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DA SEGURADORA/RÉ PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, MANTENDO A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL, SOB FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO SE ENCONTRA PRECLUSA. INSURGÊNCIA DA RÉ. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ANTERIOR REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DA APÓLICE DO AUTOR NA ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 827.996/PR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELECÇÃO DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 5529507 DO NUGEP. DELIBERAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL NO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001918-52.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SFH – DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO NO CASO ESPECÍFICO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DAS APÓLICES NA ÉPOCA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA LIDE ATÉ O JULGAMENTO DO RE 827.996/PR - DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ED NO RE 827.966/PR – IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF NO CASO - OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG – DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS ED NO RE 827.996 – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0003659-30.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.05.2022) Desse modo, e em observância ao princípio da segurança jurídica, deve o feito permanecer sobrestado na origem até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos de declaração opostos nos autos de Recurso Extraordinário n.827.996/PR.Assim, “ex officio”, é de se determinar o sobrestamento do feito e, em função disto, julgar prejudicado o recurso (face a ausência de pedido de sobrestamento).
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