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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação à sentença que julgou procedente a denúncia, ao efeito de condenar Edemilson da Silva Lima pelos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 29, inc. III da Lei 9.605/1998, em concurso material, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, além do pagamento de 20 dias-multa, em regime de cumprimento inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Nas razões recursais (mov. 168), suscita a Defesa, em síntese, em relação ao crime do art. 29, inc. III da Lei 9.605/1998, absolvição por atipicidade da conduta pela inexistência de laudo pericial ou por aplicação do princípio da insignificância, bem como observância do princípio do in dubio pro reo. Contrarrazões do Ministério Público, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 174).Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento, ao argumento de que a concessão da justiça gratuita é tema afeto ao Juízo da Execução, e, nesta extensão, pelo desprovimento ao apelo (mov. 15–TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se de denúncia oferecida em desfavor de Edemilson da Silva Lima, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 29, inc. III da Lei 9.605/1998, nos seguintes termos (mov. 39):“FATO 01 No dia 19 de março de 2020, por volta das 09h21min, na zona rural localizada à Rodovia PR-461, nº 286, Chácara Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Lobato, Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado EDEMILSON DA SILVA LIMA com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido (conforme Decreto nº 9.847/2019 e Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja 01 (um) revólver calibre 357, municiado com três munições intactas, 01 (uma) espingarda calibre .32, 01 (um) carregador de pistola calibre .380, diversos estojos de vários calibres deflagrados e insumos para recarga de munições, conforme boletim de ocorrência ao mov. 1.9, auto de exibição e apreensão e depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.6). Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0000489- 63.2020.8.16.0180, se apurou no local supracitado que denunciado EDEMILSON DA SILVA LIMA possuía 01 (um) revólver calibre 357, municiado com três munições intactas, 01 (uma) espingarda calibre .32, 01 (um) carregador de pistola calibre .380, diversos estojos de vários calibres deflagrados e insumos para recarga de munições, e o valor de R$ 2.202,00 (dois mil, duzentos e cinco reais). Ademais, o denunciado foi preso em flagrante delito pela equipe de polícia militar que deu cumprimento a ordem judicial e encaminhado para Delegacia de Polícia Civil para as devidas providências. FATO 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado EDEMILSON DA SILVA LIMA com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava em depósito espécime de fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, dois animais silvestres, quais seja 02 (dois) tatus, congelados no freezer. Apurou-se ainda durante o cumprimento do mandado que o denunciado guardava em um freezer 02 (dois) tatus congelados, animais silvestres.”A denúncia foi recebida em 13/05/2020 (mov. 42).O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 68), alegando, em síntese, quanto ao fato 02 (art. 29, inc. III da Lei 9.605/1998), atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância ou pela ausência de laudo pericial e incompetência do Juízo, requerendo remessa dos autos à Justiça Federal. Em relação ao fato 01 (art. 12 da Lei 10.826/1998), reservou-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito após a instrução processual (mov. 73).Não acatados os pleitos defensivos, nem vislumbrada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (mov. 76).Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e procedido ao interrogatório do réu (movs. 115.2 a 115.4). As partes apresentaram alegações finais (movs. 136 e 142), tendo o Ministério Público pleiteado, em suma, procedência da denúncia a fim o réu ser condenado pelos crimes dos arts. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 29, inc. III da Lei 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. Por sua vez, a Defesa suscitou aplicação da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/1998 (Fato 01) e absolvição por atipicidade da conduta ante ausência de laudo pericial ou pela aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito do art. 29, inc. III da Lei 9.605/1998 (Fato 02). Sobreveio sentença (mov. 154) que julgou procedente a denúncia, ao efeito de condenar Edemilson da Silva Lima pelos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 29, inc. III da Lei 9.605/1998, em concurso material, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, além do pagamento de 20 dias-multa, em regime de cumprimento inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.2. Inicialmente, não se conhece do pedido de isenção de custas e despesas processuais (assistência judiciária gratuita), posto que a (in)viabilidade financeira quanto ao seu pagamento é tema afeto ao Juízo da Execução, descabendo discussão a seu respeito no atual momento processual e por este grau recursal.“APELAÇÃO CRIME... Não há que ser conhecido o pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.” (TJPR, 2ª C. Criminal, AP 0050205-87.2019.8.16.0182, Rel. Min. Des. Luís Carlos Xavier, j. 15/08/2022) 3. Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento.Cumpre destacar, não há qualquer insurgência relativa à condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003 – Fato 01).Por outro lado, não obstante o esforço argumentativo da defesa, materialidade e autoria delitiva do crime de depósito irregular de espécime da fauna silvestre (art. 29, inc. III da Lei 9.605/1998 – Fato 02) encontram-se suficientemente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimentos policiais em sede inquisitorial (mov. 1.6), interrogatório em sede policial (mov. 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.9) e prova oral (movs. 115.2 a 115.4).Pelo que se extrai do boletim de ocorrência, pesa em desfavor do apelante a prática do crime imputado: “(...) QUE EM BUSCA PESSOAL NENHUM ILÍCITO FOI ENCONTRADO, EM BUSCA NA RESIDENCIA FORAM LOCALIZADOS UM REVOLVER CAL. 357 MUNICIADO COM TRES MUNIÇÕES INTACTAS, UMA ESPINGARDA CAL.32, UM CARREGADOR DE PISTOLA CAL.380, DIVERSOS ESTOJOS DE VARIOS CALIBRES DEFLAGRADOS, INSUMOS PARA RECARGA DE MUNIÇÕES, DOIS MIL E DUZENTOS E CINCO REAIS DE ORIGEM DUVIDOSA E DOIS ANIMAIS SILVESTRES TATU CONGELADO PRONTO PARA O CONSUMO (...)”. (Destacou-se)Em acréscimo, os policiais que realizaram a busca e apreensão, ratificando o que fora declarado em sede policial, asseveraram, conforme transcrição da prova oral em sentença, que (movs. 115.2 e 115.3):Marlon Anicete dos Santos:“no local, localizaram armas e munições; também encontraram dois tatus (animal silvestre) congelados; o denunciado informou que havia comprado as armas, mas não identificou quem seria o vendedor; o denunciado não apresentou nenhum documento ou licença que permitia a caça e abate dos animais; não conhecia o denunciado; as armas estavam no quarto de denunciado; o denunciado colaborou com a equipe” (Destacou-se)Reinaldo Tilhaque dos Santos:“que estava em cumprimento de busca em apreensão no endereço do denunciado; em buscas na residência localizaram, armas, munições e acessórios; também localizaram no freezer dois animais silvestres; o denunciado não falou nada sobre os animais; não conhecia o acusado; as armas estavam dentro da residência” (Destacou-se)O apelante, por sua vez, confessou a prática delitiva, aludindo que “um deles ganhou de um amigo, e o outro encontrou já morto, atropelado na estrada, motivo pelo qual o recolheu e limpou”, conquanto haja indícios de que ele próprio tenha caçado os animais silvestres apreendidos (mov. 115.4).O crime do art. 29, inc. III da Lei 9.605/1998 busca coibir “uma das formas mais perniciosas de degradação faunística: o comércio ilegal. Com efeito, o tráfico de animais silvestres constitui atualmente o terceiro maior do mundo, sendo inferior apenas ao tráfico de drogas e de armas.”[1]. In casu, verifica-se que o apelante possuía em depósito, ilegalmente, dois tatus congelados, espécimes nativos da fauna silvestre, contribuindo ao desequilíbrio ecológico da região, não havendo se falar em insuficiência probatória.Tampouco subsiste a tese de atipicidade por ausência de laudo pericial, porquanto, seguindo lição da doutrina, “a realização de perícia é dispensável”[2], haja vista que lei proíbe, dentre outras condutas, a guarda ou depósito irregular de qualquer animal silvestre, independentemente da sua descrição minuciosa. Precedente desta Câmara:“APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 29, CAPUT, DA LEI 9.605/98 E NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PROVAS QUE DEMONSTRAM A CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSA PENALMENTE RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 E O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 29, CAPUT, DA LEI 9.605/98. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AP 0000832-83.2019.8.16.0054, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 13/10/2021)A título de reforço argumentativo, no parecer da Procuradoria de Justiça:“Por fim, cumpre destacar que a inexistência de laudo pericial atestando de qual espécie de tatu eram os exemplares apreendidos na residência do réu, não tem o condão de afastar a condenação, haja vista que manter em guarda qualquer animal silvestre, sem a devida autorização configura-se o crime previsto no artigo 29, da Lei n.º 9.605/98, independente da identificação exata da espécie em comento”. Ademais, o regime jurídico ambiental possui delineamentos próprios, especialmente em face dos princípios da precaução e da prevenção, impondo-se, no caso concreto, flexibilização da norma do art. 158 do Código de Processo Penal, vez que o acervo probatório demonstra, indene de dúvidas, autoria e materialidade delitivas.De igual modo, inviável o reconhecimento da atipicidade material.A aplicação do princípio da insignificância, com base em orientação do Supremo Tribunal Federal, reclama a presença dos seguintes vetores: i) mínima ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, conquanto a conduta, isoladamente, pudesse ser considerada materialmente pouco relevante, depreende-se que o apelante, além de ter sido surpreendido com dois espécimes nativos da fauna silvestre, já abatidos e congelados para consumo, foi flagrado sob posse ilegal de diversas armas de fogo e munições, o que sobreleva a periculosidade e a reprovabilidade de sua ação, restando afastados os vetores supracitados. Em caso análogo, assim decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003), PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE (ART. 29, LEI 9.695/98) E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DOS ACUSADOS (...) – CAÇA E ABATE DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE (1 PERDIZ) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICAÇÃO EXCEPCIONAL AOS CRIMES AMBIENTAIS, ANTE O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – VERIFICAÇÃO DE OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – (...).” (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AP 0004276-17.2018.8.16.0101, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 13/10/2021)Destarte, posto que formal e materialmente típica a conduta perpetrada, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.4. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Mário Helton Jorge.Curitiba, 31 de março de 2023.Joscelito Giovani CéRelator [1] Prado, Luis Regis. Direito Penal do Ambiente. 7ª ed. P. 197.[2] Op. cit. p. 197.
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