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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 23, proferidas nos autos de inventário nº 0008856-81.2022.8.16.0188, em trâmite perante o a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba, que indeferiu a nomeação do agravante como inventariante, nos seguintes termos:“o Requerente não comprova falta de capacidade técnica do herdeiro para atuar no papel de inventariante, sendo assim, este Magistrado cumpriu com a disposição legal. Apesar de o rol do artigo supracitado não ser considerado absoluto, não há motivos suficientes para acolhimento do pedido.”Irresignado, o agravante requer sua nomeação como inventariante, pois o agravado “se furta de participar do processo de forma ativa, bem se nega a fornecer informações sobre o bem aos outros herdeiros. Nesse sentido, o Agravante possui a capacidade técnica necessária para figurar como inventariante, ainda está amparado pela hipótese do inciso III, do art. 617, CPC.”O agravado não foi localizado – mov. 32.É o relatório.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche parcialmente os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, pelo que merece parcial conhecimento.Isto, pois, diante da concessão da gratuidade de justiça ao agravante em primeira instância, não merece conhecimento seu pedido nesse sentido, posto que o benefício se estende a essa instância recursal.Inicialmente o agravante requereu, em primeira instância, abertura de inventário em razão do falecimento de seu avô paterno, com sua nomeação como inventariante, pois seu tio “desde o falecimento do autor da herança, (...) se acha na posse e na administração da herança, não deixando nenhum dos demais herdeiros terem acesso a nada que era do falecido, visto este fato, solicita-se que seja nomeado um inventariante para prestar compromisso, não sendo o mesmo, devido as circunstâncias e desentendimentos já causados.”. O juízo singular, indeferiu tal requerimento, nomeando referido tio, ora agravado, como inventariante, pois na posse do imóvel, motivando o presente recurso.Alega o agravante que “a decisão agravada se equivoca ao entender que o Agravado deve permanecer na posição de Inventariante, vez que este se furta de participar do processo de forma ativa, bem se nega a fornecer informações sobre o bem aos outros herdeiros. Nesse sentido, o Agravante possui a capacidade técnica necessária para figurar como inventariante, ainda está amparado pela hipótese do inciso III, do art. 617, CPC.”. O artigo 617 do CPC, em seu inciso II, prescreve que deve ser nomeado inventariante o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, descrição que caracteriza o agravado, como admitido pelo agravante:“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.”Referido rol deve ser observado, somente cabendo inversão em casos excepcionais, sob fundadas razões.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REGRA DO ART. 990 DO CPC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. CONVICÇÃO DO JUÍZO FORMADA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO. VEDADO O REEXAME NA VIA ESPECIAL.- A ordem de nomeação de inventariante, prevista no art. 990 do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação de fato excepcional, quando tiver o Juiz fundadas razões para tanto, forte na existência de patente litigiosidade entre as partes. Evita-se, dessa forma, tumultos processuais desnecessários.- Se o Tribunal de origem atesta a ocorrência de situação de fato excepcional consubstanciada na existência de animosidade entre as partes, admite-se o temperamento da ordem legal de nomeação de inventariança, conforme firme convicção do Juiz que repousa na ponderada análise dos elementos fáticos do processo.- Esquadrinhar o convencimento motivado do Juízo calcado em circunstâncias fáticas constantes dos autos é procedimento vedado na via especial.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.055.633/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 16/6/2009. – destacado)Contudo, não há qualquer evidência dos fatos alegados pelo agravante, sequer início de prova, tendo juntado à sua inicial somente procuração (mov. 1.2), substabelecimento (mov. 1.3 e 1.4), Certidão de Óbito (mov. 1.5), Certidão de Óbito (mov. 1.6), CNH (mov. 1.7) certidão de casamento (mov. 1.8), documentos expedidos pelo registro de imóveis (mov. 1.9 e 1.10)Assim, não havendo qualquer prova da postura e atos do agravado, afirmados pelo agravante, não há motivos para nãos e respeitar, por ora, a ordem do art. 617 do CPC.
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