SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065777-42.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Apr 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA/LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORMALIZADA ANTERIORMENTE AO PEDIDO. PRECEDENTES. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PREFERENCIAL A SER ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO E POR MEIO LEGALMENTE PREVISTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indefere a reserva de honorários contratuais em razão de anterior penhora no rosto dos autos. Pleito de reserva de honorários contratuais sobre o crédito obtido pelo cliente posterior à constrição. Indisponibilidade. Manutenção. “A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora”. (STJ, AgInt no REsp 1896168/SP, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível – 0055953-59.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023)(grifei)