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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto por Jair Opolnski Babinski, nos autos de Ação Revisional de Contrato em fase de liquidação de sentença nº 0007004-85.2018.8.16.0083, em face da decisão do mov. 270.1, complementada pelo julgamento dos Embargos de Declaração no mov. 293.1, que indeferiu o pleito de reserva de honorários contratuais, visto que realizado anteriormente à formalização de penhora no rosto dos autos.Irresignado com a decisão, defende o agravante: a) a necessidade do efeito suspensivo; b) a necessidade de se determinar a reserva/levantamento dos honorários contratuais, vez que verba de caráter alimentar, nos termos do artigo 908, do CPC, artigo 85, § 14 do CPC, e, artigo 24, da Lei nº 8.096/94.No mov. 11.1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões no mov. 17.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOTrata-se se agravo de instrumento interposto por Jair Opolnski Babinski, nos autos de Ação Revisional de Contrato em fase de liquidação de sentença nº 0007004-85.2018.8.16.0083, em face da decisão do mov. 270.1, complementada pelo julgamento dos Embargos de Declaração no mov. 293.1, que indeferiu o pleito de reserva de honorários contratuais, nos seguintes termos: “Não obstante, esclareço que o pedido de penhora no rosto dos autos se deu em 17/12/2019 (mov. 265.2), enquanto o pedido de reserva dos honorários advocatícios foi realizado apenas em 05/10/2022 (mov. 282.1), ou seja, posteriormente à formalização da penhora no rosto dos autos.Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), não é possível o reconhecimento de preferência do crédito pertencente ao patrono da parte autora (honorários contratuais) quando o pedido de reserva se deu em momento posterior à efetivação de penhora no rosto dos autos, pois o crédito já se encontrava penhorado para satisfazer direito de terceiro:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que s nega provimento. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felip Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ - AgInt no REsp 1427331 / RS 2013/0419292-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Data do Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação: 08 /03/2018, T4 - QUARTA TURMA).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. FORMALIZAÇÃO. GARANTIA EFETIVADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. PEDIDO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se acolhe o pedido de reserva dos honorários contratuais após a formalização da penhora no rosto dos autos, pois se trata de circunstância considerada como óbice ao deferimento da pretensão, segundo tranquilo entendimento do STJ e deste Tribunal.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003562-64.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 19.04.2021).Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, nego-lhes provimento.”. Pois bem.Em que pese os argumentos da defesa, conforme se verificou nos autos, o pleito de reserva/levantamento de honorários advocatícios contratuais realizado em 25/09/2022 (mov. 265.1) se deu posteriormente a penhora formalizada no rosto dos autos, efetivada em 17/12/2019 (mov. 265.2).Assente na jurisprudência deste colegiado, seguindo entendimento da Corte Superior, que, formalizada a penhora no rosto dos autos, indisponível o numerário para eventuais constrições posteriores. Vejamos: Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indefere a reserva de honorários contratuais em razão de anterior penhora no rosto dos autos. Pleito de reserva de honorários contratuais sobre o crédito obtido pelo cliente posterior à constrição. Indisponibilidade. Manutenção. “A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora”. (STJ, AgInt no REsp 1896168/SP, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível – 0055953-59.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO PROCURADOR DA EMPRESA AUTORA DA DEMANDA DE COBRANÇA. VALORES QUE NÃO ESTAVAM MAIS DISPONÍVEIS AO ADVOGADO AGRAVANTE ANTE A PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DA ORA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DECISÃO MANTIDA. “1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1427331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)”.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível – 0048597-13.2022.8.16.0000 – Apucarana – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.10.2022) (grifei) Desta feita, escorreito o decisum ao reconhecer a impossibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais, ante a indisponibilidade de numerário decorrente de penhora pretérita no rosto dos autos.No tocante a alegação de se tratar de crédito preferencial, visto que verba alimentícia, referida arguição deverá ser realizada em momento oportuno, por meio legalmente cabível, acerca de eventual concurso de credores.Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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