Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 170.1 dos embargos do devedor NPU 0026111-70.2018.8.16.0001, propostos pela agravante em face do agravado, que deixou de receber os embargos de declaração opostos pela ora recorrente na petição de mov. 165.1, porém analisou o pedido nela formulado, de tomada do depoimento pessoal do recorrido, indeferindo-o, nos seguintes termos:“1. Deixo de receber a petição de mov. 165.1 enquanto embargos de declaração, eis que evidentemente preclusa a oportunidade para a apresentação do recurso em questão. No entanto, a despeito da preclusão, entendo por bem me manifestar sobre o pedido de deferimento de depoimento pessoal do embargado, contido na peça de mov. 165.1, e esclareço que o indefiro, uma vez que às partes é oportunizada a manifestação quando da apresentação de suas peças iniciais e de resposta. Deste modo, não vislumbro proveito e nem tampouco pertinência na tomada de depoimento pessoal das partes. Outrossim, restou deferida a produção de prova testemunhal e documental, o que possibilita ampla dilação probatória em clara atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. No mais, cumpra-se conforme já determinado, observando-se a Portaria de Delegação de Atos vigente nesta Vara.Intimações e diligências necessárias.”.Alega a agravante a) que o entendimento equivocado do juízo a quo, de indeferir o depoimento pessoal do embargado, caracteriza cerceamento de defesa da agravante, estando demonstrada a necessidade do deferimento do pleito, pois estamos diante de uma situação de agiotagem; b) a celeuma se restringe à análise da exigibilidade dos valores inseridos nos títulos (cheques), uma vez que a cobrança é ilícita em razão da prática irregular de atividade de factoring por pessoa física, evidenciando agiotagem, no caso não se trata de evidências, mas de prova robusta da agiotagem; c) apesar de ser desnecessária a comprovação da causa debendi por parte do portador do cheque, no presente caso é imprescindível que se discuta a origem do suposto débito, mormente porque se trata de matéria de defesa a ser deduzida em embargos; d) os “valores insertos nos cheques decorrem da prática de empréstimo de dinheiro a juros abusivos (agiotagem), exercício ilícito e que macula a operação negocial na origem, o que torna imprescindível a dilação probatória com o depoimento do embargado. Em pese os títulos contenham os requisitos formais, não pode o Judiciário corroborar práticas vedadas pelo ordenamento jurídico, notadamente quando a prova documental ora anexa evidencia a ilicitude no nascedouro da obrigação”.Busca, assim, o provimento do agravo de instrumento para “deferir o depoimento pessoal do embargado/agravado sob pena de revelia e confissão”.O recurso não foi contra-arrazoado.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A decisão agravada, de mov. 170.1, foi proferida nos embargos do devedor NPU 0026111-70.2018.8.16.0001, opostos pela agravante à execução de cheques manejada pelo agravado, na parte em que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do recorrido. Nos embargos do devedor fora alegada, em síntese, a inexigibilidade dos cheques por terem origem ilícita, relacionada com prática de agiotagem entre ela e José Roberto Martins, amigo do endossante Mario Cesar Baldanzi e do agravado.Esta Corte, no julgamento da apelação 0026111-70.2018.8.16.0001, anulou anterior sentença que havia julgado improcedentes os embargos do devedor, reconhecendo ser imprescindível a dilação probatória, pelos seguintes fundamentos:“(...) Com a devida vênia ao entendimento adotado pela sentença, a dilação probatória revela-se imprescindível ao exame das alegações de agiotagem suscitadas pela apelante, sendo descabido o julgamento antecipado da lide nessas condições.Observe-se que a petição inicial dos embargos foi instruída com provas de relação de amizade entre o apelado, o suposto agiota e o endossante de oito dos dez cheques executados (Mário), identidade de endereços entre este e o suposto agiota, além de trocas de e-mail e de mensagens de whatsapp transcritas em ata notarial, relação de cheques que teriam sido substituídos, extratos bancários, comprovantes de pagamentos e outros documentos.Além disso, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a recorrente pugnou pela inversão do ônus da prova prevista na MP 2.172-32/2001e pela produção de prova oral, juntada do ‘cheque devolvido de nº 000576’, por ser ‘justamente o cheque que compõe a sequência de cheques entregues ao Agiota/José Roberto (000566 à 000576), porém ele não foi protestado, pelo fato de a Embargante ter pago por ele, tendo o agiota devolvido o mesmo inutilizado, conforme o próprio agiota confessa na conversa constante da Ata Notarial, bem como os demais (ora em discussão) foram descontados todos no mesmo dia, conforme o agiota alertou na conversa constante da ata notarial’ e juntada de canhotos de cheques executados (mov. 49.1).A sentença, entretanto, sequer mencionou os documentos que foram juntados aos autos, nem justificou por qual razão a prova oral seria despicienda em litígio envolvendo alegação de agiotagem ou apreciou o pedido de inversão do ônus da prova fundado na MP 2.172-32/2001. Do exposto, verifica-se que dilação probatória pleiteada era imprescindível para que a apelante pudesse demonstrar a alegada agiotagem. A propósito: (...) Em tais condições, com razão o recorrente ao pretender a anulação da sentença, com baixa dos autos para a reabertura da instrução e análise do pedido de inversão do ônus da prova.”Com o retorno dos autos ao primeiro grau, as partes foram intimadas a esclarecer as provas que pretendiam produzir (mov. 119.1), tendo o agravado pugnado pela manutenção do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide (mov. 125.1), ao passo em que a agravante pugnou pela inversão do ônus da prova, nos termos da Medida Provisória n° 2.172-32/2001 e pela produção de prova oral, com a oitiva do depoimento pessoal do recorrido e testemunhas.No mov. 127.1 foi proferida decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, considerando “que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos”. Contra tal decisão a recorrente opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao conteúdo do Acórdão que anulou sentença anterior, determinando “que o Juízo ‘a quo’ analise o pedido de inversão do ônus da prova da embargante” (mov. 131.1). Após manifestação da parte contrária, foi proferida decisão que acolheu os embargos de declaração, revogando a decisão de mov. 127.1 (mov. 136.1).Proferida decisão saneadora (mov. 147.1), foram fixados como pontos controvertidos “a) se os cheques objeto da execução foram emitidos a título de garantia; b) qual a causa subjacente da emissão; c) se houve o adimplemento da obrigação principal; d) se há vício no negócio jurídico”, com o deferimento de produção de “prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na inquirição das testemunhas que deverão ser oportunamente arroladas pelas partes (...), sob pena de preclusão”.Manejados embargos de declaração pela agravante (mov. 150.1), sendo apontada omissão e contradição quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova e de depoimento pessoal do requerido. Os embargos declaratórios foram acolhidos pela decisão de mov. 162.4, que, para sanar a omissão verificada, indeferiu “o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto incumbe ao devedor provar que o título não tem causa ou que esta é ilegítima, devendo fazê-lo por meio de prova sólida e convincente, uma vez que, na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambial”.Novos embargos declaratórios foram opostos, sendo apontada a omissão por não ter havido pronunciamento do pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do embargado (mov. 165.1).Foi, então, proferida a decisão agravada, que não recebeu os embargos de declaração, mas apreciou o pedido, indeferindo-o por não vislumbrar “proveito e nem tampouco pertinência na tomada de depoimento pessoal das partes”, observando que “restou deferida a produção de prova testemunhal e documental, o que possibilita ampla dilação probatória em clara atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa” (mov. 170.1).É certo que o juiz dispõe de poderes instrutórios, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte, consoante disposto no art. 370, do CPC, ao estabelecer que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Também por dispor dos meios de prova, cabe ao juiz o indeferimento as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Consoante lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:“(...) a iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a ‘verdade’ dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado. A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 373, CPC, se exauridas todas as possiblidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence a respeito das alegações de fato das partes. (...)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 391)No caso, todavia a necessidade de dilação probatória já foi reconhecida por esta Corte ao anular anterior sentença proferida, considerando que “a petição inicial dos embargos foi instruída com provas de relação de amizade entre o apelado, o suposto agiota e o endossante de oito dos dez cheques executados (Mário), identidade de endereços entre este e o suposto agiota, além de trocas de e-mail e de mensagens de whatsapp transcritas em ata notarial, relação de cheques que teriam sido substituídos, extratos bancários, comprovantes de pagamentos e outros documentos” e que, “intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a recorrente pugnou pela inversão do ônus da prova prevista na MP 2.172-32/2001e pela produção de prova oral, juntada do ‘cheque devolvido de nº 000576’, por ser ‘justamente o cheque que compõe a sequência de cheques entregues ao Agiota/José Roberto (000566 à 000576), porém ele não foi protestado, pelo fato de a Embargante ter pago por ele, tendo o agiota devolvido o mesmo inutilizado, conforme o próprio agiota confessa na conversa constante da Ata Notarial, bem como os demais (ora em discussão) foram descontados todos no mesmo dia, conforme o agiota alertou na conversa constante da ata notarial’ e juntada de canhotos de cheques executados”Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juiz a quo, do que foi alegado na petição inicial dos embargos, inclusive com base em provas que a instruíram, que se prestam a demonstrar, a priori, a relação de amizade entre o agravado, o suposto agiota e o endossante de oito dos dez cheques executados, revela-se pertinente a oitiva do agravado, na qualidade de portador e exequente dos títulos.A prova oral, incluindo a oitiva do agravado, nestas condições, revela-se possível a fim de que a embargante, ora agravante, possa provar o que alega. Sobre a possibilidade de produção de prova oral para, em acréscimo às provas documentais, demonstrar a agiotagem, já decidiu esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AGRAVO DO EMBARGANTE. DECISÃO AGRAVADA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL. TESE FIRMADA NO RESP. 1.704.520/MT, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECEBIMENTO EXCEPCIONAL DO INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS NOS TERMOS DO ART. 3º DA MP 2.172-31/01 E ART. 373, §1º, II DO CPC. MATÉRIA NÃO CONHECIDA, POIS APESAR DE ARGUIDA, NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO QUE SEU CONHECIMENTO POR ESTA CORTE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. POR MAIORIA DE VOTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034371-37.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000804-86.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.10.2020)Em outras circunstâncias, após a oitiva da parte embargada é que foi possível verificar a prática de agiotagem. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA FARTA. 1.AGIOTAGEM CARACTERIZADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LIDE TEMERÁRIA. INOCORRÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (...).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001850-65.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO. AGIOTAGEM. PRÁTICA COMPROVADA NOS AUTOS, INCLUSIVE PELO DEPOIMENTO DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL PREVISTO NO ART. 406 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O VALOR DA DÍVIDA, O VALOR DA TAXA EFETIVAMENTE COBRADA E O VALOR JÁ PAGO PELO EMBARGANTE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0000405-42.2007.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.08.2019).Assim, com razão a recorrente ao pretender produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do agravado, pois a faculdade de requerer o depoimento pessoal da parte adversa, a fim de que esta seja ouvida em audiência de instrução e julgamento, sob pena de aplicação da pena de confissão caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, é direito lhe conferido pelo artigo 385 e seu parágrafo primeiro, do CPC.Voto, pois em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do embargado, ora agravado.
|