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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por NEDER MIGUEL SALLES BITTAR E OUTROS contra a decisão de mov. 625.1, proferida nos autos de ação revisional nº 0001381-40.2001.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz de Direito declarou a sentença liquidada, constituindo saldo credor a favor da parte requerente no valor de R$60.376,19, atualizado até 17/04/2021. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) na decisão de mov. 588.1 o magistrado afastou a utilização da taxa de juros de cheque especial, optando pelo uso da taxa de conta garantida, bem como afastou a compensação dos valores; e b) no entanto, no cálculo homologado (mov. 447.1), “o contador se valeu da taxa de juros da SÉRIE 3946, que corresponde exatamente a taxa de CHEQUE ESPECIAL pessoa física, e não de CONTA GARANTIDA, conforme determinado no evento 588.1”, bem como “o valor homologado pelo juízo na r. decisão de evento 625.1, de R$ 60.376,19, corresponde exatamente ao valor APÓS A COMPENSAÇÃO, a qual já havia sido afastada na decisão PRECLUSA de evento 588.1”.Requer, ao final, o provimento do recurso, para, “sem prejuízo do valor incontroverso de R$ 60.376,19, para 01/2021, ser determinado o recálculo, a fim de que o perito se utilize da taxa de juros de conta garantida, bem como para não compense valores, na forma da decisão não recorrida e, portanto, preclusa, de evento 588.1”.Considerando que não foi formulado pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, foi deferido o processamento do recurso (mov. 12.1).O agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1.É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que o recurso se encontra prejudicado.Isso porque contra a mesma decisão agravada (mov. 625.1) foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo BANCO BRADESCO S/A, autuado sob nº 0061968-44.2022.8.16.0000, ao qual foi dado parcial provimento por este Colegiado, na mesma sessão virtual, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão, em virtude da ausência de fundamentação. Dessarte, considerando que a decisão de mov. 625.1 foi cassada por este Tribunal, o recurso perdeu o seu objeto.Por conseguinte, ante o julgamento do agravo de instrumento nº 0061968-44.2022.8.16.0000, resta PREJUDICADO o presente recurso.É como voto.
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