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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto da decisão de mov. 189 dos autos da Execução Fiscal nº 0007544-06.2015.8.16.0030, que rejeitou a exceção de pré-executividade, rechaçando a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente.Recorre a Curadora Especial nomeada para promover a defesa do agravante, requerendo, em síntese, a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Pleiteia, também, a majoração da verba fixada pela sua atuação no processo.Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.Contrarrazões no mov. 12.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Relativamente à gratuidade da justiça, o pedido foi indeferido quando do recebimento do recurso, porque neste caso o benefício seria em favor do agravante, e como a atuação da Curadora Especial se dá em razão da não localização da parte para responder ao processo, não se consegue aferir, na hipótese, a hipossuficiência do agravante, sendo impossível sequer se presumir se ele efetivamente não tem condições de arcar com as custas do processo.Quanto ao mérito, sustenta o agravante a ocorrência da prescrição intercorrente, afastada na decisão recorrida.A execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2015, para cobrança de créditos tributários de IPTU e Taxas, vencidos entre 10/12/2010 e 12/08/2013 (CDA de mov. 1.2).O despacho ordenando a citação foi exarado em 18/03/2015, interrompendo a prescrição material, restando infrutífera a tentativa de citação em 15/04/2015, retornando o A.R. pelo motivo “não existe o número” (mov. 9).Diante disso, o Município exequente requereu, em 11/06/2015, a busca do endereço do executado por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL, BACENJUD e RENAJUD, e com a resposta, que se procedesse à expedição de nova carta citatória (mov. 13).Tendo em vista que os resultados de busca foram negativos, o ente fazendário pleiteou a citação do executado por Oficial de Justiça no endereço da inicial (mov. 27), cujo mandado não foi cumprido, porque não foi localizado o número indicado no endereço indicado (certidão de mov. 29).Em 29/09/2016 o Município pugnou pela citação do executado por edital, diante das tentativas inexitosas para tentar localizar o seu endereço (mov. 35), o que foi deferido em 14/10/2016 (mov. 37), efetivando-se a citação em 08/12/2016 (mov. 39), com ciência do Município de Foz do Iguaçu em 15/05/2017 (mov. 42).Em 14/07/2017 o exequente requereu o bloqueio de valores em conta de titularidade do executado via BACENJUD, e se negativo, a restrição veículos de sua propriedade por meio do sistema RENAJUD (mov. 52), restando ambos infrutíferos.Em 14/05/2018 o Município pediu a busca de endereço do executado, a sua citação por carta e a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 69), sendo nomeado o curador para a defesa do executado em 20/08/2018 (mov. 79).A requerimento da Fazenda Pública, em 21/03/2019 o MM. Juiz deferiu a quebra de sigilo fiscal, por meio do INFOJUD, para obtenção das últimas três declarações de imposto de renda do executado (mov. 106), cujo resultado foi de não constarem declarações entregues no CPF informado (mov. 109).Diante da impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora, em 08/04/2019 o Município requereu a expedição de ofícios ao SPC e SERASA, para inscrição do nome do executado (mov. 113). Na mesma data, sob o mesmo fundamento, pugnou pela suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (mov. 114).O MM. Juiz deferiu o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito em 14/05/2019 (mov. 116), e em 12/07/2019 o processo foi suspenso, conforme pedido do ente fazendário (mov. 130).Levantada a suspensão em 29/09/2020 e intimado o Município, este pleiteou, em 15/10/2020, o bloqueio de valores em contas de titularidade do executado, e se infrutífero, a restrição de veículos de sua propriedade (mov. 136), restando ambas as diligências negativas.Na sequência, o exequente informou que a busca de bens imóveis perante os 1º e 2º Cartórios de Registros Imobiliários foi inexitosa, requerendo, então, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD (mov. 145), cuja resposta, novamente, foi de não constarem declarações no CPF indicado (mov. 149).Ante os resultados negativos de todas as diligências, em 30/04/2021 o Município formulou pedido para aplicação da medida disposta no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, a fim de declarar a indisponibilidade de bens e direitos do executado (mov. 152), o que foi deferido em 13/05/2021 (mov. 154).Em 06/06/2022 o defensor nomeado pelo Juízo compareceu aos autos requerendo a sua desvinculação dos autos, por estar impedido, devendo ser nomeado outro curador para a defesa do executado (mov. 164).Nomeado outro curador especial, este apresentou exceção de pré-executividade em 29/08/2022, arguindo a prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 184), o que foi impugnado pelo Município exequente no mov. 187, culminando na decisão ora agravada que rejeitou o incidente (mov. 189), nos seguintes termos, verbis:“Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora.Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente:Observe:(...)A execução fiscal em questão fora ajuizada em 11/Março/2015, sendo a parte executada citada ao seq. 39. Ato contínuo, houve a tentativa de penhora de bens da parte executada, porém, restou infrutífera (seqs. 56 e 58), tendo como data de conhecimento da Fazenda Pública dia 18/Fev/2018 (seq. 60) ocasião em que, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.Apesar de o prazo de suspensão ter decorrido por inteiro, até o momento, não decorreu o prazo prescricional de 5 anos.Portanto, não há que se falar na configuração da prescrição intercorrente.3. Por estas razões, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente.” Acertada a decisão, porquanto a citação do executado por edital se efetivou em dezembro de 2016, antes de escoado o prazo prescricional, bem como não transcorreu o prazo de seis anos (um ano de suspensão na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 mais cinco anos do prazo prescricional), desde o ato citatório válido, cuja ciência do exequente se deu em maio de 2017, até a decisão recorrida, em outubro de 2022.Vale lembrar que a citação editalícia se deu depois de exauridos todos os meios para tentar localizar o endereço do executado.A decisão agravada, portanto, está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.Em consonância, julgados desta Corte: “PELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EQUÍVOCO DO PROCURADOR DA FAZENDA QUANDO DA INFORMAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE, AO CASO, DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DE 5 ANOS + 1 ANO (6 ANOS) NÃO DECORRIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (MAI/2018). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (DEZ/2018). SENTENÇA DE EXTINÇÃO (AGO/2022). PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002710-07.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE EXPEDIENTE, DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEF, COM INTELECÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. REALIZADA POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005498-37.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. CITAÇÃO DO EXECUTADO, VIA EDITAL, ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO SEGUIDO DOS CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO REPETITIVO. TEMA 566 E 567 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A USUCAPIENTE. SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE FOI ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025595-87.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 19.09.2022) Destarte, a decisão recorrida não comporta reforma, eis que não configurada a prescrição intercorrente.A curadora especial também requer a majoração da verba honorária pelo munus público, fixada pelo MM. Juiz a quo em R$ 250,00, sob o argumento de que dedicou horas de trabalho para a análise do processo.No presente caso, a verba foi arbitrada no mínimo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA – item 2.6, mostrando-se adequada para o presente caso, na medida em que o estudo do processo é o mínimo exigido para o encargo, bem como porque o incidente oposto trata de matéria de menor complexidade, inclusive já assentada em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.Assim, mantenho o valor fixado na decisão agravada para os honorários da curadora especial.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Fixo os honorários da curadora especial pela sua atuação em Segundo Grau, em R$ 600,00 – item 2.10 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
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