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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos nº. 0002549-72.2013.8.16.0109, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante no mov. 381 (mov. 436.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a)- “na sentença de ev. 311, arq. 311.1, condenou o Agravante ao pagamento por danos morais no patamar de “R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., ambos a partir da data da publicação desta sentença”, o que foi devidamente mantido pelo Tribunal, o qual tomou o cuidado de modificar apenas parte da sentença, especificamente no que diz respeito a sucumbência”;b)- “há excesso no valor pleiteado pela Exequente, na medida em que o valor atualizado da condenação em danos morais totaliza R$ 19.687,41 (dezenove mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de cálculo apresentada e não R$ 22.247,23 cf. requerido pelos Agravados”;c)- “os juros devem ser aplicados levando-se em consideração a data do trânsito em julgado da decisão que arbitrou o pagamento relativo às perdas e danos, isto é, 15.12.2021, porque foi quando o devedor entrou em mora”;d)- “o E. Tribunal permitiu a compensação dos valores devidos com a quantia devida pela Agravada ao Agravante relativa a última parcela inadimplida da obra, que à época era de R$ 17.865,00, calculo este a ser feito em liquidação de sentença”;e)- “considerando que o valor total devido pelo Agravante à Agravada é de R$ 79.257,34 conforme demonstram os cálculos apresentados, compensando o valor que esta deve aquele, que conforme visto acima perfaz R$ 71.973,50 o valor líquido devido pelo Agravante é de R$ 7.283,84 (sete mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos)”;f)- “é devido ao Agravado a título de honorários advocatícios (13% sobre o valor atualizado da condenação) o que totaliza R$ 946,89 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos)”;g)- com relação às custas processuais, o reembolso deve ser somente com correção monetária, sem incidência de juros. Por tais razões, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15.1. A parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 20.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 381 (mov. 436.1), sob o fundamento de que não há excesso de execução nos valores apresentados pela exequente. Irresignado, o recorrente assegura que há excesso de execução, afirmando que “o valor total devido pelo Agravante à Agravada é de R$ 79.257,34 conforme demonstram os cálculos apresentados, compensando o valor que esta deve aquele, que conforme visto acima perfaz R$ 71.973,50 o valor líquido devido pelo Agravante é de R$ 7.283,84 (sete mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos)”. Vejamos. Conforme dispõe o art. 525, § 4º do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desta maneira, verifica-se que a normativa processual determina que no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, o executado deve informar o valor correto juntando planilha de cálculo. Nesta feita, extrai-se dos autos que a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor de R$ 175.569,79, a título de danos morais, danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 371.1). Em impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 381.1), a parte executada alegou excesso de execução, apresentando os cálculos que entende devidos, porém, foram rejeitados pelo juízo a quo (mov. 436.1). Pois bem. Observa-se que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (mov. 311.1): Isto posto, com fulcro no art.487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) Condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente em realizar as reformas necessárias no imóvel indicado na inicial, tornando-o livre dos defeitos e imperfeições indicados no laudo pericial (recalque de fundações, tamponamento de fissuras, piso, azulejo, instalações, gerais, pintura, limpeza geral, acompanhamento técnico e eventuais despesas.), no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15,000,00 (quinze mil reais);b) condenar o requerido a alugar ambiente adequado, nas mesmas condições de moradia do imóvel indicado na inicial, para acomodação da requerente e os familiares que residem no referido imóvel, pelo prazo necessário para a realização das adequações do item anterior; c) Condenar o requerido à arcar com as despesas para o deslocamento e depósito dos móveis necessários para a realização da adequação, durante o período de reforma; d) condenar o requerido a pagar à requerente, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., ambos a partir da data da publicação desta sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por perdas e danos decorrente da desvalorização do imóvel. Como consequência, diante da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da requerente, verba que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta o disposto no art.85, § 2 do CPC. Após a interposição de recursos, o acórdão manteve a condenação do dano moral nos termos dispostos na sentença, alterando o ônus sucumbencial de forma igualitária entre as partes, arbitrando os honorários advocatícios na razão de R$ 2.800,00 para os procuradores de ambas as partes (mov. 343.1). Com a interposição de Recurso Especial pela parte autora, foi realizado julgamento quanto ao pedido de indenização por perdas e danos (mov. 362.1), nestes termos: Portanto, a indenização por perdas e danos deve corresponder ao montante necessários para sanar as patologias (R$ 37.201,31), acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação (artigo 405[1], do Código Civil), monetariamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data do orçamento pericial de mov. 98.4.(...)Mantém-se o ônus sucumbencial a cargo do Requerido, modificando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.(...)Sopesado o trabalho adicional neste grau de jurisdição, os honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte Apelada devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.(...)A decisão é para conhecer e negar provimento à Apelação Cível, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos consistentes em: i) R$ 37.201,31 necessário para sanar as chamadas patologias no imóvel; ii) valores necessários para alugar um imóvel por 90 (noventa) dias e valor do frete e depósito dos móveis da Apelada, estes últimos a serem apurados em liquidação de sentença bem como a plausibilidade da compensação. Quanto ao cálculo dos valores devidos à título de dano moral, a agravante afirma que “na sentença de ev. 311, arq. 311.1, condenou o Agravante ao pagamento por danos morais no patamar de “R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., ambos a partir da data da publicação desta sentença, o que foi devidamente mantido pelo Tribunal, o qual tomou o cuidado de modificar apenas parte da sentença, especificamente no que diz respeito a sucumbência” e, assim, “há excesso no valor pleiteado pela Exequente, na medida em que o valor atualizado da condenação em danos morais totaliza R$ 19.687,41 (dezenove mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de cálculo apresentada e não R$ 22.247,23 cf. requerido pelos Agravados”. Neste ponto, analisando o cálculo apresentado pela exequente (mov. 371.3), nota-se que o único ponto que difere do cálculo apresentado pelo executado (mov. 381.3) é a incidência no cálculo dos honorários advocatícios de 13% sobre o valor atualizado da condenação. Isto porque, em fase de conhecimento ficou estipulado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., ambos a partir da data da publicação da sentença, o que foi devidamente cumprido nos cálculos apresentados por ambas as partes. Ocorre que, também restou decidido a incidência do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora, que foi devidamente calculado apenas na planilha apresentada pela parte exequente, pelo que afasto o pedido do agravante neste ponto. Em seguida, afirma o agravante que, quanto ao valor referente aos danos materiais, “os juros devem ser aplicados levando-se em consideração a data do trânsito em julgado da decisão que arbitrou o pagamento relativo às perdas e danos, isto é, 15.12.2021, porque foi quando o devedor entrou em mora”. Ora, também neste ponto a decisão foi clara ao dispor que “a indenização por perdas e danos deve corresponder ao montante necessários para sanar as patologias (R$ 37.201,31), acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação (artigo 405[1], do Código Civil), monetariamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data do orçamento pericial de mov. 98.4.” (mov. 362.1) Resta claro que a alegação do agravante não deve proceder, vez que tal insurgência deveria ter ocorrido no momento adequado, visto que, nos termos do art. 509, II, §4º do CPC: Art. 509. (...)§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. E isto também porque: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa forma, não apresentada tal insurgência no primeiro momento em que a decisão beneficiou a autora, visto que o acórdão especificou o início da incidência dos juros moratórios, ocorreu a preclusão consumativa, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. O referido instituto da preclusão, orientado pela aspiração de certeza e segurança, constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se desejava exercitar (lógica), ou, em razão de sua já realização (consumativa). Logo, deve ser reconhecida a impossibilidade de rediscussão sobre referido tópico neste momento processual, eis que resta absolutamente superado, não configurando o alegado excesso de execução neste ponto, pelo que nego provimento ao pedido. Quanto à compensação, afirma o agravante que é possível com relação “a quantia devida pela Agravada ao Agravante relativa a última parcela inadimplida da obra, que à época era de R$ 17.865,00, calculo este a ser feito em liquidação de sentença”. Nota-se que no acórdão, embora tenha sido decidido pela impossibilidade de conhecimento da pretensão de compensação de valores pois tal pedido não foi realizado em reconvenção, ressalvou-se que “não há impedimento para que a mesma seja renovada em sede de liquidação de sentença, na hipótese de demonstração dos haveres e débito” (mov. 362.1). E isto porque, nos termos do art. 368 do Código Civil, ocorre a compensação de valores quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo que as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem. Para tanto, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de valores sempre que constatado o preenchimento dos requisitos da normativa civilista, a fim de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Deve-se ter a certeza do crédito, visto que este deve ser líquido e, independente da apresentação do valor no cálculo pelo agravante, verifica-se que a discussão sobre o pagamento da última parcela da obra no importe de R$ 17.865,00 foi objeto da ação nº 0001232-73.2012.8.16.0109, onde não foi reconhecido o débito. Logo, no presente caso, não há provas de que ambas as partes são credoras e devedoras uma da outra, motivo pelo qual não é possível acolher o presente pedido. Com relação às custas processuais, o agravante não apresentou de forma clara os valores que entende indevidos, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º do CPC, pelo que afasto também tal insurgência. Por todo o exposto, considerando que os cálculos da exequente obedeceram aos parâmetros estipulados na fase de conhecimento, observando de forma correta o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, assim como a incidência da cobrança dos honorários advocatícios no patamar de 13% sobre o valor da condenação, não há que se falar em excesso de execução, pelo que nego provimento ao recurso.
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