SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065814-69.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. impugnação. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. insurgência contra o VALOR DO DANO MORAL APRESENTADO PELA EXEQUENTE. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA QUE NÃO CALCULOU A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO AFASTADA. termo inicial do cálculo dos juros moratórios. cálculo que adotou o termo inicial disposto em DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. impossibilidade de rediscussão da questão. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. pedido de compensação de valores afastado. decisão mantida. recurso desprovido. Quanto ao alegado excesso de execução no valor cobrado a título de danos morais, analisando o cálculo apresentado pela exequente (mov. 371.3), nota-se que o único ponto que difere do cálculo apresentado pelo executado (mov. 381.3) é a incidência no cálculo dos honorários advocatícios de 13% sobre o valor atualizado da condenação.Isto porque, em fase de conhecimento ficou estipulado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., ambos a partir da data da publicação da sentença, o que foi devidamente cumprido nos cálculos apresentados por ambas as partes.Ocorre que, também restou decidido a incidência do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora, que foi devidamente calculado apenas na planilha apresentada pela parte exequente, pelo que afasto o pedido do agravante neste ponto.Quanto ao termo inicial dos juros moratórios para o valor a ser pago a título de perdas, a decisão foi clara ao dispor que a incidência ocorria a partir da citação (mov. 362.1).Dessa forma, não apresentada tal insurgência no primeiro momento em que a decisão beneficiou a autora, visto que o acórdão especificou o início da incidência dos juros moratórios, ocorreu a preclusão consumativa, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.A partir do momento em que o réu deixou de se manifestar sobre o termo inicial dos juros moratórios em fase de conhecimento, concordou com a conclusão do julgado, acarretando a preclusão de sua irresignação.Considerando que um dos efeitos da preclusão é justamente a perda da faculdade de praticar o ato processual, é defeso ao executado, nesta oportunidade, buscar um novo pronunciamento acerca do tema.A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de valores sempre que constatada o preenchimento dos requisitos da normativa civilista, a fim de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.Deve-se ter a certeza do crédito, visto que este deve ser líquido e, independente da apresentação do valor no cálculo pelo agravante, verifica-se que a discussão sobre o pagamento da última parcela da obra no importe de R$ 17.865,00 foi objeto da ação nº 0001232-73.2012.8.16.0109, onde não foi reconhecido o débito.