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Acórdão
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VISTOS, relatados e analisados estes autos de Apelação Cível nº 0005191-44.2019.8.16.0194, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como apelante Auto Posto Makiolka Ltda. e apelada Vibra Energia S.A.I – RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência nº 0005191-44.2019.8.16.0194, ajuizada por Auto Posto Makiolka em face de Vibra Energia S.A. (atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A), na qual a MM. Juíza de Direito Adriana Benini julgou improcedente o pedido constante na inicial, nos seguintes termos (mov. 107.1): “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.O apelante AUTO POSTO MAKIOLKA LTDA., inconformado com a decisão proferida, interpôs recurso de apelação (mov. 111.1), alegando, preliminarmente, ausência de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa, ao passo que o juízo a quo não analisou fundamentadamente os requerimentos de produção das provas. No mérito, requer a revisão dos contratos, aduzindo, em suma, que (a) desde as primeiras vendas de mercadorias, a parte apelada detinha comportamento abusivo ao impor condições operacionais na atividade e dominar o lucro do Posto Revendedor, configurando-se, portanto, abuso de poder econômico, intervenção irregular e anticoncorrencial no mercado de revenda; (b) a distribuidora apelada inadimpliu o contrato por seu livre arbítrio, caracterizando-se a violação do contrato avençado; (c) em casos análogos, o mencionado controle de atividades no mercado de combustíveis levou o Ministério Público e a Polícia Civil a instaurar a operação criminal denominada “Margem Controlada”; (d) todas as provas juntadas aos autos, especialmente do julgamento do CADE, aliados as notas fiscais e comparativos de preços, comprovam as abusividades da apelada e justificam a revisão das cláusulas apontadas na exordial ante a onerosidade excessiva e o desequilíbrio das relações; (e) por longos anos não se operou a atividade, em consequência da realização de adequações na atividade; (f) a pandemia causada pela Covid-19 acarretou gravosos óbices à atividade comercial, havendo diminuição do faturamento dos postos revendedores em mais de 70% e (g) deve ser aplicada ao caso a Teoria da Imprevisão, com a consequente intervenção judicial sobre os quantitativos previstos na aquisição dos combustíveis e no montante das multas aplicadas no contrato em caso de inadimplemento.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 116.1, aduzindo a apelada que: a) a alegação de onerosidade excessiva, relacionada a cláusula de exclusividade e de aquisição mínima de combustíveis, não condiz com a realidade, pois foram realizados investimentos pela apelada, no montante de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), referente à antecipação de bonificação e uso da sua marca comercial; b) inexistem motivos a ensejar a declaração de nulidade das cláusulas de exclusividade e aquisição mínima de produtos, visto que a apelada adota os mesmos preços médios na venda de combustíveis, ressalvadas as peculiaridades econômicas de cada contrato; c) ademais, não existe tabelamento de preços para o mercado de produção, distribuição e revenda de combustíveis automotivos; d) não discrimina e nem privilegia qualquer revendedor em detrimento de outro, tampouco pratica preços abusivos, atuando conforme as normas da legislação concorrencial e cível; e) os contratos não são de adesão e jamais impôs a aquisição mínima de produtos; f) com relação à demora no início das atividades, deu-se por culpa exclusiva do apelante; g) refuta as alegações com relação ao cerceamento de defesa Subiram os autos a este Tribunal e vieram conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). - Preliminares:- Cerceamento de defesaSobre o apontado cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante.O apelante defende que a sentença deve ser anulada ante o flagrante cerceamento de defesa, visto que não se analisou fundamentadamente os requerimentos de produção das provas. Ademais, aduz que o feito não se enquadra nas possibilidades do art. 350, do CPC, haja vista não estar se discutindo apenas matérias de direito, pelo que havia a necessidade de dilação probatória.Observa-se que ao mov. 47.1 as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora, ora apelante, requereu a produção de prova pericial econômica/contábil, exibição de documentos, expedição de ofícios, depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas.Em contrapartida, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 54.1).Em decisão de mov. 69.1, a produção de provas foi indeferida, determinando-se o julgamento antecipado do feito. E, ao final, deferida a produção de prova documental superveniente.Compulsando os autos, vê-se que a matéria controvertida é de direito, devendo a análise ater-se aos contratos entabulados entre as partes. Ou seja, a prova meramente documental é suficiente para a análise do mérito.Ademais, é cediço que o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, mormente quando se convencer que a perícia e/ou testemunhas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, quando reunidos outros elementos suficientes ao julgamento da causa.E, de acordo com o art. 371 do CPC, a legislação processual adota o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Este dispositivo constitui regra geral sobre o papel do julgador no campo probatório e traduz a tendência moderna, que põe em relevo a duração razoável do processo e o ideal de justiça.Com efeito, cabe destacar que o juiz tem certa margem de liberdade para deliberar acerca da colheita de provas, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, de forma que somente a ele compete avaliar sob a necessidade, ou não, da sua realização para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos ao Poder Judiciário, sem, contudo, desatender aos reclamos do processo.Diante desse panorama, portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório hábil a justificar a dilação probatória, eis que, efetivamente, esta se revela desnecessária in casu.- Ausência de fundamentação da sentençaDo mesmo modo, não assiste razão ao apelante quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença.O apelante alega que “nada fora considerado ou apurado pelo d. Juízo para examinar o desequilíbrio contrato, sequer mencionado em sentença”.Verifica-se, desde logo, que se trata de irresignação do apelante quanto à conclusão, devidamente fundamentada, inclusive fazendo menção aos documentos constantes dos autos. - Mérito:No mérito, insurge-se o apelante, em suma, contra o abuso na precificação, advindo da ausência de tabelamento na fixação dos preços pela parte apelada. Ademais, requer que sejam reconhecidas as práticas discriminatórias e descumprimento contratual pela apelada.Aduz que todas as provas juntadas aos autos, especialmente do julgamento do CADE, aliados às notas fiscais e comparativos de preços, comprovam as abusividades da apelada e justificam a revisão das cláusulas apontadas na exordial ante a onerosidade excessiva e o desequilíbrio das relações.Inicialmente, verifica-se que as partes firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos (mov. 1.6), bem como Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho (mov. 1.5) - onde constam como condições: valor da bonificação de R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais), Contratos de Franquia de Lojas de Conveniência BR Mania (mov. 1.11) e de Unidade Franqueada Lubrax+ (mov. 1.12) e Contrato de Mútuo de Dinheiro (mov. 1.13).Observa-se que as pactuaram livremente, possuindo ciência das cláusulas constantes nos instrumentos assinados, os quais estavam em vigor desde 23 de dezembro de 2013. Consoante contrato social da empresa autora, ora apelante (mov. 1.2), o sócio Marcelo Juniti Iwakura é empresário e a sócia Daniele Machado Iwakura é dentista, do que se conclui são pessoas maiores, capazes e com conhecimento suficiente para firmarem o referido contrato. Além disso, conforme destacou o juízo a quo, verifica-se que um dos administradores da empresa apelante, Sr. Marcelo Juniti Iwakura, é sócio de diversas outras empresas, entre elas mais de dez pessoas jurídicas que atuam no comércio varejista de combustíveis. Não havendo que se falar, por conseguinte, em desequilíbrio contratual.A pretensão do apelante em declarar inválidas e nulas as cláusulas contratuais, assim como na sentença, não merece prosperar.A diferença de preços praticados, por si só, não pode levar à conclusão da ocorrência de abuso de poder econômico, vez que depende de diversas variáveis. É comum e legal a diferença entre os valores de combustíveis distribuídos, o que é regulado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Ainda, cada contrato possui forma de pagamento diversa, bem como a quantidade de combustível adquirido, características que podem influenciar diretamente no preço praticado, circunstância essa inclusive que já foi objeto de análise no recurso de agravo de instrumento 0031376-22.2019.8.16.0000, da lavra desta mesma Relatora.Neste sentido, é o posicionamento do STJ:“Não se trata de concorrência desleal ou de abuso de poder econômico, mas de prática lícita de mercado de preços não uniformes, na qual o distribuidor que compra maior quantidade ou por características outras consegue um preço melhor junto ao fabricante do produto. Se o preço praticado com outras revendedoras é diferenciado é porque os elementos de revenda destas também são diversos daqueles elementos de revenda da apelante, sendo certo que não há ilícito em cobrar preço menor daquele que compra maior volume de produto ou que, por características próprias outras, ofereçam maior retorno para a fornecedora de combustível.[1]”Do mesmo modo, é a Jurisprudência deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. OMISSÃO NA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO ENTRE DISTRIBUIDORA E POSTO REVENDEDOR. DISCUSSÃO ACERCA DO TABELAMENTO DE VALORES. DECISÃO DO CADE DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA. EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MÉRITO DE DECISÕES DO CONSELHO. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEVER OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS E POTESTATIVAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080256-08.2016.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01.12.2022)Portanto, o alegado abuso do poder econômico não restou comprovado.Além disso, não se verificam provas da suposta concorrência desleal. As notícias apresentadas demonstram a existência de investigação de suspeita de ilícitos, os quais ainda estão em fase de apuração. Contudo, não há indícios razoáveis no feito que a apelante seja uma dessas vítimas. Embora não se ignore a gravidade dos fatos narrados pela parte recorrente, no tocante a possível ocorrência de prática de crime de concorrência desleal, tipificada no disposto no artigo 195 da Lei nº 9.279/96, é certo que a sua configuração demanda prova robusta e inequívoca do fato, o que não se verifica.No mais, com relação às abusividades das cláusulas de exclusividade e de aquisição de litragem de combustíveis mínima, inexiste lei vedando as práticas adotadas pela apelada. Ademais, há que se levar em conta os investimentos realizados pela distribuidora no posto da empresa apelante e, ainda, que a exclusividade é sinônimo de diferencial quanto aos outros postos, sendo um atrativo para maior ganho financeiro.Não obstante, consta do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos (mov. 1.6) a quantidade de produtos contratados.De outro lado, a existência das mencionadas cláusulas tem como objetivo garantir que as expectativas da distribuidora apelada, ao ceder sua marca, sejam efetivamente atendidas, bem como visa assegurar que os investimentos dispensados sejam compensados a longo prazo. Sendo assim, ausentes as abusividades alegadas pela parte apelante. No mesmo sentido, é o entendimento da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÕES CÍVEIS. (...) 4. MÉRITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGADA PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS ENTRE OUTROS REVENDEDORES QUE SUPOSTAMENTE CARACTERIZARIA ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVOU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA DISTRIBUIDORA. PRÁTICA DE PREÇOS DISTINTOS ENTRE REVENDEDORES QUE NÃO SE TRADUZ EM ABUSO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. FIXAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS REVENDEDORES. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARAM A PRÁTICA DE DIFERENTES PREÇOS ENTRE O AUTOR E OUTROS REVENDEDORES - CONCORRENTES DIRETOS. PRECIFICAÇÃO POR PARTE DA DISTRIBUIDORA QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO DIVERSOS FATORES EXTERNOS. IGUALDADE DE PREÇOS QUE DEMANDARIA IDENTIDADE DE VÁRIAS CONDIÇÕES ENTRE OS REVENDEDORES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRASSEM A PRÁTICA ABUSIVA NO PREÇO EXERCIDO. DIMINUIÇÃO DO LUCRO DO AUTOR. RISCOS DO NEGÓCIO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS EXCLUSIVAMENTE À DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009035-02.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA (...) 2. MÉRITO – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – OBRIGAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE COTA MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL, EXCLUSIVIDADE NA DISTRIBUIÇÃO, E FIXAÇÃO UNILATERAL DOS PREÇOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS – OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR – CONDIÇÕES TÍPICAS DOS PACTOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – GALONAGEM MÍNIMA QUE VISA GARANTIR A EXCLUSIVIDADE NA VENDA E COMPENSAR OS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA DISTRIBUIDORA – PREÇOS PRATICADOS QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS – DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PADRONIZAÇÃO DOS PREÇOS – AUSÊNCIA DE AFRONTA À LIVRE CONCORRÊNCIA E ISONOMIA – VARIAÇÃO QUE É BENÉFICA AO MERCADO E COMPÕE O RISCO DO NEGÓCIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE PRÁTICAS ABUSIVAS PELA REQUERIDA – NOVAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E EXIGÊNCIA DE GARANTIA QUE DECORREM DO INADIMPLEMENTO DA AUTORA E ESTÃO AUTORIZADAS PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA – DEVOLUÇÃO DO ADIANTAMENTO DE BONIFICAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO – DECISÃO MANTIDA – (...).” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030527-47.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.09.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR. CLÁUSULA QUE OBRIGA AQUISIÇÃO DE COTA MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL DO DISTRIBUIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO APELANTE CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ PENALIDADE PROPORCIONAL AO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014102-84.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.08.2020)Por fim, não há que se imputar à apelada a demora do início das atividades do apelante, visto que competia ao último, exclusivamente, a apresentação das licenças e autorizações pelo poder público, bem como comprar equipamentos certificados pelo INMETRO. É o que dispõe a cláusula 1.3 do Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho (mov. 1.5). Desse modo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado singular para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte apelada. [1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.888 - MG (2013/0042076-3) Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
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