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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW CONCEPT SMART RESIDENCE ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de CONDOMÍNIO NEW CONCEPT SMART OFFICE aduzindo que autor e réu compartilhavam o mesmo número no CNPJ, embora exercessem suas atividades residencial e comercial separadamente. Que em razão de a administração do réu ter deixado de recolher encargos previdenciários durante os anos de 2008 a 2011, foram ajuizadas execuções fiscais nas quais o ora autor figurou como réu, notadamente autos nº 5039437-77.2011.4.04.7000, que somam atualmente R$ 132.565,26, bem como nos autos nº 5023418-25.2013.4.04.7000, que soma a monta de R$ 35.683,61, razão pela qual defende a condenação do condomínio réu ao pagamento do valor de R$ 168.248,87, devidamente atualizado, a título de direito de regresso. Pugnou pela procedência do pedido inicial.O réu ofereceu contestação (mov. 24.1-1º Grau), seguida da apresentação de réplica pelo autor (29.1-1º Grau).Na decisão de mov. 38.1-1º Grau, determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para o fim de o autor “apresentar aos autos planilha e comprovante das parcelas pagas, pois não se mostra possível o pedido de ressarcimento de valores ainda não pagos, de forma que o feito será extinto, sem julgamento do mérito, com relação às parcelas não pagas, por ausência de interesse” e “juntar aos autos as CDA´S e os procedimentos administrativos tributários de origem da dívida, pois, até a presente data, não demonstrou que o débito tem origem em funcionários do requerido, não sendo suficiente o mencionado registro de funcionários de condomínio comercial”. O autor pugnou pela dilação do prazo para apresentação da emenda, por prazo não inferior a 30 dias (mov. 43.1-1º Grau).Oportunizada a manifestação do réu sobre o pedido de dilação de prazo (mov. 46.1-1º Grau), este defendeu a extinção do feito sem julgamento do mérito (mov. 50.1-1º Grau).Sobreveio a sentença de mov. 54.1-1º Grau que indeferiu a petição inicial em razão do não atendimento da ordem de emenda, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 58.1-1º Grau) restaram rejeitados (mov. 63.1-1º Grau).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no qual, após defender o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, defendeu a nulidade da sentença por cerceamento de produção de prova, uma vez que o autor desde o início informou que não possuía todos os documentos relacionados a origem do débito discutido em juízo. Que o juízo indeferiu a petição inicial por ausência de apresentação de CDA’s e comprovantes de pagamento dos valores objeto de pretensão regressivas e, no entanto, foram apresentadas junto da petição inicial extensa documentação relacionada ao parcelamento das execuções fiscais a que foi submetido o apelante, justamente sob o argumento de que as execuções foram dirigidas ao seu próprio CNPJ, argumento que não foi considerado pelo juízo. Acerca dos comprovantes de pagamento, desde o princípio afirmou não possuir tais documentos, sendo que buscava o reconhecimento do direito de regresso para no âmbito de liquidação de sentença ser apurado o valor exato, já que efetuou os pagamentos mensalmente, de modo que descabido considerar tais documentos como pressupostos para o ajuizamento da demanda. Discorre sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme artigos 4º e 6º do CPC. Assevera que diante da impossibilidade de obtenção dos procedimentos administrativos que ensejaram as execuções fiscais, requereu a produção de prova documental mediante expedição de ofícios à Procuradoria da Fazenda Nacional. Que a partir da inicial é possível concluir que a pretensão autoral de cobrança se refere ao pagamento do débito pendente perante o Fisco e das parcelas eventualmente adimplidas, conforme artigo 322, § 2º, do CPC. Sustenta que o direito de regresso encontra respaldo no artigo 934 do Código Civil. Que no caso em tela, a partir da assunção das dívidas pelo apelante, operou-se o instituto da sub-rogação, nos termos dos artigos 346, inciso III e 349, ambos do Código Civil. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a simplicidade da causa e que demandou reduzido trabalho. Pugnou pelo provimento do recurso.Em contrarrazões, o apelado defendeu o desprovimento do recurso, haja vista a ausência dos pressupostos para a ação de cobrança manejada, uma vez que inexistiu a aventada assunção de dívida, bem como em razão da ocorrência da supressio e da prescrição do direito defendido pelo autor (mov. 69.1-1º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do presente recurso. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial.Basta uma análise incipiente da petição inicial para verificar a ausência de correspondência lógica entre fundamentos, pedidos e documentos apresentados. Não se pode ter por letra morta o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil que determinam que a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações, assim como ser instruída os documentos indispensáveis.Do que se extrai da petição inicial, a pretensão cinge-se em relação ao alegado direito de regresso em razão de que o autor foi demandado por débitos supostamente gerados pelo réu, notadamente nas execuções fiscais sob nº 5039437-77.2011.4.04.7000 e nº 5023418-25.2013.4.04.7000, que totalizam a importância de R$ 168.248,87, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento da referida quantia devidamente atualizada.Neste caso específico as razões da petição inicial não indicam a importância que foi por si efetivamente paga, nada tendo sido evidenciado nesse sentido, tampouco demonstra que os referidos débitos fiscais seriam de fato devidos pelo réu. Dos fatos e fundamentos constantes da petição inicial da forma como posta não há devida correlação entre os pedidos e documentos apresentados, uma vez que pretende o ressarcimento da integralidade dos débitos fiscais contra si demandados, mas reconhece que não efetuou o pagamento da integralidade destes, tratando-se de um apanhado de fundamentos, pedidos e documentos sem qualquer especificidade e correlação.E na tentativa de possibilitar o processamento da ação, como visto, o juízo de origem oportunizou que o autor procedesse à emenda da inicial (mov. 38.1-1º Grau), para o fim de juntar aos autos planilha e comprovante das parcelas pagas – uma vez que descabido o ressarcimento de valores ainda não pagos –, bem como das CDA´s e os procedimentos administrativos tributários que originaram a dívida, uma vez que não demonstrou que o débitos de fato se originaram de funcionários do réu, de modo a evidenciar a que efetivamente arcou com débitos que não lhe eram correspondentes, ainda mais considerando que o autor não buscou, em âmbito fiscal, a declaração de que o débito é de responsabilidade do requerido.Contudo, a ordem de emenda não restou devidamente atendida, já que se limitou a requerer a dilação do prazo para a juntada dos referidos documentos.E ao contrário do que defendido nas razões de apelação, não há que se falar em postergar para a instrução, tampouco para a fase de liquidação, a demonstração das quantias efetivamente pagas e a delimitação da responsabilidade do réu por estes, uma vez que se trata de documento indispensável para o processamento do feito, já que inerente ao próprio interesse processual.Da forma como posta, denota-se a impossibilidade de delimitação e exata compreensão da pretensão da parte e respectivo exame acerca da existência ou não do direito alegado, inclusive impossibilitando o exercício do direito de defesa pelo réu e consequente prestação jurisdicional.Não se pode deixar novamente de enfatizar que diante da clareza das disposições do artigo 319 do Código de Processo Civil, a ausência de determinação dos fatos e fundamentos conduzem a um pedido genérico.Mesmo havendo certa liberalidade na compreensão dos pedidos, não se pode admitir generalidades de toda sorte de forma que o contestante fique prejudicado em sua defesa.Não se pode permitir que o pedido espraie seus efeitos sem esta precisa indicação, já que é defeso a decisão apenas por teses.Neste sentido: “Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito. Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes. Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5º, I, CF e 7º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 339). Sem o apontamento e vinculação ao caso concreto as teses não socorrem o autor. Por tais razões, não comporta nenhuma modificação a sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial.Por fim, pretende o apelante a minoração dos honorários sucumbenciais em seu desfavor fixados.Entretanto, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios fixados em prol do advogado do réu, conforme disciplina o artigo 85 do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Em regra, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, independentemente da natureza ou do conteúdo da decisão, nos exatos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o juízo a quo ao fixar o ônus sucumbencial, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Dessa forma, não há espaço para a redução do percentual fixado em primeiro grau, uma vez que este já é o mínimo indicado pela regra processual, de modo que impossível a sua minoração, mesmo que esta porcentagem mínima represente valor elevado. A respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº 4, da Edição nº 129, da Jurisprudência em Teses do e. Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, deve haver a majoração da condenação imposta, pelos mesmos critérios por ela utilizados, elevando-se o referencial da verba a ser arcada pela autora ora apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação com majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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