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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em cumprimento provisório de sentença, autos 0020716-90.2025.8.16.0021, ao deferir a sucessão processual dos sócios da empresa executada, limitou a responsabilidade destes aos valores efetivamente recebidos quando da dissolução da sociedade (mov. 50, mantida após aclaratórios, ao mov. 63).Aduzem os agravantes, em síntese, que: i) a dissolução da sociedade ocorreu de forma irregular, pois promovida sem a quitação de passivo conhecido; ii) a conduta dos sócios violou o dever previsto no art. 1.103, inc. IV, do Código Civil; iii) incide, na hipótese, o art. 1.080 do Código Civil, tornando ilimitada a responsabilidade dos sócios que deliberaram pela extinção da sociedade em afronta à lei; iv) além da responsabilidade como sócios (art. 1.080, CC), os agravados respondem pessoalmente na qualidade de liquidantes da sociedade extinta, nos termos dos arts. 1.016 e 1.103 do Código Civil; v) a gestão fraudulenta exigida pelo Juízo para aplicar a responsabilidade ilimitada está provada pela confusão patrimonial endêmica na operação da sociedade; vi) a manutenção da limitação de responsabilidade inviabiliza a efetividade da execução, especialmente diante da existência de patrimônio imobiliário em nome dos sócios.Pugnaram concessão de liminar para manutenção das penhoras já deferidas sobre o patrimônio pessoal dos sócios.O pleito de liminar foi indeferido (mov. 15-TJ). Opostos embargos de declaração pelos agravantes, foram rejeitados (autos 0023436-59.2026.8.16.0000 ED – mov. 7-TJ).Ao mov. 25-TJ, os recorrentes se manifestaram sobre a inexistência de perda superveniente do objeto do recurso, que havia sido sinalizada pelos recorridos nos autos de embargos de declaração.Sobreveio manifestação da parte contrária (mov. 26-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de cumprimento provisório de sentença movido por Comércio de Combustíveis Weiler e Weber Ltda – ME e Outros em face de Gondek & Colombo Ltda., visando restituição de valores decorrentes de bonificação em contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes (acórdão de apelação - autos 0012009-75.2021.8.16.002). No curso da execução, a parte exequente informou a extinção da pessoa jurídica executada, comprovada por Distrato Social arquivado na Junta Comercial, requerendo o redirecionamento da execução em face dos ex-sócios, com a penhora de imóveis indicados (mov. 31).A decisão de mov. 35 deferiu a sucessão processual dos sócios e o pedido de penhora sobre os imóveis indicados (os executados interpuseram o AI 0117930-47.2025.8.16.0000, em que indeferido pedido de efeito suspensivo).Após pedido de reconsideração da decisão apresentado pelos executados (mov. 44), o Juízo limitou a responsabilidade ao valor recebido quando da dissolução da sociedade, com base no art. 1.110 do Código Civil (mov. 50):“2. A decisão (evento 35.1) que deferiu a sucessão processual está mantida, pois juridicamente correta. Todavia, esclareço que a responsabilidade patrimonial dos executados limita-se aos valores efetivamente recebidos quando da dissolução da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil.3. Faculto aos executados, no prazo de 15 (quinze dias), a apresentação de impugnação nos termos do art. 525 do CPC, oportunidade em que poderão demonstrar a inexistência de patrimônio distribuído, conforme alegam. 4. Suspendem-se os atos expropriatórios até decisão sobre eventual impugnação.”Opostos embargos de declaração pela exequente (mov. 54), sob alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 1.080 e 1.103, inc. IV, do Código Civil e quanto à existência de dissolução irregular, rejeitados (mov. 63):“A decisão foi clara ao consignar que "a responsabilidade patrimonial dos executados limita-se aos valores efetivamente recebidos quando da dissolução da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil". A não aplicação do art. 1.080 do Código Civil não configura omissão, mas decorre da escolha fundamentada pela norma geral aplicável ao caso concreto. O referido dispositivo trata de deliberações societárias infringentes do contrato ou da lei, não se aplicando automaticamente aos casos de liquidação societária. As alegações de "apropriação indébita", "gestão fraudulenta" e "esvaziamento patrimonial" são teses acusatórias que demandam prova robusta, não meras presunções, e podem ser deduzidas na impugnação já facultada pela decisão embargada. 5. Quanto à alegada contradição, não há incompatibilidade entre manter a sucessão processual e limitar a responsabilidade patrimonial. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC não implica, por si só, responsabilidade ilimitada e automática dos sócios. Tratando-se de sociedade limitada regularmente dissolvida, a responsabilidade dos ex-sócios restringe-se aos valores efetivamente recebidos em partilha, conforme entendimento consolidado do STJ.”Ao mov. 72, o Juízo determinou a expedição de termo de penhora dos imóveis indicados pela exequente.Todavia, a parte executada opôs embargos de declaração, (mov. 75), acolhidos para ressalvar que “A penhora ora determinada deverá observar a limitação da responsabilidade patrimonial dos executados, restrita aos valores por eles efetivamente recebidos por ocasião da liquidação da sociedade GONDEK & COLOMBO LTDA., conforme já decidido nos eventos 50.1 e 63.1” (mov. 82).Ao mov. 87, os executados informaram que o proveito econômico obtido com a liquidação equivale a zero, conforme termo de distrato social e declaração contábil, de modo que inexiste responsabilidade patrimonial dos sócios.Após impugnação da parte exequente (mov. 101) e manifestações dos executados (movs. 102, 103, 108 e 112), o Juízo determinou a ratificação do termo de penhora que havia sido expedido, delimitou o alcance da execução, determinou a realização de perícia contábil judicial para apuração de proveito econômico e formulou quesitos (mov. 113).2. Preliminarmente, consigna-se inexistência de perda superveniente do objeto recursal, tese arguida pela parte agravada nos autos de embargos de declaração já julgados (0023436-59.2026.8.16.0000 – mov. 26-TJ) e aqui impugnada pela parte agravante (mov. 25-TJ).A título de provimento final do recurso, os agravantes pretendem o reconhecimento de ocorrência de dissolução irregular da sociedade inicialmente executada, o que autorizaria o redirecionamento irrestrito da execução contra os sócios/agravados. Por isso, o simples fato de o Juízo, na origem, ter mantido a deferimento do pedido de penhora (com ressalva posterior quanto à limitação da constrição ao proveito econômico obtido com a dissolução) não conduz à perda de objeto do recurso. Da mesma forma, a determinação de produção de prova para apuração de tal proveito econômico também em nada prejudica o pleito dos recorrentes. Em suma, a limitação da responsabilidade remanesce sub judice.Por fim, assiste razão aos agravantes quanto à não apresentação tempestiva de contrarrazões ao presente agravo de instrumento, conforme certificado automaticamente pelo Sistema Projudi em 08/04/2026 (movs. 23 e 24-TJ). Ao contrário do que alega a parte agravada, a simples oposição de embargos de declaração pela agravante contra a decisão liminar não tem o condão de interromper o prazo de apresentação de resposta ao recurso, que já estava aberto (os aclaratórios interrompem tão somente prazo recursal, conforme art. 1.026, CPC).Destarte, os agravados deixaram de apresentar manifestação de mérito por mera liberalidade, estando preclusa a oportunidade.3. O recurso não comporta provimento.Pugnam os agravantes reconhecimento de dissolução irregular da empresa executada (Gondek & Colombo Ltda.), circunstância que, nos termos do art. 1.080 do Código Civil, autorizaria a responsabilização ilimitada dos sócios a quem redirecionada a execução e afastaria a limitação ao proveito econômico obtido com a liquidação da sociedade.No curso processual de origem, o pedido inicial de redirecionamento da execução veio desacompanhado de arguição de dissolução irregular (mov. 31), tese só apresentada em embargos de declaração (mov. 54) à decisão que acolheu o pleito de reconsideração apresentado pelos executados (mov. 50).O Juízo acabou enfrentando a arguição da parte exequente, mas o fez sem enfrentamento de mérito e de forma obscura, data vênia, o que comporta breve correção. Ali, observou o d. magistrado que (mov. 63):“A não aplicação do art. 1.080 do Código Civil não configura omissão, mas decorre da escolha fundamentada pela norma geral aplicável ao caso concreto. (...). As alegações de "apropriação indébita", "gestão fraudulenta" e "esvaziamento patrimonial" são teses acusatórias que demandam prova robusta, não meras presunções, e podem ser deduzidas na impugnação já facultada pela decisão embargada (...). Tratando-se de sociedade limitada regularmente dissolvida, a responsabilidade dos ex-sócios restringe-se aos valores efetivamente recebidos em partilha”.Apesar de confusa a redação do decisum e obscura a real conclusão do Juízo, a tese apresentada pela ora agravante, a exequente, parece não ter sido rejeitada de plano e ou em definitivo, mas apenas postergada, pois seria resolvida após a impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados, na qual esses demonstrariam a alegada inexistência de patrimônio distribuído (a ausência de apresentação tempestiva de defesa pelos devedores, frise-se, já foi sinalizada ao Juízo pela exequente – mov. 139).A postergação da análise da matéria se confirma com o posterior deferimento da produção de prova pericial contábil especificamente para o fim de apurar “Se a liquidação da sociedade Gondek & Colombo Ltda. seguiu os trâmites legais; e Se houve, de fato, saldo positivo distribuído aos sócios ou se houve ocultação de ativos” (mov. 113). E esta é a intepretação adequada e razoável para os confusos termos da decisão agravada, face o contexto processual presente: a discussão sobre a tese defendida pela credora não está encerrada. A prova pericial, sem prejuízo de outras a serem amealhadas, definirá o alcance da responsabilidade dos sócios. Em suma, aqui importa ressaltar que, realmente, a caracterização de dissolução irregular, com eventual esvaziamento patrimonial e ou apropriação indevida de ativos sociais, apesar de ser plausível e autorizar a responsabilização ilimitada dos sócios (art. 1.080 do Código Civil), demanda exame fático e probatório aprofundado – já iniciado. A simples baixa da pessoa jurídica, desacompanhada de prova inequívoca de infração legal ou de fraude na liquidação, não autoriza o afastamento imediato da regra geral do art. 1.110 do Código Civil, mostrando-se temerária a prática de atos constritivos sem observância da limitação inicial.Por essas razões, não se denota patente equívoco na decisão agravada na parte em que, aparentemente, relegou a momento posterior a resolução da matéria.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com as ressalvas delineadas na fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Diego Santos TeixeiraCuritiba, 25 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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