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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Denise Rode da Silva Eing contra a sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral nº 0005001-13.2021.8.16.0194, ajuizada em face do apelado Banco BMG S.A., por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da justiça gratuita concedida.Alega a parte autora, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) o feito comporta julgamento do mérito por este Tribunal, em razão da chamada teoria da causa madura; c) o conjunto de provas acostado nos autos demonstra de modo incontestável que a parte apelante desejava a contratação de empréstimo consignado “padrão” e não da modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito (RMC); d) em momento algum lhe foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão"; e) a parte apelante foi induzida a erro, crente de que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe foi vendido; f) não foi só a falha na informação que levou a apelante a crer que estava contratando um empréstimo consignado "normal", mas também o fato de que o empréstimo se deu de forma idêntica àquele, sendo o valor depositado em sua conta através de TED/DOC, e posteriormente, informado que as parcelas seriam descontadas mensalmente na folha de pagamento do INSS; g) os danos morais estão devidamente demonstrados em razão da conduta desleal, falta de transparência, ausência de boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Apelante; h) a devolução em dobro dos valores cobrados se justifica pela má-fé da instituição bancária e por estar o contrato em análise acometido de abusividades capazes de gerar a onerosidade excessiva em relação ao consumidor. Por fim, requer a condenação da apelada ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao mov. 46.1, arguindo as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Inicialmente, constata-se que embora a parte Apelante postule, em suas razões recursais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a benesse já lhe foi expressamente deferida pelo despacho proferido no mov. 7.1 dos autos de origem e, de acordo com o art. 9º da Lei 1.060/1950, estende-se até a decisão final do litígio. Sendo assim, ante a ausência de interesse recursal, o apelo não deve ser conhecido neste ponto.No mais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, comporta conhecimento.Em suas contrarrazões, o Apelado invocou as prejudiciais de prescrição da pretensão inicialmente deduzida e de decadência do direito de propor a ação anulatória do contrato, sob o argumento de que o negócio foi formalizado em outubro de 2015 e a presente ação ajuizada tão somente em 2021.Contudo, esses pedidos também não comportam apreciação pelo Colegiado, uma vez que a sentença se debruçou sobre o tema da prescrição, rejeitando a tese do Demandado e, assim, pretendendo rever essa questão, ou mesmo invocar a suposta decadência, deveria ter se valido da via recursal adequada, o que não o fez.No mérito, ajuizou a autora, ora apelante, a presente ação objetivando a declaração de inexistência do empréstimo consignado realizado na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC”, o cancelamento dos descontos referentes ao RMC e a condenação do Apelado à restituição, em dobro, dos valores que foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário, além de indenização pelos danos morais.Necessário registrar, desde logo, que não há qualquer dúvida no que diz respeito à existência de negócio jurídico vinculando as partes (mov. 13.6), sendo incontroverso também o recebimento, pela apelante, do numerário sacado quando da contratação, como também em saques complementares (movs. 13.2 a 13.5).Assim, a controvérsia que remanesce, na realidade, centra-se apenas na existência, ou não, de erro por parte da Apelante quanto à modalidade contratual, já que alega ter sido induzida a erro na interpretação do contrato, acreditando se tratar de mero empréstimo consignado. Inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação existente entre as partes, que preenchem as figuras do consumidor (art. 2°) e do fornecedor/prestador de serviços (art. 3°).O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Logo, uma vez reconhecida a incidência da lei consumerista, é um direito básico do consumidor a informação de forma clara e precisa sobre o bem ou serviço adquirido. Essa informação, aliás, deve-se dar na publicidade, contratação e no cumprimento do contrato. Veja-se o teor do art. 6°, inc. III, da lei consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) No caso concreto, a prova documental é esclarecedora de que a parte autora teve todas as informações adequadas sobre o contrato que estava firmando, já que o respectivo instrumento, juntado no mov. 13.6, corresponde a um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, redigido de forma destacada, em negrito e caixa alta.Ainda, autorizou o contratante nesse instrumento o desconto do valor mínimo indicado na fatura diretamente em seu benefício, como opção de financiar o saldo remanescente. Vide:
Ademais, teve conhecimento de como se realizaria o saque do valor emprestado, conforme se denota:
Portanto, não é crível que a consumidora tenha sido ludibriada quanto ao objeto e natureza do contrato em questão, supondo estar contratando um simples empréstimo consignado convencional, seja porque os termos do instrumento do negócio formalizado permitiam, desde logo, a exata compreensão da sua respectiva natureza, inclusive quanto à reserva de margem consignável, consoante permitido na legislação específica, seja porque, mesmo que quisesse, não poderia contratar um novo empréstimo consignado para levantar a importância desejada, porque sua margem consignável livre não era suficiente, em razão dos demais contratos ativos.Nesta toada, em conformidade com o art. 2º, § 2º da Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, a margem consignável de benefício previdenciário se limita a 35% de seu total, sendo que desse percentual, 30% é destinado a empréstimos consignados, e o restante (5%) será usado exclusivamente para operações de cartão de crédito. Veja-se: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 13.172, de 21/10/2015) a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. E conforme se infere dos documentos juntados pelo Réu com sua contestação, em especial o “Extrato de Pagamentos – Detalhamento de Créditos” de mov. 13.6, a Autora percebia, à época, o benefício previdenciário de R$4.246,72 e, descontado o imposto de renda, os 30% de margem consignável para contratos de empréstimo consignados tradicionais corresponderiam à importância de R$1.178,20. Com o desconto das prestações com os contratos que já se encontravam ativos (R$66,81; R$195,00; R$ 498,00; R$ 176,00 e R$240,58), restavam-lhe de margem consignável livre apenas R$1,81, o que se revelava insuficiente para os levantamentos das importâncias pretendidas, sacadas por meio do cartão de crédito (R$3.000,00; R$ 489,00; R$ 59,04 e R$ 72,43 – movs. 13.2 a 13.5).Aliás, a inexistência de margem livre para a contratação de novo empréstimo consignado convencional foi expressamente invocada pela ilustre Magistrada sentenciante, sem que tenha havido, nas razões recursais, qualquer argumentação combatendo especificamente esse fundamento do decisum.Assim, a Autora optou por comprometer os 5% destinados ao cartão de crédito consignado porque não dispunha de margem consignável livre suficiente para a contratação de um novo empréstimo consignado convencional, não demonstrando, ademais, qualquer situação excepcional que evidenciasse, de forma efetiva, a existência do alegado vício na sua manifestação de vontade, inexistindo violação ao dever de informação, como visto, porque os termos do contrato são claros e destacam, precisamente, a respectiva operação.Registra-se aqui que a Autora conta com 56 (cinquenta e seis) anos, idade que, por si só e em regra, não lhe retira, ou mesmo diminui, sua capacidade para compreender os termos dos documentos que assina, salvo prova em contrário, o que não ocorrera na casuística, pois no mov. 24.1 a Demandante concordou expressamente com o julgamento antecipado da lide.Ou seja, a própria parte Autora se declarou satisfeita com a prova documental produzida que, no entanto, não lhe favorece, já que demonstra que as cláusulas do contrato formalizado entre os litigantes foram redigidas de modo claro, esclarecendo precisamente os termos da modalidade da operação ajustada: cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).Ademais, a possibilidade de utilização do cartão de crédito para a aquisição de produtos e serviços, como também para a realização de saques de numerários, é inerente a essa modalidade contratual, até porque se trata de uma operação que, em princípio, não conta com prazo determinado, prolongando-se muitas vezes por longo período.Veja-se que no caso específico dos autos as faturas apresentadas com a contestação do banco demandado evidenciam que, em alguns meses, a Demandante se utilizou do cartão de crédito para a compra de produtos e/ou serviços no mercado de consumo, o que reforça o pleno conhecimento da modalidade da operação bancária que contratara.O contrato observou ainda os requisitos exigidos pelo art. 3º, inc. III da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” Nessa perspectiva já decidiu este Egrégio Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU: PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA CORRENTISTA COMPROVADAS PELO BANCO (CPC, ART. 373, II). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. II. APELAÇÃO (1) DA AUTORA: PREJUDICADA. III. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À AUTORA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (1) PREJUDICADA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001516-31.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.05.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. LEI Nº 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28 /2018. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA. CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004987-57.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.05.2023) – destaquei. Aqui, necessário se afastar a alegação de onerosidade excessiva ou mesmo a tese de eternização da dívida, porquanto o equilíbrio contratual reside justamente na disponibilização do numerário à Demandante, que, além do débito do valor mínimo diretamente em seu benefício previdenciário, pode promover a quitação do contrato, ou mesmo amortização em maior valor, mediante o pagamento das faturas, com o que evita a eternização da dívida questionada. Ao contrário, com o pagamento apenas do valor mínimo da fatura, há a utilização do crédito colocado a sua disposição, o que é próprio dessa espécie de contratação (cartão de crédito), incidindo, por conseguinte, os respectivos encargos.O contrato firmado é, portanto, plenamente válido, não havendo demonstração de qualquer irregularidade na forma como fora pactuado, com a reserva de margem consignável para o pagamento mínimo do valor das faturas diretamente no benefício previdenciário auferido pela Autora, caso fosse posteriormente solicitado o saque ou utilizado o cartão de crédito.Outrossim, a contratação em discussão estava em consonância com a Instrução Normativa do INSS nº 81/2015, que revogou o §3º do art. 16 da IN nº 28 do INSS, inexistindo vedação normativa ao saque via por meio do cartão de crédito, autorizando a devida cobrança pela instituição financeira do capital disponibilizado. Por fim, tendo em vista o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado em questão, não merece acolhimento eventual pleito de restituição em dobro de valores pagos supostamente de forma indevida, tampouco em indenização a título de dano moral, em razão da inexistência da prática de ilícito pelo Réu. Por conseguinte, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à Demandante.
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