SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065919-46.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. DECLARAÇÃO PARTICULAR REALIZADA POR TERCEIRO E APRESENTADA PELO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DE SANEADO O FEITO, COM O INTUITO DE CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “NOVO”. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DOCUMENTO NOS AUTOS QUE, ENTRETANTO, NÃO PREJUDICA OS AUTORES, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 408, DO CPC. DECLARANTE QUE, AO QUE TUDO INDICA, SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO REFORMADA.- A declaração apresentada pelo requerido efetivamente não se enquadra no conceito de documento novo, previsto no art. 435, do CPC, pois confeccionada a pedido dele, em momento anterior à contestação, para fazer prova dos fatos por ele sustentados.- Contudo, a manutenção do documento no bojo dos autos em nada prejudica a parte adversa, pois de acordo com o art. 408, do CPC, as declarações particulares presumem-se verdadeiras apenas em relação aos signatários e provam tão somente a ciência do fato, mas não o fato em si.- Considerando o deferimento do pedido de prova oral e o pedido expresso do requerido de oitiva do declarante, possível concluir que, muito provavelmente, ele prestará depoimento perante o juízo, sob o crivo do regular contraditório.Recurso provido.