Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. DECLARAÇÃO PARTICULAR REALIZADA POR TERCEIRO E APRESENTADA PELO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DE SANEADO O FEITO, COM O INTUITO DE CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “NOVO”. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DOCUMENTO NOS AUTOS QUE, ENTRETANTO, NÃO PREJUDICA OS AUTORES, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 408, DO CPC. DECLARANTE QUE, AO QUE TUDO INDICA, SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO REFORMADA.- A declaração apresentada pelo requerido efetivamente não se enquadra no conceito de documento novo, previsto no art. 435, do CPC, pois confeccionada a pedido dele, em momento anterior à contestação, para fazer prova dos fatos por ele sustentados.- Contudo, a manutenção do documento no bojo dos autos em nada prejudica a parte adversa, pois de acordo com o art. 408, do CPC, as declarações particulares presumem-se verdadeiras apenas em relação aos signatários e provam tão somente a ciência do fato, mas não o fato em si.- Considerando o deferimento do pedido de prova oral e o pedido expresso do requerido de oitiva do declarante, possível concluir que, muito provavelmente, ele prestará depoimento perante o juízo, sob o crivo do regular contraditório.Recurso provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065919-46.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.03.2023)
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do Acórdão
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Acórdão
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VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Angelo Emílio Gritti agrava da decisão de mov. 112.1 que, na ação de demarcação de terras particulares nº 0010980-82.2020.8.16.0131, (i) determinou o desentranhamento do documento de mov. 79.2; (ii) incluiu pontos controvertidos na decisão saneadora de mov. 98.1; e (iii) afastou o pedido de revisão da decisão que indeferiu o pleito de demolição.Conta o agravante, em síntese, que (i) os agravados ajuizaram a ação de origem sob o argumento de que são proprietário e possuidores dos lotes urbanos nºs 05 e 07, da quadra 28, na cidade de Itapejara D’Oeste/PR, registrados sob nºs 3.591 e 3.588, do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco, os quais foram invadidos pelo agravante (proprietário do lote nº 06, registrado sob nº 3.589, do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco); (ii) apresentou contestação e, posteriormente, o documento novo de mov. 79.2; e (iii) o Juízo Singular compreendeu pela necessidade de desentranhamento do referido documento, em virtude de sua juntada extemporânea.Defende, entretanto, que o documento é novo e foi emitido pelo antigo proprietário do imóvel, residente no estado do Mato Grosso do Sul, o que justifica a extemporaneidade de sua juntada.Sustenta a aplicação da regra do art. 435, parágrafo único, do CPC, pontuando que o documento foi enviado por familiares do antigo proprietário e disponibilizado apenas em 14.10.2021, quando foi juntado aos autos.Frisa que assim que teve acesso, juntou o documento aos autos. E mais, que o documento é novo e indispensável, pois nele o vendedor “declara a realidade dos fatos quando da venda dos imóveis, posto que à época não foi realizado instrumento de compra e venda, sendo realizadas as vendas ambas de maneira verbal, ou seja, entre Vendedor e Agravante e Vendedor e Agravados, sendo no primeiro caso realizado há quase 30 anos e no segundo há aproximadamente 20 anos”.Argumenta que entrou em contato com o vendedor quando teve conhecimento da demanda, mas ele encaminhou a declaração apenas no dia de sua juntada aos autos, o que pode ser comprovado na audiência de instrução, “sendo o mesmo oportunamente arrolado como testemunha”.Acrescenta que o vendedor possui 90 anos e, portanto, pode vir a falecer no curso da ação. Finaliza no sentido de que a instrução processual não se encerrou e, portanto, a parte adversa terá oportunidade para se manifestar sobre o documento, cuja permanência nos autos em nada lhe prejudica.Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o documento de mov. 79.2 seja mantido nos autos.Não houve pedido de efeito suspensivo ou ativo.Intimados, os agravados deixaram de ofertar contrarrazões no prazo legal (mov. 18 e 19).
II – VOTO:O recurso comporta provimento.De acordo com o art. 435, do CPC, podem as partes, “em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.O parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, também permite a juntada posterior de documentos que formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, “cabendo à parte que os produzir provar o motivo que a impediu de juntá-los”.Ao tratar do assunto, ensina o professor Fernando da Fonseca Gajardoni:“(...) a regra é a juntada dos documentos na petição inicial e na contestação. Contudo, há exceções, previstas neste artigo.2. Documentos novos, relativos a fatos supervenientes. A primeira exceção é óbvia: se o documento for superveniente à petição inicial ou contestação, por certo é possível sua juntada posterior. 2.1. Contudo, a parte deverá juntá-lo tão logo tiver ciência do documento, sob pena de preclusão, nos moldes do artigo anterior. 2.2.2 Como exemplo, uma troca de e-mails ou mensagens por celular entre cônjuges, durante a tramitação de um divórcio litigioso (...).4. Juntada de documentos já existentes (parágrafo único). (....) Será possível, nos termos do parágrafo em análise, a juntada de documento já existente e que não foi oportunamente juntado, pois se tornou conhecido, acessível ou disponível posteriormente à inicial ou contestação, devendo a parte comprovar o motivo que impediu a juntada no prazo regulamentar (requisito inexistente para a jurisprudência anterior) (...)” (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2018, p. 420 – destaquei). No caso, após a apresentação da contestação (mov. 64) e antes de saneado o feito (mov. 98) o requerido apresentou declaração escrita, com firma reconhecida, prestada por Oscar Sérgio Franciosi – pessoa que supostamente lhe vendeu o imóvel registrado sob nº 3.589, do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco/PR.Realmente, a declaração em questão não se enquadra no conceito de “documento novo”, pois não faz prova de fatos ocorridos posteriormente à apresentação da contestação e nem tampouco foi formado após a apresentação dela.Em verdade, a documentação em questão foi confeccionada no dia 18.06.2021 (ou seja, exatos dois meses antes da contestação) e a pedido do requerido, justamente para corroborar a tese defensiva.A alegação de que a declaração é nova porque só se tornou acessível e disponível no momento de sua juntada aos autos também não prospera, pois não há nenhuma prova de que o declarante a encaminhou apenas no dia 14.10.2021.Aliás, em sua contestação, o requerido afirmou que “consoante declaração em anexo do antigo proprietário do imóvel (...)” e “consoante declaração em anexo, assinada pelo antigo proprietário”, em clara demonstração de que o documento (já existente e sob sua posse) seria apresentado naquele momento processual, mas por razões desconhecidas não o foi. Nada obstante, conquanto não se trate de documento novo, não vejo razões para desentranhá-lo do feito.Isto porque de acordo com o art. 408, do CPC, as declarações presumem-se verdadeiras apenas em relação aos signatários e provam apenas a ciência do fato, mas não o fato em si.Confira-se:Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Trocando em miúdos, a manutenção da declaração nos autos em nada prejudica os autores, até porque os fatos nela mencionados deverão ser provados em juízo pelo requerido.Nesse aspecto, vale observar que o réu pugnou expressamente pela realização de prova testemunhal, sobretudo “depoimento pessoal do vendedor dos imóveis, que poderá demonstrar todo o alegado na peça contestatória, ou seja, poderá esclarecer a modalidade de negociação e tamanho da área bem como as construções existentes e o tempo em que foi edificada” (mov. 77.1).O Juízo Singular deferiu a produção de prova oral (mov. 98.1), dessumindo-se, então, que o declarante de mov. 79.2 prestará depoimento em juízo, sob o crivo do necessário contraditório. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de possibilitar a manutenção nos autos do documento de mov. 79.2.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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