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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001326-36.2015.8.16.0070, DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Apelante: JC PALACE HOTEL. Apalado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. Relator: DES. NILSON MIZUTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOTEL QUE POSSUI LOTE LINDEIRO À RODOVIA PR 082. PRETENSÃO DO DER DE IMPOR A CONSTRUÇÃO DE ACESSO VIÁRIO AO HOTEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA PRORROGADA. FALTA DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONSTESTAÇÃO (ART. 65 DO CPC). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ELEVADO NÚMERO DE ACIDENTES NO LOCAL, EM RAZÃO DA FALTA DE ACESSO VIÁRIO AO HOTEL, O QUE JUSTIFICARIA A RESPOSABILIZAÇÃO DA APELANTE PELA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO DE ACIDENTES COM DADOS ANTERIORES À CONSTRUÇÃO DO HOTEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE VINCULEM A RECORRENTE AOS ACIDENTES. REGIÃO QUE JÁ POSSUÍA EMPRESAS ANTES DA INSTALAÇÃO DO HOTEL. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÁFEGO QUE PROVE QUE A APELANTE SE TORNOU “POLO ATRATIVO DE TRÂNSITO”. Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 2 1. Sob a justificativa do elevado número de acidentes na PR 082, KM 247, trecho localizado na frente do Hotel da recorrente, o DER pretende impor ao apelante a construção de um acesso viário para diminuição dos acidentes, bem como para cumprir legislação referente a lotes lindeiros. Todavia, o relatório juntado pelo órgão público traz dados de sinistros ocorridos, em sua ampla maioria, antes da construção do Hotel (2011). 2. Além disso, o local já contava com a presença de indústrias desde 1995. Assim, o Hotel não é a única nem a mais antiga empresa no local. Na verdade, aquele trecho da rodovia há muito contava com empresas instaladas, o que comprova que o elevado tráfego de veículos já existia antes mesmo da construção do Hotel. 3. Sendo assim, não há como impor à apelante a construção do acesso viário, pois não existem provas de que a empresa tenha se tornado o polo atrativo de trânsito que gerou os acidentes constantes no relatório apresentado pelo apelado. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 3 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070, da Comarca de Cidade Gaúcha – Vara da Fazenda Pública, em que é apelante JC PALACE HOTEL, e apelado o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. XXX INICIO RELATORIO XXX RELATÓRIO O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar, em face de JC PALACE HOTEL LTDA, com o objetivo de determinar à ré que procedesse na regularização da pista de acesso, conforme procedimentos constantes no Decreto nº 140/2015, de modo a evitar novos acidentes no local, que frequentemente ocorrem naquele trecho. A liminar foi deferida (mov. 7.1). A ré apresentou contestação (mov. 13.1), requerendo denunciação da lide e reconsideração do pedido liminar. Pugnou, ainda, pela suspensão do feito e não condenação em honorários e custas sucumbenciais. O autor concordou com o requerimento de suspensão do feito, o que foi deferido pelo Juízo singular. Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 4 Após término da suspensão processual, em decisão saneadora, rejeitou-se as preliminares aventadas em defesa e pronunciou-se o julgamento antecipado do feito (mov. 49.1). Sobreveio r. sentença, em 29/05/2018, da lavra da eminente Juíza de Direito, Drª. Fernanda Batista Dornelles, que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que “(...) o requerido atenda todas as exigências regulares solicitadas pela Superintendência Regional Noroeste do DER/PR, com base no Decreto n° 140/2015, anexo III.” Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 58.1). A JC Palace Hotel opôs Embargos de Declaração questionando a competência do Juízo originário (mov. 63.1), que foram rejeitados (mov. 69.1). Insatisfeita, a ré interpôs o presente apelo (mov. 75.1) pleiteando, preliminarmente, a designação de audiência de conciliação. Expôs que tem interesse na tentativa de solução consensual, através de um acordo que envolva o cumprimento da obrigação sub judice, por parte da apelante e demais vizinhos que utilizam o mesmo acesso lateral à rodovia. Destacou que não questiona o mérito propriamente, somente ressaltou o alto custo da obra, o que, se suportado unicamente pela apelante, poderia levar ao fechamento do hotel. Requereu a designação de audiência de conciliação, com a intimação das partes e dos vizinhos interessados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 3º do CPC Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 5 Também preliminarmente arguir a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Cidade Gaúcha para o julgamento da lide, já que tanto sua sede, quanto o local onde a obrigação deve ser cumprida, estão localizados no município de Cianorte, Estado do Paraná, assim, o feito deveria ter sido processado perante o d. Juízo de Cianorte e não de Cidade Gaúcha, nos termos do art. 53, III, "a" e "d", do CPC. Pleiteou a nulidade da sentença proferida, e o envio do feito para a Comarca de Cianorte-PR. Ainda em preliminar, arguiu que o acesso que o DER diz ser sua obrigação não atende somente a ela, apelante, mas também diversas outras empresas vizinhas e localizadas ao lado da rodovia, cuja entrada para seus estabelecimentos se dá pelo acesso em tela. Disse que a responsabilidade das demais empresas pode ser constata pela legislação trazida pelo próprio apelado na petição inicial (arts. 93, 95, §1º, CTN2 e Decreto 140 de 2015), que prevê que aquele que for o responsável por gerar "um polo atrativo de trânsito", ou seja, um fluxo de veículos, será também o responsável pela realização das obras marginais e de acesso, conforme orientação dos órgãos públicos e da legislação. Frisou ser evidente que todas essas empresas são corresponsáveis pela construção do novo acesso, e não apenas a apelante, uma vez que, conjuntamente, todas elas são responsáveis por gerar "um polo atrativo de trânsito". Insistiu que não seria correto realizar várias construções, vários acessos, um para cada empresa, mas sim, um único projeto, que atendesse a todas as empresas e ao município. Por Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 6 isso a legalidade de se atribuir a obrigação a todos os interessados, e não somente a uma empresa. Reforçou a necessidade de inclusão das demais empresas no polo passivo: a) pela impossibilidade de adentrar em imóvel vizinho sem autorização do proprietário; b) impossibilidade de mudança da entrada dos estabelecimentos sem a anuência dos proprietários; e, c) modificação ou interrupção do fluxo de veículos para os demais estabelecimentos sem a devida autorização. Arguiu que o próprio DER reconheceu a existência de outros estabelecimentos comerciais no local, bem como a necessidade de um projeto único. Por isso defendeu a inclusão das demais empresas no polo passivo, por meio da denunciação à lide. Quanto ao mérito propriamente, assentou que a obra em questão é milionária, logo, não possui condições financeiras de arcar sozinha com os custos. Desta forma, mantida a r. sentença, será forçada a fechar as portas. Citou os vários reflexos negativos (sociais e econômicos principalmente) caso mantida a obrigação somente sobre ela. Finalmente, pleiteou, preliminarmente: a) designação de audiência de conciliação; b) reconhecimento da incompetência do foro de Cidade Gaúcha; e, c) denunciação à lide das demais empresas alcançadas pelo acesso viário em tela. No mérito, a reforma da sentença com reconhecimento da responsabilidade solidária da obrigação. O DER apresentou as Contrarrazões (mov. 81.1) arguindo, preliminarmente, a falta de observância ao princípio da Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 7 dialeticidade pela recorrente, o que impediria o conhecimento do apelo. Ainda afastou a arguição de incompetência, bem como a denunciação à lide. XXX FIM RELATORIO XXX VOTO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a admissibilidade do apelo, pois de acordo com o Novo Código de Processo Civil, cabe ao relator do recurso exercer o juízo de admissibilidade recursal.1 O recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo (leitura da intimação dos embargos de declaração em 28/09/2018 - mov. 73; juntada da apelação em 19/10/2018 – mov. 76), preparado (mov. 76.8)2, interposto por parte legítima, bem como não existe fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto à inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo DER. Sustenta o apelado, em síntese, que o recurso interposto não deve ser conhecido, já que não preenche os 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) §3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 8 pressupostos de admissibilidade quanto à impugnação específica da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Sem razão o recorrido nesta preliminar. O Código de Processo Civil prevê que ao interpor sua apelação, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, conforme disposição dos arts. 1.010, III, e 932, III, ambos do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Pois bem, extrai-se que a sentença recorrida está fundamentada, essencialmente, na responsabilidade do apelante na realização do acesso viário de seu estabelecimento comercial, localizado à margem da PR – 082. Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 9 Por sua vez, o apelante embasa seu recurso na tese de que não é o único responsável pela obra, mas sim, também seus vizinhos, que serão beneficiados pela construção do acesso. Neste contexto, bem evidente que a apelação interposta atente ao princípio da dialeticidade, pois questiona diretamente os fundamentos do decisum recorrido, ou seja, a responsabilidade pela construção da via de acesso. Elucida a doutrina, sobre o tema que: "(...) as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial." (in, NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. atual., ampl. e ref. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 177) (sublinhei) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. I - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Súmula 182/STJ). II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 10 Precedentes. III - Incidente a multa do art. 557, § 2º, do CPC, quando manifestamente protelatório o agravo regimental, no percentual de 10% do valor atualizado da causa. IV - Agravo regimental não conhecido". (STJ, AgRg no Ag 1260804/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA. J.: 09/11/2010, DJe 23/11/2010) (sublinhei) Portanto, não há que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade. Quanto à competência. A apelante sustenta, em síntese, a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Cidade Gaúcha para o julgamento da lide, já que tanto sua sede, quanto o local onde a obrigação deve ser cumprida, estão localizados no município de Cianorte, Estado do Paraná, assim, o feito deveria ter sido processado perante o d. Juízo de Cianorte, e não de Cidade Gaúcha, nos termos do art. 53, III, "a" e "d", do CPC. De outro lado, o DER argui, essencialmente, que se trata de competência territorial, ou seja, relativa. Além disso, disse que a apelante não teria alegado a incompetência em sede de contestação, tornando a matéria preclusa, nos termos do art. 65 do CPC. Ainda destacou que a recorrida possui sede no Município de Cidade Gaúcha, o que reforçaria a extensão da competência para esta Comarca. Após detida análise das razões lançadas pelos litigantes e do acervo probatório, constata-se que houve a prorrogação da competência neste caso. Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 11 Segundo consta, a apelante possui filial no Município de Cidade Gaúcha, onde, aliás, foi realizada a notificação extrajudicial para construção do acesso viário em tela (mov. 1.5 – fls. 21/22). Destaque-se que a própria Contestação (mov. 13.1) indica como sede da apelante a “Rua Dona Nicha, 2149, Centro, Cidade Gaúcha – PR”. Além disso, quanto da apresentação de sua Contestação (mov. 13.1), a recorrente deixou de arguir a incompetência do Juízo, somente o fazendo em sede recursal, tornando preclusa a matéria, nos termos do art. 64, art. 337, inc. II, §5º, e art. 340, todo do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. (...) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; (...) §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (...) Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 12 Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.” Ainda nesta seara, após verificação do contrato social da empresa (movs. 13.3 e 13.4), constata-se que os sócios residem em Cidade Gaúcha, como se vê: (mov. 13.3) Não bastasse tudo isso, o mesmo contrato social, em sua cláusula décima quinta, prevê o foro de eleição como sendo o da Comarca de Cidade Gaúcha: Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 13 (mov. 13.3) Por fim, por pertinência, o mandado de citação foi cumprido também no Município de Cidade Gaúcha, como se vê: Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 14 Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 15 (mov. 17.1) Portanto, mesmo sendo inegável que a Vara da Fazenda Pública de Cianorte também possuía competência para o processamento e julgamento da causa, neste caso específico a competência foi prorrogada conforme fundamentação anterior, tornando a Vara da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha competente para o julgamento da lide. Quanto à reponsabilidade pela construção do acesso viário. Segundo a narrativa inicial, o DER pretende impor à apelada a obrigação de construir acesso viário ao lote lindeiro à Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 16 Rodovia PR 082, próximo ao KM 247+950m. O ente público justifica sua pretensão em razão do elevado número de acidentes ocorridos próximo ao Hotel da apelante. Expôs inicialmente que: “A prova inequívoca da ilegalidade e a verossimilhança das alegações vêm configuradas no Relatório Fotográfico do trecho e de acidentes no local, alertando sobre o grande número de acidentes, além da inércia do Requerido em tomar as medidas necessárias para solucionar o problema após a notificação. A Requerida vem desrespeitando as normas de segurança, utilizando indevidamente a faixa de domínio como acesso à sua propriedade, colocando em risco inúmeros usuários da rodovia que trafegam ali todos os dias.” (mov. 1.1) Ainda juntou relatório para comprovar o elevado número de acidentes: Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 17 Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 18 (movs. 1.6 e 1.7) Pois bem, não obstante a relevância das arguições do DER quanto à necessidade de ações conjuntas, tanto dos proprietários como dos órgãos público no intuito de propiciar um trânsito mais seguro aos usuários da via, neste caso específico, o acervo probatório não permite responsabilizar a recorrente pela construção da obra em tela. Explico. Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 19 Segundo o relatório do mov. 1.6 (fl. 23), dos 33 acidentes relatados, somente 5 ocorreram em 2011. Ocorre que a construção do Hotel ocorreu apenas em 2011, conforme “Projeto Arquitetônico” da obra: Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 20 Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 21 (mov. 76.7 – fls. 199/200) Sendo assim, não há como responsabilizar a apelante pelo elevado número de acidentes na rodovia, pois como visto, a sede da recorrente foi construída somente em 2011, ano em que ocorreram apenas 5 sinistros (o relatório lista um total de 33 acidentes em anos anteriores). Além disso, não existem provas nos autos que os 5 acidentes ocorridos em 2011 foram causados pela falta de uma via Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 22 lindeira de acesso ao Hotel. Nesta seara, cumpre registrar que o local já possuía empreendimentos empresariais antes da construção da sede da apelante. Vejamos, por exemplo, uma lavanderia industrial vizinha, que teve sua construção iniciada em 1996, e sucessivas ampliações, como se pode conferir: Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 23 (mov. 76.7 – fl. 203) Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 24 Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 25 (mov. 76.7 – fl. 201) Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 26 (mov. 76.6 – fl. 202) Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 27 Ainda a mesma “lavanderia industrial” realizou ampliações e construções nos anos: 1999 (mov. 76.7 – fl. 207); 2009 (mov. 76.7 – fl. 208); 2006 (mov. 76.7 – fl. 206); 2012 (mov. 76.7 – fl. 211); e, 2016 (mov. 76.7 – fls. 204/205). Também uma Industria de Artesanato e Blocos de Cimento construiu no local em 2009/2010, como se vê no documento do mov. 76.7 – fl. 209. Como se extrai, ao menos pelas provas carreadas ao processo, no local já existiam empresas desde 1996. Também importante consignar que pelas imagens constantes nos autos, claramente se constata que o Hotel não pode ser classificado como único “polo de trânsito” do local, pois além das empresas vizinhas, tanto à esquerda como a direita de seu imóvel, o trecho conta com empreendimentos industriais do outro lado da rodovia, conforme as imagens: Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 28 Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 29 (mov. 76.3) Ademais, cabe registrar que não consta nos autos qualquer estudo de impacto viário3, tanto das empresas vizinhas como da apelante. Ora, sem dados quanto ao fluxo estimado de veículos das empresas locais, nem da própria recorrente, não há como identificar qual delas é a maior responsável pelo aumento do tráfego, e consequentemente, qual é o maior “polo atrativo de trânsito.” Sem o estudo de impacto viário, não é possível aferir se o Hotel apelante desrespeitou (ou não) o projeto aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via, nos termos do art. 93 do 3 Art. 93/CTB. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 30 CTB. Registre-se, com muita ênfase, que a eventual irregularidade administrativa por parte da recorrente, representada pela não confecção do estudo de impacto viários, não tem o condão de validar a pretensão do DER de impor a construção do acesso viário à apelante. Como visto, o ente público não provou que o Hotel gerou o aumento do fluxo de veículos no local, ou ainda que foi ele o causador dos acidentes na via. De tudo isso, o que fica evidente é que os fatos alegados inicialmente para embasar a tutela pretendida não são verdadeiros. É que pelos documentos constantes na lide, não se pode atribuir ao JC Palace Hotel o elevado número de acidentes na rodovia PR 082, KM 247+950m, já que tal empresa foi construída após a maioria dos sinistros relatados. Além disso, a apelante não é a única nem a mais antiga “geradora de polo de trânsito” no local. Na verdade, aquele quilometro da rodovia há muito contava com empresas instaladas, sendo correto concluir que o tráfego de veículos já existir muito antes do hotel ser construído. Para que possa haver a responsabilização da recorrente na construção do acesso viário em tela, o ente público deve embasar seu pedido em elementos concretos, identificando os reais causadores de ameaças aos usuários, assim como os responsáveis legais pela construção da obra, e, principalmente, o percentual de responsabilidade de cada interessado no Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 31 empreendimento. Portanto, diante da não comprovação de que a apelante se transformou em um “polo atrativo de trânsito local”, nem de que sua construção foi a causadora dos acidentes relacionados inicialmente pelo DER, forçoso dar provimento ao presente apelo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto por JC PALACE HOTEL, julgando improcedentes os pedidos iniciais, invertendo a sucumbência ao apelado, e fixar os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, que devem ser somados ao fixados singularmente. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto por JC PALACE HOTEL, julgando improcedentes os pedidos iniciais, invertendo a sucumbência ao apelado, e fixar os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, que devem ser somados ao fixados singularmente. A sessão foi por mim presidida e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA e LEONEL CUNHA. Curitiba, 19 de fevereiro de 2019. NILSON MIZUTA Relator Apelação Cível nº 0001326-36.2015.8.16.0070 fl. 32
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