Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. DEMANDAS AJUIZADAS EM 2010 E 2021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE.
a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente em parte impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ibaiti, reconhecendo excesso de execução.
b) Na hipótese, postula-se o cumprimento individualizado de sentença coletiva, que reconheceu direito de servidores a aumento na remuneração, em razão de decreto imotivadamente revogado.
c) No início da demanda, certificou-se que a Exequente já havia postulado cumprimento individual de sentença em 2010, não acessível pelo sistema Projudi.
d) Digitalizado o feito, verifica-se que foi julgada improcedente a demanda, em razão da prescrição do cumprimento de sentença. Não admitida a apelação pelo juízo de primeiro grau, houve interposição de agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal em razão da sua intempestividade.
e) Houve, na ação coletiva, em 2010, pedido de desistência do cumprimento de sentença em relação ao pagamento retroativo de valores devidos aos servidores públicos, relatando-se que o Sindicato promoveria a execução individualizada do título judicial. A Agravante é expressamente mencionada entre estes exequentes.
f) É evidente, no caso, a existência de litispendência e coisa julgada, questões de ordem pública que devem ser conhecidas, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual determina-se, de ofício, a extinção do presente cumprimento de sentença.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0065948-96.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.06.2023)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 25/10/2022, ERONI DA SILVA DA ROCHA postulou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE IRATI, requerendo o adimplemento da condenação de pagar quantia certa referente ao aumento salarial concedido por Decreto Municipal, até a data da sua efetiva implementação. 2) O MUNICÍPIO DE IRATI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que: a) a pretensão do Exequente encontra-se prescrita; b) há excesso de execução, tendo em vista que houve alteração legislativa quanto ao plano de cargos e salários do Município; consequentemente, a partir da nova Lei o Exequente só faria jus à diferença entre o regime antigo, com o reajuste, e o que passou a receber sob o novo plano de vencimentos (mov. 15.1). 3) Houve acolhimento do argumento de excesso de execução, fundamentando-se que: “os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários” (mov. 18.1, fl. 04). 4) Desta decisão, a Exequente interpôs agravo de instrumento, defendendo que: a) o MUNICÍPIO DE IRATI não alegou oportunamente, na execução coletiva da sentença, a parcial compensação promovida pela Lei Municipal n. 1.978/03; b) em acordo realizado na execução coletiva, o MUNICÍPIO DE IRATI reconheceu a incidência integral do aumento de 35,76% sobre os salários atuais dos servidores, sem qualquer compensação com eventuais aumentos decorrentes da Lei de 2003; c) a decisão agravada deixou de arbitrar honorários de sucumbência. 5) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 9.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento do recurso interposto por ERONI DA SILVA DA ROCHA: Em sede de impugnação à execução, o MUNICÍPIO DE IRATI alegou que a Exequente ajuizou cumprimento individualizado de sentença, o qual já restou prescrito (mov. 15.1). O argumento não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Todavia, ajuizado o presente cumprimento de sentença, certificou-se que foi localizado no “Sistema Papel Cível” a existência do Cumprimento de Sentença n. 0004496-14.2010.8.16.0095, em que são exequentes o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI e ERONI DA SILVA. Os autos não são acessíveis pelo Sistema Projudi, mas foram digitalizados no mov. 11.4. Da documentação disponibilizada, extrai-se que houve extinção daquele cumprimento de sentença e a apelação não foi admitida pela magistrada de primeiro grau (mov. 11.4, fl. 01). Desta decisão, foi interposto agravo de instrumento. Os Procuradores de ERONI afirmam que os cumprimentos individualizados de sentença foram todos julgados prescritos, daí a necessidade de recorrer-se da decisão, com concessão do benefício de gratuidade da justiça (idem, fl. 08/23). Julgado intempestivo, o recurso não foi conhecido (fl. 27). Ao arremate, após a baixa dos autos ao primeiro grau, decidiu-se que (fl. 34):É imprescindível considerar, ainda, o andamento da ação coletiva n. 0000091-86.1997.8.16.0095. Houve trânsito em julgado da sentença que condenou o MUNICÍPIO DE IBAITI em 18/03/2003 (mov. 7.23, fl. 52). O SINDICATO postulou, em 16/09/2010, desistência do pedido de pagamento retroativo de valores devidos aos servidores, para que estes ajuizassem cumprimentos individualizados da sentença coletiva (mov. 7.97, fl. 03). Em 02/04/2014, postulou a retomada do cumprimento da obrigação de pagar aos servidores, explicitando que “as ações para cumprimento de sentença, desmembradas a partir da presente Ação Ordinária, foram julgadas prescritas por este juízo, e, uma vez que não houve desistência nem extinção, entende-se que a mesma deve prosseguir normalmente” (mov. 7.112). Referido entendimento não prevaleceu, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1733839-7, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A IMPLANTAR NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES AUMENTO SALARIAL DE 35,6% (OBRIGAÇÃO DE FAZER). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR AOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA O VALOR DOS ATRASADOS (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA). EXECUÇÃO COLETIVA INICIADA PARA A SATISFAÇÃO DAS DUAS OBRIGAÇÕES. PLEITO, EM RAZÃO DAS DIFICULDADES SURGIDAS NA EXECUÇÃO COLETIVA, DE "REDISTRIBUIÇÃO" DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PLEITO QUE, EM VERDADE, CONSTITUI DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PEDIDO DEFERIDO PELO JUIZ, QUE, DE MODO EXPRESSO, LIMITA A EXECUÇÃO COLETIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSOS DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGADOS EXTINTOS POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO. SINDICATO QUE, EM RAZÃO DESSAS DECISÕES, RETORNA AOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA E POSTULA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIOR DESISTÊNCIA. IMPOSSÍVEL REAVIVAR PARCELA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE DESISTÊNCIA. DECISÃO QUE ADMITE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EQUÍVOCO. DECISÃO IMPUGNADA NOS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Unanime - J. 17.07.2018)
O SINDICATO afirmou, ainda, que havia procedido a individualização do cumprimento de sentença em relação à ERONI DA SILVA (mov. 1.13, fl. 125; e 62.1). Feitas estas considerações, é evidente que há litispendência entre o presente cumprimento de sentença e aquele de n. 0004496-14.2010.8.16.0095 e, sobre a pretensão de cobrança de valores da Exequente, já se opera a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. Tratam-se de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, V, §3º, do CPC. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DO BANCO RÉU. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA DA DEMANDA ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012015-45.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.04.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À TRÊS CONTRATOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (CPC, ART. 485, V E § 3º). 1.1 JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DA “CAUSA MADURA” (CPC, ART. 1.013, § 1º, I e II). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TAIS CONTRATOS, DIANTE DA COISA JULGADA (CPC, ART. 485, INC. V) (...) 1. É nulo o capítulo da sentença que reexamina matéria já decidida em ação anterior, por violar coisa julgada (CPC, art. 507), devendo o Tribunal, desde logo, extinguir o processo neste ponto, sem resolução do mérito, sem necessidade de retorno dos autos à origem, em homenagem à Teoria da “causa madura”, recepcionada no art. 1.013, § 1º, incs. II e III, do CPC. (...) 4. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022934-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.04.2023)
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao recurso interposto por ERONI DA SILVA DA ROCHA, com extinção, de ofício, do cumprimento de sentença n. 0000677-83.2021.8.16.0095.Diante da sucumbência da parte Exequente, arbitro honorários em favor do MUNICÍPIO DE IBAITI em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, I, do CPC.Atente-se à gratuidade da justiça concedida à ERONI DA SILVA DA ROCHA, conforme art. 98, §3º, do CPC.
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