SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065948-96.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jun 26 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. DEMANDAS AJUIZADAS EM 2010 E 2021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente em parte impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ibaiti, reconhecendo excesso de execução. b) Na hipótese, postula-se o cumprimento individualizado de sentença coletiva, que reconheceu direito de servidores a aumento na remuneração, em razão de decreto imotivadamente revogado. c) No início da demanda, certificou-se que a Exequente já havia postulado cumprimento individual de sentença em 2010, não acessível pelo sistema Projudi. d) Digitalizado o feito, verifica-se que foi julgada improcedente a demanda, em razão da prescrição do cumprimento de sentença. Não admitida a apelação pelo juízo de primeiro grau, houve interposição de agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal em razão da sua intempestividade. e) Houve, na ação coletiva, em 2010, pedido de desistência do cumprimento de sentença em relação ao pagamento retroativo de valores devidos aos servidores públicos, relatando-se que o Sindicato promoveria a execução individualizada do título judicial. A Agravante é expressamente mencionada entre estes exequentes. f) É evidente, no caso, a existência de litispendência e coisa julgada, questões de ordem pública que devem ser conhecidas, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual determina-se, de ofício, a extinção do presente cumprimento de sentença. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.